
Negligência: Conceito e Exemplos no Direito
A negligência é a falta de cuidado ou atenção no cumprimento de um dever, gerando danos a terceiros. No direito, pode resultar em responsabilidade civil, penal ou administrativa, dentre outras.

Giulia Soares
11 de setembro de 2025
5 min de leitura

Giulia Soares
11 de setembro de 2025
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Negligência: conceito, exemplos e implicações jurídicas
A negligência é um dos elementos clássicos da culpa, ao lado da imperícia e da imprudência.
No campo jurídico, compreender o que significa negligência é essencial para advogados que atuam em casos de responsabilidade civil e penal, pois sua caracterização pode definir a responsabilização do agente e os efeitos jurídicos decorrentes da conduta.
Neste artigo, vamos explicar o conceito de negligência, diferenciá-la da imprudência e da imperícia, trazer exemplos práticos e destacar como a legislação brasileira trata o tema.
O que é negligência?
A negligência ocorre quando o agente adota uma postura omissiva, marcada por inação, descuido, desatenção ou passividade, deixando de agir como deveria em determinada situação.
Trata-se de uma conduta culposa que não decorre da incapacidade técnica (imperícia) ou da precipitação (imprudência), mas sim da falta de cuidado e de zelo que a situação exigia.
Em termos práticos, a negligência está ligada à ausência de diligência mínima esperada de alguém em uma circunstância específica.
Exemplos práticos de negligência
Para entender melhor como a negligência pode se manifestar, veja algumas situações típicas:
- Médico esquece instrumento cirúrgico dentro do paciente: aqui não há falta de conhecimento técnico, mas sim descuido no cumprimento do protocolo médico.
- Pai que deixa criança pequena sozinha em local perigoso: a omissão no dever de vigilância configura negligência.
- Motorista que não faz manutenção do veículo: ao circular com freios defeituosos e causar acidente, a responsabilidade decorre da falta de cuidado em manter o carro em condições de uso.
- Professor que ignora sinais de bullying em sala de aula: a omissão diante de um dever de agir caracteriza negligência.
O elemento comum nesses exemplos é a falta de diligência, e não a incapacidade ou o excesso de ousadia.
Negligência em procedimentos de saúde
O campo da saúde é um dos que mais gera demandas judiciais relacionadas à negligência.
Imagine uma situação em que um profissional de enfermagem deixa de administrar a medicação prescrita no horário adequado, resultando no agravamento do quadro do paciente.
Nesse caso, não se trata de imperícia (falta de conhecimento) nem de imprudência (conduta arriscada), mas de negligência pela omissão no dever de cuidado.
O que a lei brasileira diz sobre negligência
Confira as principais disposições legais a respeito da negligência:
I - No Código Civil
A negligência aparece como causa de responsabilização em diferentes dispositivos:
- Art. 186: define ato ilícito como a conduta que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 927: impõe a obrigação de indenizar o dano causado por ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
- Art. 951: dispõe que profissionais liberais respondem civilmente por danos causados por negligência, imprudência ou imperícia no exercício de sua atividade.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
II - No Código Penal
O art. 18, II, do Código Penal classifica como crime culposo aquele praticado por negligência, imprudência ou imperícia. Assim, a negligência pode configurar infração penal quando sua omissão resulta em lesões ou morte.
Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Diferença entre negligência, imprudência e imperícia
Embora relacionados, os conceitos têm distinções relevantes:
- Negligência: conduta omissiva, falta de atenção ou de cuidado (ex.: médico não acompanha corretamente paciente internado).
- Imprudência: conduta precipitada ou arriscada (ex.: motorista dirige em alta velocidade em via movimentada).
- Imperícia: ausência de habilidade ou conhecimento técnico (ex.: dentista sem especialização realiza implante complexo e causa danos).
A correta diferenciação é indispensável para advogados que atuam em responsabilidade civil e criminal, já que a classificação da conduta impacta diretamente no tipo de responsabilização.
Consequências jurídicas da negligência
A negligência pode gerar diferentes tipos de responsabilidade:
- Responsabilidade civil: obrigação de reparar danos materiais, morais ou estéticos.
- Responsabilidade penal: em casos de crime culposo que resulte em lesões ou morte.
- Responsabilidade administrativa: especialmente no âmbito de conselhos profissionais, podendo resultar em sanções como advertência, suspensão ou cassação do registro.
Saiba mais sobre imperícia em nosso blog completo.
Conclusão
A negligência é caracterizada pela omissão ou descuido, diferenciando-se da imperícia e da imprudência, mas igualmente capaz de gerar sérias consequências jurídicas.
Advogados devem estar atentos à correta identificação da conduta, pois essa distinção é essencial para fundamentar a defesa, o pedido de indenização ou a responsabilização penal.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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