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Horas Extras: Tudo que Você Precisa Saber

Horas extras, ou jornada extraordinária, são o tempo trabalhado além da jornada legal de 8 horas diárias e 44 semanais, devendo ser remuneradas com acréscimo mínimo de 50%.

Giulia Soares

17 de outubro de 2025

9 min de leitura

Horas extras: regras, compensação e principais entendimentos da CLT

O tema das horas extras é um dos mais recorrentes no Direito do Trabalho e está diretamente ligado ao controle de jornada, à remuneração e à saúde do trabalhador.

A legislação brasileira estabelece limites e condições específicas para a prorrogação da jornada normal, de modo a equilibrar os interesses do empregado e do empregador.

Neste artigo, você entenderá o que são horas extras, quando são devidas, quais regras a CLT prevê para a prorrogação e compensação de jornada, além dos reflexos da Reforma Trabalhista e dos principais entendimentos jurisprudenciais.

O que são horas extras?

As horas extras, também chamadas de jornada extraordinária, correspondem ao tempo de trabalho que excede a jornada padrão prevista em lei.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, fixa a jornada normal em 8 horas diárias e 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais.

Assim, todo o período trabalhado além desses limites deve ser remunerado com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

A legislação também determina que variações de até 5 minutos no registro de ponto, desde que não ultrapassem 10 minutos diários, não são computadas como horas extras.

A prestação de horas extras deve ocorrer de forma excepcional, respeitando os limites legais e contratuais. De acordo com o artigo 59 da CLT e o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, a prorrogação da jornada exige:

  • Acordo escrito (individual ou coletivo);
  • Limite máximo de duas horas extras por dia;
  • Pagamento com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Súmula 376, I, do TST: A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

Prorrogação de jornada: regular e irregular

As prorrogações de jornada podem ocorrer de forma regular ou irregular, conforme o cumprimento das normas legais e convencionais:

  • Prorrogação regular: ocorre quando o empregador observa as regras da CLT e/ou de acordos ou convenções coletivas, respeitando o limite máximo de duas horas extras por dia.
  • Prorrogação irregular: acontece quando há descumprimento dessas normas — por exemplo, a extrapolação do limite legal ou ausência de acordo formal.

Mesmo nas hipóteses irregulares, a teoria das nulidades adotada no Brasil garante que o trabalhador tenha direito ao pagamento das horas extras com o acréscimo mínimo de 50%, em razão do princípio da proteção ao salário.

Acordo de prorrogação de jornada

O artigo 59 da CLT prevê expressamente a possibilidade de acréscimo de até duas horas diárias de trabalho, desde que autorizado por:

  • Acordo individual escrito;
  • Convenção coletiva; ou
  • Acordo coletivo de trabalho.

A remuneração das horas excedentes deve ser no mínimo 50% superior à hora normal.

No entanto, o acréscimo de salário pode ser dispensado quando houver compensação de jornada, isto é, quando as horas trabalhadas a mais em um dia forem compensadas com a diminuição da jornada em outro, respeitado o limite máximo de 10 horas diárias e o período máximo de um ano para compensação.

Compensação de jornada e banco de horas

A compensação de jornada é um sistema que permite ao empregador e ao empregado ajustar a distribuição das horas trabalhadas ao longo do tempo.

Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o banco de horas passou a admitir três modalidades:

  1. Anual: mediante acordo ou convenção coletiva;
  2. Semestral: possível por acordo individual escrito;
  3. Mensal: permitida por acordo individual tácito ou escrito.

Quando o banco de horas é aplicado corretamente, o empregador não precisa pagar horas extras, pois o tempo excedente será compensado dentro dos prazos legais.

Se, porém, houver descumprimento das regras — seja por não compensar no prazo, ultrapassar o limite de 10 horas diárias ou ausência de acordo válido — as horas deverão ser pagas como extras, com o adicional de 50%

Na hipótese de rescisão contratual sem compensação integral, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre a remuneração vigente na data da rescisão.

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Regimes especiais de jornada

A CLT admite regimes diferenciados de jornada, que também podem envolver prorrogações e compensações específicas. Os principais são:

I - Regime 12x36

Previsto no artigo 59-A da CLT, permite 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo.

Nessa modalidade, são considerados compensados os feriados e o repouso semanal remunerado.

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II - Regime de tempo parcial

O regime de trabalho em tempo parcial é aquele cuja jornada não excede 30 horas semanais, sem horas suplementares, ou 26 horas semanais com até 6 horas extras.

Essas horas suplementares também devem ser pagas com acréscimo de 50%, ou compensadas até a semana seguinte à da execução.

III - Menores de idade

Para o empregado menor de 18 anos, o artigo 413 da CLT veda a prorrogação da jornada, salvo em casos específicos previstos em acordo coletivo ou motivo de força maior, sempre com limites estritos e respeito ao direito ao descanso.

Horas extras por força maior ou serviços inadiáveis

Em situações excepcionais, a empresa pode exigir horas extras sem necessidade de acordo prévio, conforme o artigo 61 da CLT.

Essas hipóteses ocorrem em casos de força maior ou serviços inadiáveis, que precisam ser concluídos para evitar prejuízo manifesto à empresa.

Mesmo nessas situações, o trabalho não pode ultrapassar 12 horas diárias (8 horas regulares + 4 horas extraordinárias) e deve ser pago com adicional mínimo de 50%.

Há ainda a possibilidade de recuperação de horas nos casos de paralisação temporária por motivo de força maior.

Nesse caso, a jornada poderá ser prorrogada em até 2 horas por dia, mediante autorização do Ministério do Trabalho, para compensar o tempo perdido.

Horas extras e trabalhadoras mulheres: regra revogada

Antes da Reforma Trabalhista, o artigo 384 da CLT previa um descanso mínimo de 15 minutos para as mulheres antes do início das horas extras.

O STF, ao julgar o tema com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da norma, mas ressaltou que ela foi revogada pela Lei nº 13.467/2017.

Assim, o dispositivo só se aplica a contratos e ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017.

Integração das horas extras nas verbas trabalhistas

As horas extras habituais integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Isso significa que elas repercutem no cálculo de:

  • Férias + 1/3 constitucional
  • 13º salário
  • Repouso semanal remunerado (RSR)
  • Aviso-prévio
  • FGTS e multa de 40%

Súmula 376, II, do TST: O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.

Supressão das horas extras habituais

Caso o empregador deixe de exigir as horas extras prestadas com habitualidade por pelo menos um ano, o empregado tem direito a uma indenização.

Conforme a Súmula 291 do TST, o valor da indenização corresponde a um mês das horas suprimidas (total ou parcialmente) para cada ano, ou fração igual ou superior a seis meses, de prestação habitual de serviço extraordinário.

Súmula 291 do TST: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Empregados que não têm direito a horas extras

Alguns trabalhadores são excluídos das regras de limitação de jornada, conforme o art. 62 da CLT. São eles:

  1. Trabalhadores externos, cuja atividade é incompatível com controle de horário;
  2. Gerentes e cargos de confiança, desde que recebam gratificação de, no mínimo, 40% do salário efetivo;
  3. Empregados em regime de teletrabalho, que realizam suas funções fora das dependências da empresa, com autonomia de horário.

Nesses casos, não há direito ao pagamento de horas extras, salvo se comprovado que havia controle de jornada, ainda que indireto.

Considerações finais

O tema das horas extras exige atenção tanto do empregador quanto do advogado trabalhista, pois envolve regras rígidas de controle, compensação e pagamento.

Com a Reforma Trabalhista, o sistema ficou mais flexível, mas o cumprimento dos limites de jornada e dos prazos de compensação continua sendo essencial para evitar passivos trabalhistas.

Em qualquer hipótese, a orientação técnica é fundamental para garantir que o acréscimo de jornada seja feito de forma lícita, equilibrada e segura, preservando os direitos do trabalhador e a regularidade das relações de trabalho.

O conteúdo deste artigo baseia-se na legislação vigente e tem finalidade informativa.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).