
Banco de Horas: Como Funciona e Regras Legais
O banco de horas permite que horas extras sejam compensadas com folgas, seguindo limites diários e períodos máximos definidos por lei ou acordo.

Giulia Soares
10 de outubro de 2025
5 min de leitura

Giulia Soares
10 de outubro de 2025
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Banco de horas: como funciona e regras
O banco de horas é um dos instrumentos mais utilizados nas relações de emprego para flexibilizar a jornada e equilibrar as demandas entre empregador e empregado.
Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o sistema ganhou novas possibilidades, tornando-se mais acessível e adaptável às necessidades de cada empresa.
O que é o banco de horas?
O banco de horas é um regime de compensação de jornada que permite ao trabalhador realizar horas extras em determinados dias e compensá-las em outros, sem que haja pagamento adicional, desde que respeitados os limites legais.
Em outras palavras, as horas trabalhadas além do expediente podem ser trocadas por folgas futuras, evitando o pagamento de horas extras.
Quando a compensação é feita de forma correta, não há acréscimo salarial, pois as horas excedentes são equilibradas dentro do período acordado.
Este regime pode ser estabelecido por:
- Acordo individual escrito;
- Convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
- Acordo tácito, quando a compensação ocorre no mesmo mês.
Regras gerais da compensação de jornada
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela diminuição em outro, desde que não se ultrapassem 10 horas diárias e que a soma das jornadas semanais respeite o limite legal.
O sistema pode ser ajustado de diferentes formas:
- Banco de horas anual: permitido mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, com compensação em até 1 ano;
- Banco de horas semestral: possível por acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses;
- Compensação mensal: pode ser tácita ou escrita, desde que as horas sejam compensadas dentro do mesmo mês.
Limites da compensação de jornada
A legislação trabalhista estabelece dois limites principais para o banco de horas:
- Período máximo de compensação: a soma das horas excedentes não pode ultrapassar um ano (regra geral), podendo, em casos específicos, ser semestral, mensal ou semanal, dependendo do acordo firmado entre empregado e empregador.
- Jornada diária máxima: o limite é de 10 horas por dia.
Se o empregador descumprir essas regras, será obrigado a pagar as horas extras correspondentes, calculadas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
E se o contrato for rescindido antes da compensação?
Caso o contrato de trabalho seja rescindido sem a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas com base na remuneração vigente na data da rescisão.
Ou seja, o trabalhador não perde o direito às horas acumuladas — o empregador deve quitá-las como horas extras, com o devido adicional legal.
Essa regra assegura que a compensação de jornada não prejudique o trabalhador em casos de término de contrato ou desligamento.
Modalidades permitidas após a reforma trabalhista
A Reforma Trabalhista trouxe novidades importantes:
- Banco de horas anual: possibilidade de compensação em até 12 meses;
- Banco de horas semestral ou mensal: mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo;
- Escala 12x36: horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, desde que respeitados os intervalos legais para repouso e alimentação;
- Horas extras habituais: não descaracterizam o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas.
Além disso, a remuneração mensal já inclui pagamentos relativos ao descanso semanal remunerado, feriados e trabalho noturno, quando houver compensação dentro do período pactuado.
O banco de horas e a habitualidade das horas extras
Antes da Reforma Trabalhista, a prestação habitual de horas extras podia descaracterizar o acordo de compensação.
Com a nova redação da CLT, isso mudou: a realização de horas extras habituais não invalida o banco de horas, desde que os limites legais sejam respeitados.
Essa alteração trouxe maior segurança jurídica para as empresas e flexibilidade na gestão do tempo de trabalho.
Jornada 12x36 e banco de horas
A Reforma Trabalhista também permitiu que as partes, por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, estabeleçam a jornada 12x36 — ou seja, 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas de descanso.
Nessa modalidade, considera-se incluído o descanso semanal e o pagamento de feriados, salvo disposição contrária.
Descumprimento das regras
Caso o empregador não cumpra corretamente as exigências para compensação de jornada — por exemplo, ao ultrapassar o limite semanal de horas —, não é preciso repetir o pagamento das horas excedentes, mas sim pagar apenas o adicional de 50% sobre o valor normal, conforme a CLT.
Vantagens do banco de horas
Para o empregador, o banco de horas permite flexibilidade na gestão da jornada de trabalho, evitando picos de despesas com horas extras.
Para o empregado, oferece a possibilidade de folgas compensatórias ou ajustes na jornada, mantendo o equilíbrio entre vida pessoal e profissional.
No entanto, é essencial que o banco de horas seja formalizado de acordo com a legislação, evitando litígios trabalhistas futuros.
O conteúdo deste artigo baseia-se na legislação vigente e tem finalidade informativa.
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