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Corrupção Ativa: Como se Configura

A corrupção ativa se configura quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para influenciar sua atuação, conforme o art. 333 do Código Penal.

Giulia Soares

29 de agosto de 2025

5 min de leitura

Corrupção ativa: entenda o crime previsto no artigo 333 do Código Penal

A corrupção ativa é um dos crimes contra a Administração Pública mais relevantes do ordenamento jurídico brasileiro.

Prevista no artigo 333 do Código Penal (CP), a conduta ocorre quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a um funcionário público, com a finalidade de influenciar a prática, omissão ou retardamento de um ato de ofício.

Esse tipo penal representa o famoso “suborno”, no qual o particular tenta convencer o agente público a descumprir ou manipular suas atribuições em troca de benefícios ilícitos.

Neste artigo, vamos explicar o que é a corrupção ativa, suas diferenças em relação à corrupção passiva, quando o crime se configura (e quando não), além de analisar a consumação, tentativa e forma majorada.

O que é corrupção ativa?

De acordo com o art. 333 do Código Penal, incorre no crime de corrupção ativa aquele que “oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Trata-se de um crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticá-lo. O núcleo do tipo está nos verbos oferecer ou prometer.

Assim, não importa se a vantagem é efetivamente entregue: basta a oferta ou promessa para que o delito se consuma.

Exemplo: um empresário oferece dinheiro a um fiscal para que este não autue sua empresa em razão de uma infração constatada. Ainda que o fiscal recuse a oferta, o crime de corrupção ativa já estará consumado.

Diferença entre corrupção ativa e corrupção passiva

É essencial distinguir os dois delitos:

  • Corrupção ativa (art. 333, CP): praticada pelo particular que oferece ou promete a vantagem indevida.
  • Corrupção passiva (art. 317, CP): praticada pelo funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida.

Essa distinção é importante porque, embora os dois crimes se relacionem, eles não são dependentes entre si.

Pode existir corrupção ativa sem corrupção passiva (quando o agente público não aceita a oferta) e também corrupção passiva sem corrupção ativa (quando o próprio funcionário solicita a vantagem).

Saiba mais sobre o crime de corrupção passiva e seus principais aspectos.

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Quando não há crime de corrupção ativa?

Embora o tipo penal seja amplo, existem hipóteses em que a conduta não se enquadra como corrupção ativa:

  • Pedido sem vantagem: se o particular apenas solicita um “favor” ao servidor, sem oferta de benefício ilícito, não há crime.
  • Oferta posterior ao ato: se a vantagem é oferecida depois de o agente público já ter praticado o ato de ofício, não há corrupção ativa.
  • Servidor sem competência: quando a oferta é feita a servidor que não tem competência para o ato pretendido. Exemplo: oferecer propina a um servidor municipal para liberar passaporte – atribuição que não cabe ao município.

Finalidade da vantagem

Para que exista corrupção ativa, a vantagem oferecida ou prometida deve ter como objetivo interferir na prática do ato de ofício. Se o oferecimento não tiver relação com a atividade funcional do servidor, não haverá crime.

Consumação e tentativa

A corrupção ativa é um crime formal, consumando-se no momento em que a proposta chega ao conhecimento do funcionário público, independentemente da aceitação.

  • Aceitou ou recusou? Pouco importa. O crime já está consumado.
  • Tentativa: só é possível em casos excepcionais, como quando a oferta é feita por escrito e não chega ao conhecimento do servidor. Na prática, trata-se de situação quase inexistente.

Corrupção ativa majorada

O parágrafo único do art. 333 do CP prevê a forma majorada:

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Ou seja, se o funcionário, motivado pela vantagem, efetivamente descumprir sua função, a pena aplicada ao particular será majorada em 1/3.

Conclusão

A corrupção ativa é um delito que ameaça a moralidade administrativa e a confiança da sociedade nas instituições públicas.

Embora seja frequentemente lembrada como “propina” ou “suborno”, sua análise jurídica revela nuances importantes, como a necessidade de oferta ou promessa de vantagem indevida, a distinção em relação à corrupção passiva e as hipóteses em que o crime não se configura.

Para advogados e estudantes de Direito, compreender a corrupção ativa vai além de saber o texto do artigo 333 do CP. É fundamental conhecer sua aplicação prática, seus limites e a interpretação dos tribunais sobre o tema.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).