
Corrupção Ativa: Como se Configura
A corrupção ativa se configura quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para influenciar sua atuação, conforme o art. 333 do Código Penal.

Giulia Soares
29 de agosto de 2025
5 min de leitura

Giulia Soares
29 de agosto de 2025
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Corrupção ativa: entenda o crime previsto no artigo 333 do Código Penal
A corrupção ativa é um dos crimes contra a Administração Pública mais relevantes do ordenamento jurídico brasileiro.
Prevista no artigo 333 do Código Penal (CP), a conduta ocorre quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a um funcionário público, com a finalidade de influenciar a prática, omissão ou retardamento de um ato de ofício.
Esse tipo penal representa o famoso “suborno”, no qual o particular tenta convencer o agente público a descumprir ou manipular suas atribuições em troca de benefícios ilícitos.
Neste artigo, vamos explicar o que é a corrupção ativa, suas diferenças em relação à corrupção passiva, quando o crime se configura (e quando não), além de analisar a consumação, tentativa e forma majorada.
O que é corrupção ativa?
De acordo com o art. 333 do Código Penal, incorre no crime de corrupção ativa aquele que “oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Trata-se de um crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticá-lo. O núcleo do tipo está nos verbos oferecer ou prometer.
Assim, não importa se a vantagem é efetivamente entregue: basta a oferta ou promessa para que o delito se consuma.
Exemplo: um empresário oferece dinheiro a um fiscal para que este não autue sua empresa em razão de uma infração constatada. Ainda que o fiscal recuse a oferta, o crime de corrupção ativa já estará consumado.
Diferença entre corrupção ativa e corrupção passiva
É essencial distinguir os dois delitos:
- Corrupção ativa (art. 333, CP): praticada pelo particular que oferece ou promete a vantagem indevida.
- Corrupção passiva (art. 317, CP): praticada pelo funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida.
Essa distinção é importante porque, embora os dois crimes se relacionem, eles não são dependentes entre si.
Pode existir corrupção ativa sem corrupção passiva (quando o agente público não aceita a oferta) e também corrupção passiva sem corrupção ativa (quando o próprio funcionário solicita a vantagem).
Saiba mais sobre o crime de corrupção passiva e seus principais aspectos.
Quando não há crime de corrupção ativa?
Embora o tipo penal seja amplo, existem hipóteses em que a conduta não se enquadra como corrupção ativa:
- Pedido sem vantagem: se o particular apenas solicita um “favor” ao servidor, sem oferta de benefício ilícito, não há crime.
- Oferta posterior ao ato: se a vantagem é oferecida depois de o agente público já ter praticado o ato de ofício, não há corrupção ativa.
- Servidor sem competência: quando a oferta é feita a servidor que não tem competência para o ato pretendido. Exemplo: oferecer propina a um servidor municipal para liberar passaporte – atribuição que não cabe ao município.
Finalidade da vantagem
Para que exista corrupção ativa, a vantagem oferecida ou prometida deve ter como objetivo interferir na prática do ato de ofício. Se o oferecimento não tiver relação com a atividade funcional do servidor, não haverá crime.
Consumação e tentativa
A corrupção ativa é um crime formal, consumando-se no momento em que a proposta chega ao conhecimento do funcionário público, independentemente da aceitação.
- Aceitou ou recusou? Pouco importa. O crime já está consumado.
- Tentativa: só é possível em casos excepcionais, como quando a oferta é feita por escrito e não chega ao conhecimento do servidor. Na prática, trata-se de situação quase inexistente.
Corrupção ativa majorada
O parágrafo único do art. 333 do CP prevê a forma majorada:
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Ou seja, se o funcionário, motivado pela vantagem, efetivamente descumprir sua função, a pena aplicada ao particular será majorada em 1/3.
Conclusão
A corrupção ativa é um delito que ameaça a moralidade administrativa e a confiança da sociedade nas instituições públicas.
Embora seja frequentemente lembrada como “propina” ou “suborno”, sua análise jurídica revela nuances importantes, como a necessidade de oferta ou promessa de vantagem indevida, a distinção em relação à corrupção passiva e as hipóteses em que o crime não se configura.
Para advogados e estudantes de Direito, compreender a corrupção ativa vai além de saber o texto do artigo 333 do CP. É fundamental conhecer sua aplicação prática, seus limites e a interpretação dos tribunais sobre o tema.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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