thumb

Venda Casada: O Que É

Venda casada é a prática abusiva em que o consumidor é obrigado a adquirir um produto ou serviço como condição para ter acesso a outro, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Giulia Soares

18 de agosto de 2025

4 min de leitura

Venda casada: entenda o que é, exemplos e como agir diante da prática abusiva

A venda casada é considerada uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois restringe a liberdade de escolha do consumidor e impõe condições ilegais para aquisição de produtos ou serviços.

Mesmo proibida há mais de 30 anos, ainda é comum em diversos setores, gerando dúvidas tanto para consumidores quanto para advogados que atuam na área.

Neste artigo, vamos esclarecer como a venda casada ocorre, quais são os seus principais exemplos e o que a legislação prevê.

O que significa venda casada?

A venda casada acontece quando a compra de um produto ou serviço fica condicionada à aquisição de outro.

Ou seja, o consumidor é obrigado a aceitar um pacote de bens ou serviços, sem a opção de contratar apenas o que realmente deseja.

Essa prática pode ocorrer de duas formas:

  • Venda casada direta: quando o fornecedor impõe de forma explícita a aquisição de outro item.
  • Venda casada indireta: quando a empresa restringe a liberdade de escolha, oferecendo apenas a sua própria opção e eliminando alternativas de mercado.

Exemplos comuns de venda casada

Apesar de proibida, a venda casada ainda é recorrente em diferentes segmentos. Alguns exemplos práticos são:

  1. Instituições de ensino que obrigam os alunos a comprar material escolar ou uniformes em uma loja determinada.
  2. Bancos que condicionam a liberação de crédito à contratação de seguros ou títulos de capitalização da própria instituição.
  3. Casas de show e bares que exigem consumação mínima, em vez de cobrar apenas o que o cliente efetivamente consumiu.
  4. Empresas de telefonia e internet que vinculam a contratação de pacotes adicionais para liberar a instalação do serviço.
  5. Concessionárias de veículos que impõem a contratação de financiamento ou seguro exclusivamente com parceiros determinados.

Essas situações já foram analisadas pelos tribunais, que confirmaram sua ilegalidade com base no art. 39, I, do CDC.

O que diz a lei sobre venda casada?

O artigo 39, inciso I, do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Isso significa que qualquer prática que restrinja a liberdade do consumidor e imponha compras adicionais é considerada abusiva, passível de sanções administrativas e judiciais.

Além disso, decisões recentes do STJ confirmaram que impedir a entrada de consumidores em cinemas com alimentos comprados em outros locais, por exemplo, caracteriza venda casada.

Casos que não configuram venda casada

É importante destacar que nem toda venda conjunta é considerada ilegal.

Promoções como “leve 3, pague 2” ou pacotes fechados (como rolos de papel higiênico vendidos em fardos) não configuram venda casada, pois não há obrigatoriedade de adquirir outro produto para acessar o principal.

Nesses casos, trata-se de estratégias comerciais legítimas, sem imposição abusiva.

Como comprovar e denunciar a venda casada

Para que o consumidor possa questionar a prática, é essencial reunir provas, como:

  • Contratos assinados;
  • Protocolos de atendimento;
  • Comprovantes de compra;
  • Documentos que demonstrem a exigência indevida.

O primeiro passo deve ser a denúncia no Procon, que pode aplicar multas e instaurar processos administrativos contra o fornecedor.

Em situações mais graves, é possível ingressar com ação judicial para buscar reparação de danos materiais e morais.

Conclusão

A venda casada é uma prática abusiva que fere direitos básicos do consumidor, limitando sua liberdade de escolha.

Advogados que atuam no direito do consumidor devem estar atentos para orientar seus clientes na identificação dessa prática, reunir provas e adotar as medidas cabíveis.

Apesar das proibições legais, ainda é comum encontrar fornecedores que insistem nessa conduta, o que reforça a importância de conhecer o tema e agir de forma estratégica para garantir a efetividade do CDC.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).