
O Que é Usufruto e Como se Aplica
O usufruto é um direito real que permite a alguém usar e usufruir de um bem alheio, como receber rendimentos ou morar em um imóvel, sem ser o proprietário.

Giulia Soares
11 de setembro de 2025
6 min de leitura

Giulia Soares
11 de setembro de 2025
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Usufruto: conceito, modalidades e efeitos jurídicos no Código Civil
O usufruto é um dos institutos mais relevantes do direito civil, pois permite que uma pessoa exerça determinados poderes sobre um bem que pertence a outra.
Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, disciplinado entre os artigos 1.390 e 1.411 do Código Civil.
Na prática, o usufruto é amplamente utilizado em planejamentos patrimoniais e sucessórios, além de ser aplicado em diversas situações legais, como no exercício do poder familiar ou em disposições testamentárias.
Neste artigo, vamos explicar o conceito de usufruto, seus efeitos, as modalidades existentes e como a lei brasileira o regulamenta.
O que é usufruto?
O usufruto é um direito real de gozo e fruição sobre coisa alheia. Isso significa que o usufrutuário pode usar e aproveitar-se das utilidades de determinado bem, mesmo sem ser o proprietário.
No direito de propriedade, existem quatro faculdades clássicas: usar, gozar, dispor e reaver o bem. Quando se constitui o usufruto, parte dessas faculdades é transferida ao usufrutuário.
- Usufrutuário: é quem exerce os direitos de usar e gozar do bem.
- Nu proprietário: é quem mantém a titularidade da propriedade, com os poderes de reivindicar e dispor do bem.
Exemplo prático: uma mãe transfere um imóvel para o nome do filho, mas mantém para si o usufruto vitalício. Nesse caso, o filho é o nu proprietário, enquanto a mãe conserva o direito de residir no imóvel ou de alugá-lo, percebendo os frutos.
Usufruto no Código Civil
O Código Civil estabelece diversas regras importantes para a constituição e exercício do usufruto. Veja alguns destaques:
- Art. 1.390: o usufruto pode recair sobre bens móveis ou imóveis, abrangendo frutos e utilidades.
- Art. 1.391: o usufruto de imóveis só se constitui mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, exceto nos casos em que decorre de usucapião.
- Art. 1.392: o usufruto se estende aos acessórios da coisa e seus acréscimos, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal).
- Art. 1.393: o usufruto é inalienável, mas o seu exercício pode ser cedido de forma gratuita ou onerosa.
Assim, a lei assegura ao usufrutuário o uso e fruição do bem, mas resguarda ao nu proprietário o direito de dispor dele.
Modalidades de usufruto
O usufruto pode ser constituído de diferentes formas, dependendo da origem, do objeto e da duração. Entre as principais modalidades, destacam-se:
- Legal: decorre diretamente da lei. Exemplo: os pais são usufrutuários legais dos bens dos filhos menores (art. 1.689, I, do CC).
- Convencional: surge da vontade das partes, por contrato ou testamento. Pode ser vitalício, temporário, pleno ou restrito.
- Misto: resulta da usucapião.
- Judicial: ocorre em hipóteses específicas previstas no CPC, como a penhora de frutos e rendimentos (arts. 867 a 869).
- Próprio: recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis.
- Impróprio (quase usufruto): incide sobre bens fungíveis ou consumíveis, sendo regido por regras semelhantes ao contrato de mútuo.
- Total ou parcial: pode abranger todos os acessórios ou apenas parte deles.
- Vitalício ou temporário: o vitalício dura até a morte do usufrutuário; já o temporário tem prazo determinado.
Essa variedade de formas faz do usufruto um instrumento bastante flexível no direito civil.
Direitos e deveres do usufrutuário
O usufrutuário tem uma série de direitos assegurados pelo Código Civil:
- Direito à posse direta do bem;
- Direito de uso e administração;
- Direito de perceber frutos naturais, civis e industriais (como aluguéis ou rendimentos).
Por outro lado, também possui deveres, entre eles:
- Inventariar e conservar os bens recebidos (art. 1.400, CC);
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
- Arcar com despesas ordinárias e tributos relacionados ao uso do bem (art. 1.403, CC);
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
- Comunicar ao proprietário qualquer lesão à posse ou aos direitos sobre a coisa (art. 1.406, CC).
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Extinção do usufruto
O usufruto não é eterno e pode se extinguir em diferentes hipóteses, previstas no art. 1.410 do CC. Entre elas:
- Morte do usufrutuário;
- Renúncia;
- Expiração do prazo (no usufruto temporário);
- Consolidação da propriedade (quando o usufrutuário adquire também a nua-propriedade);
- Destruição do bem;
- Uso irregular ou descumprimento dos deveres pelo usufrutuário.
Após a extinção, o nu proprietário retoma plenamente todos os poderes da propriedade.
Usufruto x Uso: qual a diferença?
Embora semelhantes, o uso e o usufruto não são a mesma coisa.
- Usufruto: permite retirar integralmente os frutos do bem, sejam eles naturais, civis ou industriais.
- Uso: é mais restrito, pois autoriza apenas a retirada dos frutos necessários para suprir as necessidades pessoais do usuário e de sua família (art. 1.412, CC).
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1º Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Em resumo: todo usufruto confere ao titular o uso, mas o uso não confere todas as faculdades do usufruto.
Considerações finais
O usufruto é um direito real que possibilita ao usufrutuário retirar utilidades de um bem alheio, preservando ao nu proprietário o domínio.
É amplamente utilizado em planejamento sucessório, contratos e garantias, sendo uma ferramenta de grande relevância no direito civil brasileiro.
Compreender suas modalidades, os direitos e deveres envolvidos e as hipóteses de extinção é essencial para advogados e operadores do direito que lidam com questões patrimoniais e familiares.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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