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Trabalho Noturno: Entenda as Regras da CLT

O trabalho noturno corresponde às atividades exercidas durante o período da noite, sendo regulamentado por normas próprias que estabelecem diferenças quanto à jornada e ao pagamento do empregado.

Giulia Soares

14 de outubro de 2025

6 min de leitura

Trabalho noturno: direitos, adicional e regulamentação

O trabalho noturno é aquele realizado em horários específicos durante a noite, com regras diferenciadas em relação à remuneração e à jornada.

No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece normas que visam proteger o trabalhador, garantindo remuneração superior à do período diurno, bem como registro correto da jornada.

O que caracteriza o trabalho noturno urbano

Para o trabalhador urbano, considera-se noturno o expediente realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

Durante esse período, a hora de trabalho é calculada como 52 minutos e 30 segundos, em vez de 60 minutos, refletindo a legislação que reconhece o desgaste adicional do labor noturno.

Além disso, o trabalhador urbano tem direito a um adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna, conforme o art. 73 da CLT.

Esse percentual deve ser aplicado mesmo quando a jornada excede o horário noturno, conforme estabelece a Súmula n. 60 do TST, garantindo o pagamento do adicional até o término da jornada noturna, mesmo se estender após as 5h da manhã.

Trabalho noturno rural: diferenças entre agricultura e pecuária

No meio rural, a legislação estabelece horários específicos:

  • Agricultura: das 21h às 5h
  • Pecuária: das 20h às 4h

Nesse contexto, a hora do trabalho noturno rural é considerada como 60 minutos e o adicional aplicado é de 25% sobre a remuneração normal, valorizando o esforço do trabalhador.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IX, garante que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, o que se concretiza pelo adicional noturno.

Os percentuais são os seguintes:

  • Empregados urbanos e domésticos: adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna (art. 73 da CLT);
  • Empregados rurais: adicional de 25% sobre a remuneração normal, tanto na agricultura quanto na pecuária (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889/1973).

O adicional noturno pago de forma habitual integra a remuneração para todos os efeitos legais — reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e descanso semanal remunerado, conforme dispõe a Súmula 60, I, do TST.

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Hora noturna reduzida

Uma das principais particularidades do trabalho noturno urbano e doméstico é a chamada hora noturna reduzida.

Nos termos do §1º do art. 73 da CLT, cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, e não a 60 minutos.

Essa ficção jurídica reduz o tempo considerado como uma hora de trabalho, funcionando como uma vantagem para o empregado.

Importante destacar que essa redução não se aplica ao trabalhador rural, cuja hora noturna mantém duração de 60 minutos.

Horas extras no período noturno

Quando o empregado realiza horas extras durante o trabalho noturno, ele tem direito ao recebimento dos dois adicionais: o adicional noturno e o adicional de hora extra, conforme a OJ nº 97 da SDI-1 do TST.

Além disso, segundo a Súmula 60, II, do TST, se o trabalhador cumprir integralmente sua jornada no período noturno e houver prorrogação em horário diurno, as horas excedentes também devem ser remuneradas como horas extras noturnas.

Alteração de turno e direito ao adicional

O empregado que é transferido do turno noturno para o diurno perde o direito ao adicional noturno, não havendo direito adquirido à vantagem.

Essa orientação decorre da Súmula 265 do TST, que reforça que o adicional somente é devido enquanto o trabalho for efetivamente noturno.

Súmula nº 265 do TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Observação importante

Para menores de 18 anos, o trabalho noturno é proibido, conforme o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Controle da jornada e registro de horário

O empregador deve registrar a jornada do trabalhador, seja manual, mecânica ou eletronicamente, conforme previsto no art. 74 da CLT. Em estabelecimentos com mais de 20 empregados, a anotação de entrada e saída é obrigatória.

A Súmula n. 338 do TST reforça que o ônus da prova quanto à jornada cabe ao empregador.

Cartões de ponto padronizados ou idênticos diariamente não são válidos como prova da jornada efetiva, podendo ser revertida a presunção em favor do empregado.

Jornada 12x36 e trabalho noturno

Mesmo em regimes de 12x36, o trabalhador urbano tem direito ao adicional noturno pelo período das 22h às 5h, considerando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, com reflexos em todas as verbas trabalhistas.

Conclusão

O trabalho noturno exige atenção às regras legais, especialmente quanto ao cálculo da hora reduzida e ao adicional de 20% ou 25%, dependendo do setor.

A correta anotação da jornada e a observância das normas de segurança e saúde do trabalhador são fundamentais para evitar litígios trabalhistas.

Ter conhecimento da legislação, jurisprudência e súmulas aplicáveis garante segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados, protegendo direitos e evitando passivos trabalhistas futuros.

O conteúdo deste artigo baseia-se na legislação vigente e tem finalidade informativa.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).