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O Que é Teletrabalho e Como Funciona

Teletrabalho é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com o uso de tecnologias de informação e comunicação. Ele é regulamentado pela CLT e pode ser realizado de forma parcial ou integral.

Giulia Soares

20 de junho de 2025

6 min de leitura

Teletrabalho: entenda o que é, como funciona e o que diz a legislação

O teletrabalho se consolidou como uma das principais mudanças nas relações laborais dos últimos anos. A transformação digital, acelerada pela pandemia da COVID-19, levou empresas e trabalhadores a adotarem o trabalho remoto como alternativa viável e produtiva.

Mas, afinal, o que caracteriza o teletrabalho? Quais são as suas modalidades e o que diz a legislação brasileira sobre o tema?

Neste artigo, explicamos tudo o que você precisa saber sobre teletrabalho na CLT, suas diferenças em relação ao home office e ao trabalho remoto, além dos principais direitos e deveres envolvidos.

O que é teletrabalho?

O teletrabalho é uma forma de prestação de serviços realizada fora das dependências físicas da empresa, com uso habitual de tecnologias de informação e comunicação.

Sua regulamentação está prevista a partir do artigo 75-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017.

A principal característica do teletrabalho é o uso da tecnologia como meio de viabilizar a execução das atividades laborais, sem que isso implique em trabalho externo, como o exercido por motoristas ou representantes comerciais.

Diferenças entre teletrabalho, home office e trabalho remoto

Embora muitas vezes usados como sinônimos, esses termos têm diferenças relevantes:

  • Teletrabalho: forma prevista na CLT, com regras específicas, como a dispensa do controle de jornada.
  • Home office: é uma forma informal de trabalho à distância, realizado geralmente na residência do trabalhador, mas sem regulamentação legal específica.
  • Trabalho remoto: termo genérico, que abrange tanto o teletrabalho quanto outras formas de trabalho fora da empresa, com ou sem vínculo empregatício.

Modalidades e evolução do teletrabalho

O teletrabalho pode ocorrer de forma integral (todos os dias fora da empresa) ou híbrida (parte presencial e parte remota).

A popularização dessa modalidade está diretamente ligada ao avanço das ferramentas digitais e à mudança cultural no modo de trabalho.

Durante o período mais crítico da pandemia, o teletrabalho se consolidou como uma alternativa viável para diversas atividades. Essa mudança reforçou debates sobre produtividade, flexibilidade e a busca por maior equilíbrio entre vida pessoal e profissional.

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Teletrabalho na legislação: o que diz a CLT?

Com a Reforma Trabalhista de 2017, o teletrabalho passou a ter previsão legal na CLT, o que trouxe maior segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados. Veja os principais pontos:

Artigos relevantes da CLT

  • Art. 75-B: define o que é teletrabalho.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
[…]

  • Art. 75-C: determina que a prestação de serviços deve constar expressamente no contrato de trabalho.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
[…]

  • Art. 75-D: estabelece que as partes devem definir, por escrito, as responsabilidades por aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos.

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
[…]

Controle de jornada

O trabalhador em regime de teletrabalho não está sujeito ao controle de horário (art. 62, III da CLT), salvo se houver previsão expressa em contrário.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Equipamentos e infraestrutura

A responsabilidade por equipamentos e reembolsos deve ser ajustada entre as partes, preferencialmente por meio de cláusula contratual.

Aviso prévio para transição

A alteração entre trabalho presencial e teletrabalho requer aviso mínimo de 15 dias, conforme o §2º do artigo 75-C da CLT.

§ 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Teletrabalho durante a pandemia: Medida Provisória 927/2020

Durante a emergência sanitária da COVID-19, a MP 927/2020 flexibilizou temporariamente as regras sobre teletrabalho. Ela permitiu, por exemplo:

  • Transição imediata para o teletrabalho, com aviso de apenas 48 horas;
  • Definição de responsabilidades por meio eletrônico;
  • Aplicação das mesmas regras para aprendizes e estagiários.

Apesar de não estar mais vigente, a MP serviu de base para práticas ainda adotadas por muitas empresas.

Desafios e soluções no trabalho remoto

Apesar dos benefícios, o teletrabalho também traz desafios, como:

  • Comunicação ineficiente;
  • Gestão de tempo e produtividade;
  • Riscos à saúde mental;
  • Isolamento social.

A adoção de boas práticas, como o uso de ferramentas de comunicação (Microsoft Teams, Zoom, Google Meet), sistemas de gestão de tarefas e políticas claras de feedback e apoio psicológico são fundamentais para mitigar esses problemas.

Conclusão

O teletrabalho não é apenas uma tendência passageira. Ele representa uma transformação estrutural nas relações de trabalho.

Com base nas regras da CLT, empresas e advogados devem se atentar à formalização adequada do regime de teletrabalho, observando os direitos trabalhistas, os deveres contratuais e os impactos na saúde e produtividade do empregado.

Para garantir segurança jurídica e eficiência, é essencial que o contrato de trabalho seja adaptado corretamente, com cláusulas específicas sobre jornada, infraestrutura e responsabilidades. Com a devida atenção legal e estratégica, o teletrabalho pode representar ganhos significativos para todos os envolvidos.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).