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Suspensão Condicional do Processo: Quando é Cabível?

A suspensão condicional do processo é um benefício concedido pelo Ministério Público que suspende o processo, desde que o réu cumpra certos requisitos, conforme os artigos 89 da Lei 9.099/95 e 77 do Código Penal.

Giulia Soares

01 de abril de 2025

7 min de leitura

O que é a suspensão condicional do processo?

A suspensão condicional do processo, também chamada de sursis processual está prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 e no art. 77 do Código Penal e oferece a oportunidade de suspender um processo criminal, desde que o acusado cumpra certas condições e respeite um período de tempo determinado.

Em termos práticos, a suspensão condicional do processo significa que, em crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a um ano, o Ministério Público pode propor a suspensão do processo ao oferecer a denúncia.

Para que isso aconteça, o acusado não pode estar respondendo a outro processo criminal ou ter condenação anterior, além de atender aos requisitos do art. 77 do Código Penal e cumprir as condições estabelecidas em juízo.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

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Requisitos essenciais para a suspensão condicional do processo

Existem requisitos objetivos (intrínsecos ao art. 89 da Lei 9.099/95) e subjetivos (relacionados ao art. 77 do Código Penal) para que a suspensão condicional do processo seja concedida.

Requisitos objetivos:

  • Pena mínima igual ou inferior a um ano: O crime deve ter uma pena mínima de até um ano, independentemente de ser processado ou não no Juizado Especial Criminal. É essencial verificar a pena mínima cominada em abstrato para cada tipo penal;
  • Ausência de processo atual ou condenação anterior: O réu não pode estar respondendo a outro processo criminal no momento da oferta da denúncia, nem possuir condenação criminal transitada em julgado;

Requisitos subjetivos (art. 77 do Código Penal):

  • Não ser reincidente em crime doloso: O réu não pode ser reincidente em crime doloso, ou seja, não pode ter sido condenado anteriormente por um crime doloso, com trânsito em julgado;
  • Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade: A análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime, devem permitir a concessão do benefício. O juiz deve avaliar se a suspensão condicional do processo é socialmente recomendável;
  • Não ser cabível a substituição por pena restritiva de direitos: Se for cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), a suspensão condicional do processo não será concedida.

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

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Suspensão condicional do processo vs. suspensão condicional da pena: Qual a diferença?

É crucial distinguir a suspensão condicional do processo da suspensão condicional da pena (sursis ).

A suspensão condicional do processo ocorre no início do processo penal, antes da sentença condenatória, visando evitar a própria instauração da ação ou, no mínimo, a aplicação de uma pena.

Já a suspensão condicional da pena se aplica após a condenação, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade.

A suspensão condicional do processo, portanto, busca extinguir a punibilidade, enquanto a suspensão condicional da pena busca evitar o cumprimento da pena privativa de liberdade.

A Lei Maria da Penha na suspensão condicional do processo

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) veda expressamente a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Portanto, a suspensão condicional do processo não é aplicável nesses casos.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O STJ consolidou esse entendimento com a Súmula 536:

A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

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Audiência de suspensão condicional do processo: Guia prático

A audiência de suspensão condicional do processo segue o rito do crime em questão.

Em um caso de lesão corporal leve, por exemplo, o juiz ouvirá a vítima e, em seguida, o Ministério Público fará a proposta de suspensão do processo.

O advogado deve estar atento à narrativa da vítima, pois ela pode influenciar a proposta do promotor.

Caso a vítima apresente fatos distorcidos, o advogado deve intervir para esclarecer a situação e garantir que a proposta seja justa.

Desclassificação e a suspensão condicional do processo

Se durante o processo houver uma desclassificação do crime, tornando a pena mínima igual ou inferior a um ano, a suspensão condicional do processo pode ser cabível.

Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Nesse caso, o advogado deve solicitar ao juiz que abra vistas ao Ministério Público para que este avalie a possibilidade de oferecer a suspensão condicional do processo.

O juiz não pode decidir de ofício sobre a aplicação deste benefício.

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Condições obrigatórias para a suspensão condicional do processo

Além dos requisitos já mencionados, o acusado, para ter direito a suspensão condicional do processo, também deverá cumprir obrigatoriamente algumas condições determinadas pelo juiz, dentre as quais, a reparação do dano, proibição de frequentar certos locais, permanecer na comarca e comparecer em juízo periodicamente.

As condições podem ser cumulativas e ampliadas, dependendo da natureza do caso.

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).