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O que diz a Súmula 83 do STJ?

A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que não se admite o recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do tribunal.

Daniel Vieira Gonçalves

01 de fevereiro de 2025

9 min de leitura

O que diz a Súmula 83 do STJ?

Proferida em junho de 1993, a Súmula 83 do STJ diz o seguinte:

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Apesar do texto simples e direto, um bom entendimento desse enunciado sumular exige o conhecimento técnico do que vem a ser um dissídio jurisprudencial bem como da função institucional e constitucional dos Tribunais Superiores — neste caso, o STJ.

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Direito judicial e jurisprudência

Aqui, a aplicação do Direito pelo intérprete — simplificando, o magistrado — exige que haja uma norma previamente aprovada pelo Legislativo.

Ocorre, porém, que interpretar regras não é tão simples quanto parece.

Imaginemos, por exemplo, a proibição de ficar em pé dentro de um ônibus: seria possível ir andando até o próprio assento?

Outro exemplo: após parar em uma placa de “Pare”, a partir de quando o condutor pode seguir para o seu destino?

Último: proibida a entrada de veículos em um parque, isso abarcaria um patinete ou um carrinho de bebê?

Esses exemplos, apesar de bobos, confesso, mostram como extrair o sentido de uma norma não é tão simples.

De modo mais acadêmico, podemos dizer que a interpretação de um texto normativo com o objetivo de extrair a norma nele inserta depende do contexto em que o intérprete está inserido bem como das suas experiências prévias.

E foi com o intuito de evitar decisões baseadas no humor individual dos magistrados que se criaram parâmetros normativos destinados a estruturar e estabilizar a jurisprudência — como é o caso dos precedentes, tema do próximo tópico.

Julgados, precedentes, jurisprudência e Tribunais Superiores

Antes de prosseguir, conceituemos alguns termos úteis.

  • Julgado - Pronunciamento judicial, dotado de conteúdo decisório, proferido em um caso individual.
  • Precedente - Pronunciamento judicial, dotado de conteúdo decisório, proferido em um caso individual que serve de paradigma para outros casos semelhantes.
  • Jurisprudência - Entendimento consolidado de um órgão judicial que se obtém e se verifica a partir de diversos julgados proferidos no mesmo sentido.

Portanto, os precedentes, sejam eles vinculantes/obrigatórios ou suasórios/persuasivos, podem dar início a uma jurisprudência ou a uma viragem jurisprudencial conforme o caso.

Assim, ao publicar a Súmula 83, um precedente, informando que não iria mais conhecer recursos especiais que versassem sobre tema que tivessem pacificado, o STJ deu um passo importante para a consolidação do seu papel constitucional.

Isso porque os Tribunais Superiores, ou Cortes de Vértice, não se destinam a rejulgar fatos, mas sim, de modo claro e técnico, a revisar a aplicação do direito ao caso concreto.

É dizer, o STJ não investiga se um fato ocorreu, mas sim se a norma aplicável foi aplicada corretamente no caso concreto — devendo-se ler “corretamente” como “tal qual o próprio STJ faria em seu lugar”.

E é por isso que a Súmula 83 do STJ é tão importante na atuação advocatícia perante os Tribunais Superiores, pois ela fortalece a função do STJ de manter íntegra a jurisprudência de sua competência, além de ajudar a melhorar a performance da corte ao obstar a análise de mérito de recursos cujos temas já foram decididos.

Atuação prática do operador do direito face à Súmula 83 do STJ

Mais do que uma coluna voltada ao debate acadêmico do cotidiano da advocacia, a ideia desse blog é contribuir também para a sua profissionalização — seja em tecnologia, como quando você contrata a IA da Lawdeck para agilizar a redação das suas peças, seja pelo conhecimento que você absorve lendo o conteúdo do nosso blog.

Assim, agora que você aprendeu mais sobre a Súmula 83 do STJ e já sabe explicar por que ela é vital para assegurar que o STJ atue como corte de vértice, vamos falar um pouco sobre o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre essa súmula.

Afinal, ao compreender a aplicação dessa súmula, certamente você passará a ter mais êxito em fazer subir os seus recursos e em impedir que os da parte contrária sejam analisados.

Primeiro, você precisa conhecer a jurisprudência do STJ.

Após, deve analisar os elementos do caso concreto.

É que, por vezes, o entendimento do STJ pode se basear em premissas de fato diferentes daquelas presente no seu caso, permitindo o uso da técnica de distinção (distinguishing).

Exemplo: o STJ estabeleceu que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer fármacos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Dessarte, recursos sobre esse tema que chegam à terceira instância são rejeitados ex vi da súmula 83 do STJ.

Por todos,

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema/Repetitivo 990/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. [STJ, AgInt no REsp 2.031.982, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17 abr. 2023, DJe 20 abr. 2023.].

Porém, se o medicamento não estiver registrado, mas a Anvisa concedeu autorização para importação, não aplicam a súmula 83 do STJ por distinguishing.

Como prova,

As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ).

Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, notadamente para o tratamento de câncer, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing.

A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no arts. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e 12, c/c 66, da Lei nº 6.360/1976. [STJ, AgInt no AREsp 2.453.994, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12 ago. 2024, DJe 14 ago. 2024.].

Outro ponto importante consiste na abrangência da súmula 83 do STJ.

É que, como a súmula fala de dissídio jurisprudencial, há quem acredite que apenas os recursos fundados em divergência de interpretação (art. 105, III, “c”, CRFB) se sujeitariam à súmula 83 do STJ, isentando as demais hipóteses, adiante transcritas, da sua aplicação.

Art. 105, CRFB. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Todavia, por entender que configura falta de interesse de agir o fato de a jurisprudência do STJ ir de encontro à pretensão recursal, prevalece a tese de que a súmula 83 do STJ também se aplica aos demais permissivos constitucionais.

A propósito, seguem dois julgados — um de 2024 e outro de 1996 — que exemplificam esse entendimento.

Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na aliena "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente quando a apelo nobre é manejado para questionar a negativa de vigência da legislação federal. Precedentes. [STJ, AgRg no AREsp 2.687.178, 6ª Turma, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12 nov. 2024, DJe 19 nov. 2024.].

II - A matéria e jurisprudência pacífica e o acordão recorrido manifestou-se de acordo com esse entendimento. Qualquer discussão neste sentido fará incidir a súmula 83 que, não obstante referir-se a alínea "c" do permissivo constitucional, amolda-se à alínea "a" por caracterizado, no ponto, a falta de interesse de agir. [STJ, AgRg no Ag 98.449, 3ª Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 11 jun. 1996, DJ 19 ago. 1996, p. 28479.].

Essas dicas práticas devem ser apenas o início do seu aprimoramento enquanto advogado, mas já servem para aumentar suas chances de êxito na terceira instância.

Não hesite em aplicar esse novo conhecimento nos seus casos nem em o debater com a sua equipe para otimizar os seus resultados.

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Considerações finais

A súmula 83 do STJ é essencial para garantir a integridade da jurisprudência ordinária federal, evitando o dispêndio de energia em recursos já decididos, o que permite ao STJ focar em casos que realmente necessitam de uniformização, ajudando a promover estabilidade jurídica e economia e celeridade processuais.

Por fim, para os advogados, saber aplicar a Súmula 83 do STJ é essencial àqueles que buscam uma atuação estratégica no terceiro grau, tanto para a evitar em seus recursos quanto para a empregar em suas contrarrazões.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Daniel Vieira Gonçalves

OAB/MT 30.304

Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso. LL.M. em Direito Empresarial e especialista em Direito Notarial, Registral e Tributário pela UniBF. Professor de Direito Tributário, Processo Civil e Prática Civil na Faculdade de Educação de Tangará da Serra.

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