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Ritos Trabalhistas: Guia para Advogados

Na Justiça do Trabalho, os ritos variam pelo valor da causa: sumário (até 2 salários), sumaríssimo (até 40 salários) e ordinário (acima de 40 salários).

Giulia Soares

23 de setembro de 2025

5 min de leitura

Ritos trabalhistas: guia completo para advogados

Os ritos trabalhistas definem o caminho processual que uma reclamação seguirá na Justiça do Trabalho, desde o ajuizamento até a sentença.

Cada rito possui regras próprias, principalmente ligadas ao valor da causa, e compreender essas diferenças é essencial para garantir maior eficiência processual e evitar prejuízos ao cliente.

Neste artigo, vamos explicar quais são os ritos existentes, suas particularidades e como aplicá-los na prática advocatícia.

Processo x procedimento: entenda a diferença

Antes de falar sobre os ritos trabalhistas, é importante distinguir dois conceitos fundamentais:

  • Processo: é o conjunto de atos jurídicos que se desenvolvem de forma coordenada, com a finalidade de alcançar a prestação jurisdicional.
  • Procedimento (rito): corresponde à forma como esses atos se sucedem no tempo, podendo variar conforme a complexidade do caso.

Assim, o processo é o "conteúdo", enquanto o procedimento é a "forma" pela qual esse conteúdo se desenvolve.

Quais são os ritos trabalhistas?

A legislação brasileira prevê três tipos de ritos na Justiça do Trabalho, determinados pelo valor da causa:

  • Rito sumário: até 2 salários mínimos;
  • Rito sumaríssimo: até 40 salários mínimos;
  • Rito ordinário: acima de 40 salários mínimos.

A seguir, explicamos as principais características de cada um.

Rito sumário: agilidade com limitações

O rito sumário, também chamado de rito de alçada, encontra previsão na Lei nº 5.584/70. Ele é aplicado a causas de até dois salários mínimos e tem como principal característica a simplicidade.

Entre seus pontos mais relevantes:

  • Não há recursos, salvo em matérias constitucionais (cabendo recurso extraordinário).

Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • A audiência é simplificada, sem necessidade de resumo dos depoimentos em ata.
  • Não existe número fixo de testemunhas, mas, por analogia, considera-se o limite de três por parte.

Esse rito não se aplica ao mandado de segurança nem à ação rescisória, de acordo com a Súmula 365 do TST, pois se tratam de ações especiais que possuem procedimentos próprios, regidos pelo Código de Processo Civil e legislações específicas.

Súmula 365 do TST: Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança

Rito sumaríssimo: celeridade e objetividade

Instituído pela Lei nº 9.957/2000 e regulado nos arts. 852-A a 852-I da CLT, o rito sumaríssimo aplica-se às causas até 40 salários mínimos. Seu foco é a rapidez processual, com menos formalidades e maior simplificação.

Pontos de destaque:

  • Exige pedido certo e líquido, com indicação de valor.
  • A citação é feita por carta com AR, não sendo admitida a citação por edital (salvo em casos excepcionais).
  • O julgamento deve ocorrer em até 15 dias do ajuizamento, salvo justificativa do juiz.
  • Limite de duas testemunhas por parte.
  • Não se aplica quando a parte ré for Administração Pública Direta, fundações ou autarquias, mas é admitido para empresas públicas e sociedades de economia mista.

Esse rito é especialmente útil para demandas de menor complexidade e que exigem resolução mais rápida.

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Rito ordinário: o mais utilizado na prática

O rito ordinário é aplicado às causas que ultrapassam 40 salários mínimos, bem como quando a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional (como um órgão público) for parte da ação, independentemente do valor da causa.

É o procedimento mais comum na Justiça do Trabalho.

Entre suas principais características:

  • Permite citação por edital.
  • O relatório na sentença é obrigatório.
  • Possibilidade de emenda da petição inicial, algo que não ocorre nos outros ritos.
  • Limite de três testemunhas por parte.
  • Cabimento de recursos, inclusive o Recurso de Revista nos termos do art. 896 da CLT.

Por sua abrangência, é o rito utilizado em casos mais complexos ou envolvendo valores elevados.

Diferenças entre os ritos trabalhistas

Algumas distinções práticas entre os ritos merecem atenção:

  • Audiências: no rito sumaríssimo, a audiência é una, enquanto no ordinário pode ser inicial, de instrução ou una.
  • Testemunhas: no sumaríssimo, são permitidas duas por parte; no ordinário, três.
  • Citação: no sumaríssimo, apenas por AR; no ordinário, também por edital.

Essas diferenças impactam diretamente na estratégia processual adotada pelo advogado.

Orientações para advogados

O correto enquadramento no rito é indispensável para evitar riscos processuais. Algumas recomendações práticas:

  • Verifique o valor da causa e a natureza da parte contrária (se é ente da Administração Pública, por exemplo).
  • Atente-se aos prazos e às limitações de cada rito.
  • Lembre-se que, no rito sumaríssimo, a intimação da sentença ocorre na própria audiência, exigindo atenção redobrada para interposição de recursos.

Conclusão

Os ritos trabalhistas são instrumentos criados para adequar a tramitação do processo ao valor da causa e à sua complexidade.

Embora haja debates sobre a aplicabilidade do rito sumário, é fundamental que o advogado conheça bem as regras de cada procedimento para garantir a defesa eficiente dos interesses de seus clientes.

Com a escolha correta do rito, o processo tende a ser mais ágil, seguro e eficaz.

Quer aprofundar sua prática? Confira também nosso conteúdo sobre Recurso Ordinário Trabalhista.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).