
O que estabelece a Resolução 35/2007 do CNJ?
A Resolução nº 35/2007 do CNJ regulamentou a Lei nº 11.441/2007, permitindo a realização de inventário, partilha, separação e divórcio extrajudiciais por escritura pública em cartório.

Giulia Soares
01 de maio de 2025
5 min de leitura

Giulia Soares
01 de maio de 2025
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O que é a Resolução 35 do CNJ?
A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a aplicação da Lei nº 11.441/2007, que permitiu a lavratura de inventários, partilhas, separações e divórcios por via extrajudicial, mediante escritura pública em cartório.
Ela trouxe diretrizes para tabeliães de notas e advogados, viabilizando procedimentos mais céleres e desburocratizados, desde que respeitados os requisitos legais (como consensualidade e capacidade civil dos envolvidos).
Quais atos podem ser feitos por escritura pública?
De acordo com a Resolução 35 CNJ, é possível realizar extrajudicialmente, em cartório:
- Inventário e partilha de bens;
- Divórcio consensual;
- Separação consensual (ainda aplicável em alguns contextos);
- Extinção consensual de união estável.
Todos esses atos devem ser feitos por escritura pública, com a presença obrigatória de advogado de confiança das partes ou da Defensoria Pública.
Requisitos gerais para os atos extrajudiciais
A norma impõe algumas condições fundamentais para a lavratura dos atos em cartório:
- As partes devem estar em consenso;
- Todos os envolvidos devem ser capazes (maiores e civilmente aptos);
- Deve haver a presença de advogado representando as partes;
- As partes devem declarar estar plenamente cientes das consequências jurídicas do ato.
O que mudou com a Resolução 571/2024?
A Resolução 571/2024 atualiza e consolida o regramento da Resolução 35 CNJ, incorporando entendimentos jurisprudenciais, práticas consolidadas e novas hipóteses. Abaixo, listamos as mudanças mais relevantes para o exercício da advocacia:
I - Livre escolha do tabelião e opção pela via extrajudicial
- As partes podem escolher livremente o cartório de notas, sem regras de competência territorial.
- É possível migrar do processo judicial para o extrajudicial, com suspensão de até 30 dias do processo judicial para formalizar a escritura pública.
II - Escrituras públicas têm força de título executivo
- Não precisam de homologação judicial e são válidas para todos os registros (civil, imobiliário, junta comercial, bancos, etc.).
- Podem ser utilizadas para transferência de bens e levantamento de valores junto a órgãos públicos e privados.
III - Gratuidade e presença obrigatória do advogado
- A gratuidade é garantida mediante declaração simples de hipossuficiência, mesmo com advogado constituído.
- A presença de advogado é obrigatória, mas não exige procuração.
- Tabeliães não podem indicar advogados. Se necessário, devem orientar o interessado a procurar a Defensoria Pública ou a OAB.
IV - Inventário extrajudicial com testamento, menor ou incapaz
- Agora é possível:
- Inventário com herdeiros menores ou incapazes, desde que haja quinhão em parte ideal e manifestação do MP.
- Inventário com testamento, desde que cumprido judicialmente por sentença transitada em julgado e todos os interessados sejam capazes e concordes.
V - Venda de bens do espólio sem autorização judicial
- O inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a alienar bens do espólio, desde que prestada garantia e discriminadas as despesas a serem pagas com a venda.
VI - Inventário por cessionário de direitos hereditários
- É admitido o inventário extrajudicial por cessionário, mesmo que a cessão abranja parte do acervo.
VII - Extinção de união estável e separação de fato
- A resolução trata expressamente da extinção consensual de união estável e da separação de fato, com possibilidade de lavratura de escritura pública.
- Também prevê a reconciliação por escritura pública — sem alteração das condições anteriores da sociedade conjugal.
VIII - Divórcio extrajudicial com representação por procuração
- É dispensável o comparecimento pessoal das partes, desde que sejam representadas por procuração pública com poderes especiais e validade de 30 dias.
IX - Averbação e registros obrigatórios
- O traslado da escritura deve ser apresentado ao registro civil do assento de casamento, sem necessidade de autorização judicial.
- Havendo alteração de nome, deve ser anotada também no assento de nascimento.
X - Escritura de divórcio não é sigilosa
- A escritura pública de divórcio não possui sigilo, sendo plenamente acessível.
Benefícios da via extrajudicial para advogados e clientes
A adoção da via extrajudicial, amparada pela Resolução 35 CNJ, oferece diversas vantagens:
- Celeridade: os atos podem ser concluídos em poucos dias;
- Economia: redução de custas judiciais e trâmites cartorários otimizados;
- Menos burocracia: menor formalismo e ausência de necessidade de homologação judicial;
- Maior autonomia das partes: o acordo é construído diretamente entre os envolvidos, com intermediação do advogado.
Conclusão
A Resolução 571/2024 do CNJ representa uma modernização da antiga Resolução 35 CNJ, adaptando os procedimentos extrajudiciais às novas demandas da sociedade e da advocacia.
Com as mudanças, amplia-se a possibilidade de realizar atos sucessórios e de família com mais celeridade, segurança e efetividade, consolidando a desjudicialização como um caminho viável, eficiente e acessível.
Advogados devem se atualizar constantemente sobre o tema e dominar os requisitos, limites e oportunidades trazidas pela nova norma — que já está em vigor.
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