thumb

O que estabelece a Resolução 35/2007 do CNJ?

A Resolução nº 35/2007 do CNJ regulamentou a Lei nº 11.441/2007, permitindo a realização de inventário, partilha, separação e divórcio extrajudiciais por escritura pública em cartório.

Giulia Soares

01 de maio de 2025

5 min de leitura

O que é a Resolução 35 do CNJ?

A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a aplicação da Lei nº 11.441/2007, que permitiu a lavratura de inventários, partilhas, separações e divórcios por via extrajudicial, mediante escritura pública em cartório.

Ela trouxe diretrizes para tabeliães de notas e advogados, viabilizando procedimentos mais céleres e desburocratizados, desde que respeitados os requisitos legais (como consensualidade e capacidade civil dos envolvidos).

Quais atos podem ser feitos por escritura pública?

De acordo com a Resolução 35 CNJ, é possível realizar extrajudicialmente, em cartório:

  • Inventário e partilha de bens;
  • Divórcio consensual;
  • Separação consensual (ainda aplicável em alguns contextos);
  • Extinção consensual de união estável.

Todos esses atos devem ser feitos por escritura pública, com a presença obrigatória de advogado de confiança das partes ou da Defensoria Pública.

chat-gpt

Crie peças em segundos com IA

Busque jurisprudência atualizada e aumente seu faturamento com a melhor IA para advogados do Brasil.

Requisitos gerais para os atos extrajudiciais

A norma impõe algumas condições fundamentais para a lavratura dos atos em cartório:

  • As partes devem estar em consenso;
  • Todos os envolvidos devem ser capazes (maiores e civilmente aptos);
  • Deve haver a presença de advogado representando as partes;
  • As partes devem declarar estar plenamente cientes das consequências jurídicas do ato.

O que mudou com a Resolução 571/2024?

A Resolução 571/2024 atualiza e consolida o regramento da Resolução 35 CNJ, incorporando entendimentos jurisprudenciais, práticas consolidadas e novas hipóteses. Abaixo, listamos as mudanças mais relevantes para o exercício da advocacia:

I - Livre escolha do tabelião e opção pela via extrajudicial

  • As partes podem escolher livremente o cartório de notas, sem regras de competência territorial.
  • É possível migrar do processo judicial para o extrajudicial, com suspensão de até 30 dias do processo judicial para formalizar a escritura pública.

II - Escrituras públicas têm força de título executivo

  • Não precisam de homologação judicial e são válidas para todos os registros (civil, imobiliário, junta comercial, bancos, etc.).
  • Podem ser utilizadas para transferência de bens e levantamento de valores junto a órgãos públicos e privados.

III - Gratuidade e presença obrigatória do advogado

  • A gratuidade é garantida mediante declaração simples de hipossuficiência, mesmo com advogado constituído.
  • A presença de advogado é obrigatória, mas não exige procuração.
  • Tabeliães não podem indicar advogados. Se necessário, devem orientar o interessado a procurar a Defensoria Pública ou a OAB.

IV - Inventário extrajudicial com testamento, menor ou incapaz

  • Agora é possível:
  • Inventário com herdeiros menores ou incapazes, desde que haja quinhão em parte ideal e manifestação do MP.
  • Inventário com testamento, desde que cumprido judicialmente por sentença transitada em julgado e todos os interessados sejam capazes e concordes.

V - Venda de bens do espólio sem autorização judicial

  • O inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a alienar bens do espólio, desde que prestada garantia e discriminadas as despesas a serem pagas com a venda.

VI - Inventário por cessionário de direitos hereditários

  • É admitido o inventário extrajudicial por cessionário, mesmo que a cessão abranja parte do acervo.

VII - Extinção de união estável e separação de fato

  • A resolução trata expressamente da extinção consensual de união estável e da separação de fato, com possibilidade de lavratura de escritura pública.
  • Também prevê a reconciliação por escritura pública — sem alteração das condições anteriores da sociedade conjugal.

VIII - Divórcio extrajudicial com representação por procuração

  • É dispensável o comparecimento pessoal das partes, desde que sejam representadas por procuração pública com poderes especiais e validade de 30 dias.

IX - Averbação e registros obrigatórios

  • O traslado da escritura deve ser apresentado ao registro civil do assento de casamento, sem necessidade de autorização judicial.
  • Havendo alteração de nome, deve ser anotada também no assento de nascimento.

X - Escritura de divórcio não é sigilosa

  • A escritura pública de divórcio não possui sigilo, sendo plenamente acessível.

Benefícios da via extrajudicial para advogados e clientes

A adoção da via extrajudicial, amparada pela Resolução 35 CNJ, oferece diversas vantagens:

  • Celeridade: os atos podem ser concluídos em poucos dias;
  • Economia: redução de custas judiciais e trâmites cartorários otimizados;
  • Menos burocracia: menor formalismo e ausência de necessidade de homologação judicial;
  • Maior autonomia das partes: o acordo é construído diretamente entre os envolvidos, com intermediação do advogado.

Conclusão

A Resolução 571/2024 do CNJ representa uma modernização da antiga Resolução 35 CNJ, adaptando os procedimentos extrajudiciais às novas demandas da sociedade e da advocacia.

Com as mudanças, amplia-se a possibilidade de realizar atos sucessórios e de família com mais celeridade, segurança e efetividade, consolidando a desjudicialização como um caminho viável, eficiente e acessível.

Advogados devem se atualizar constantemente sobre o tema e dominar os requisitos, limites e oportunidades trazidas pela nova norma — que já está em vigor.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

© 2024 Lawdeck. Todos os direitos reservados