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Reforma Trabalhista: O Que Mudou na CLT

A Reforma Trabalhista modernizou a CLT, alterando regras sobre jornada, férias, trabalho intermitente, negociações coletivas e rescisão contratual, buscando mais flexibilidade nas relações de trabalho.

Giulia Soares

08 de outubro de 2025

5 min de leitura

Reforma trabalhista: principais mudanças e impactos para advogados

A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, representou uma atualização significativa da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Seu objetivo foi flexibilizar as relações de trabalho e favorecer a geração de empregos, sem perder de vista a proteção do trabalhador, parte hipossuficiente da relação laboral.

Ao longo dos anos, a CLT passou por alterações pontuais, mas a reforma trouxe uma revisão mais robusta, adaptando a legislação a novas formas de trabalho, avanços tecnológicos e práticas já existentes, como a demissão por acordo.

I - Acordo trabalhista: formalização da rescisão consensual

Antes da Reforma, acordos entre empregador e empregado para rescisão eram informais e baseados na negociação direta das partes.

Com a introdução do art. 484-A da CLT, a demissão por acordo — ou distrato — passou a ser legal e regulamentada. O empregado tem direito a:

  • 50% do aviso-prévio indenizado;
  • 50% da multa sobre o FGTS;
  • Integralidade das demais verbas rescisórias.

O acordo deve ser formalizado, garantindo segurança jurídica tanto ao trabalhador quanto à empresa, eliminando a necessidade de negociações ad hoc.

II - Modalidades de admissão e flexibilização da jornada

A Reforma ampliou as formas de contratação previstas na CLT, incluindo:

  • Trabalho parcial;
  • Trabalho intermitente;
  • Teletrabalho (home office);
  • Contratação de autônomos e terceirizados, inclusive para atividades-fim.

Além disso, a jornada parcial passou a permitir:

  • 30 horas semanais, sem horas extras;
  • 26 horas semanais, com até 6 horas extras.

Para advogados, é importante observar que essas modalidades exigem contratos escritos claros e registro adequado das condições, prevenindo litígios.

III - Aviso-prévio e rescisões

A Lei nº 13.467/2017 também trouxe alterações no aviso-prévio:

  • Demissão sem justa causa mantém a proporcionalidade já prevista na Lei nº 12.506/2011;
  • No caso de demissão por acordo, o aviso-prévio pode ter mínimo de 15 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço, até 90 dias.

A Reforma eliminou a obrigatoriedade de homologação sindical nas rescisões, acelerando o acesso do trabalhador ao FGTS e ao seguro-desemprego, mas sem retirar a possibilidade de fiscalização em caso de irregularidades.

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IV - Banco de horas e controle de jornada

Antes, a instituição de banco de horas dependia de acordo coletivo com sindicato. A Reforma permitiu:

  • Banco de horas mediante acordo individual escrito;
  • Prazo máximo de seis meses para compensação, sem necessidade de convenção coletiva.

Advogados devem orientar clientes quanto à formalização correta e ao cumprimento dos prazos, evitando passivos trabalhistas.

V - Contribuição sindical e acordos coletivos

A Reforma tornou a contribuição sindical facultativa, sendo necessário o consentimento expresso do trabalhador.

Além disso, convenções e acordos coletivos passaram a ter prevalência sobre a CLT em temas como:

  • Jornada de trabalho;
  • Banco de horas;
  • Intervalos intrajornada;
  • Plano de cargos e salários;
  • Teletrabalho e trabalho intermitente.

Para advogados, o cuidado está em analisar cláusulas coletivas e orientar empresas quanto aos limites legais, evitando conflitos judiciais.

VI - Home office e teletrabalho

A Reforma trouxe regras específicas para o teletrabalho:

  • Obrigatoriedade de contrato escrito, definindo atividades e responsabilidades;
  • Possibilidade de reversão ao trabalho presencial com prazo mínimo de 15 dias;
  • Não se aplica controle rígido de jornada, mas é recomendável registro de produtividade e acompanhamento.

VII - Trabalho intermitente

O trabalho intermitente formalizou relações esporádicas, antes conhecidas como “bicos”. Entre os pontos essenciais:

  • Contrato escrito com valor da hora definido;
  • Pagamento ao final de cada período, incluindo férias proporcionais, 13° e DSR;
  • Convocação com 3 dias de antecedência, aceitação em 24 horas;
  • Tempo de inatividade não é considerado jornada;
  • Descumprimento gera indenização de 50% da remuneração combinada.

VIII - Impactos da reforma trabalhista

A Reforma exige que empregadores e advogados:

  • Revisem contratos e políticas internas;
  • Atualizem práticas de registro de jornada e banco de horas;
  • Garantam cumprimento das normas sobre home office, férias e intervalos;
  • Acompanhem acordos coletivos e contribuições sindicais.

O objetivo é equilibrar flexibilidade e proteção ao trabalhador, prevenindo passivos trabalhistas e promovendo uma gestão de pessoas eficiente.

Conclusão

A Reforma Trabalhista de 2017 promoveu uma atualização estratégica da CLT, regulamentando práticas já existentes e criando novas modalidades de contratação.

Para advogados, é essencial conhecer detalhes da lei, orientar clientes e garantir que a implementação esteja em conformidade, protegendo empregadores e trabalhadores.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).