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Recurso Extraordinário: Quando é Cabível?

O recurso extraordinário garante a uniformidade das decisões judiciais conforme a Constituição, sendo essencial para contestar decisões que a contrariem ou discutam a validade de leis.

Giulia Soares

19 de fevereiro de 2025

9 min de leitura

O que é Recurso Extraordinário?

O Recurso Extraordinário (RE) tem como objetivo principal levar o Supremo Tribunal Federal (STF) a reavaliar causas decididas em única ou última instância, desde que a decisão contestada se enquadre nos critérios do artigo 102, III da Constituição Federal (CF).

O recurso extraordinário é, portanto, um mecanismo para garantir que as decisões judiciais estejam alinhadas com a CF/88.

Quando cabe o Recurso Extraordinário?

O recurso extraordinário é cabível em situações específicas:

  • Quando uma decisão contraria dispositivos da Constituição;
  • Declara a inconstitucionalidade de tratados ou leis federais;
  • Valida leis ou atos de governo local contestados em face da Constituição;
  • Valida leis locais contestadas em face de leis federais.

Além disso, é necessário demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, um requisito que serve como filtro para que o STF não lide com demandas menos complexas.

O Recurso Extraordinário (RE) possui diversas semelhanças com o Recurso Especial (REsp), mas se distingue por sua finalidade e requisitos.

Conforme o artigo 102, III, da Constituição Federal, cabe RE contra acórdão que viole a Constituição, com fundamento no artigo 1.029 do CPC.

Após a EC 45/2004, também é possível interpor Recurso Extraordinário quando um acórdão declarar válida uma lei local contestada com base em lei federal, conforme o artigo 102, III, d, da CF.

Importante destacar que o Recurso Extraordinário só será cabível se o acórdão não admitir outros recursos.

Ou seja, assim como no REsp, o RE só cabe quando todos os recursos cabíveis forem esgotados. Caso o acórdão infrinja simultaneamente a CF e o CPC, caberão, simultaneamente, o RE e o REsp.

O primeiro tratará da violação constitucional, enquanto o segundo se referirá à violação da legislação infraconstitucional.

Se ambos forem interpostos, os autos serão encaminhados ao STJ.

Se o relator do RE, em decisão irrecorrível, entender pela prejudicialidade, os autos retornarão ao STJ para o julgamento do REsp, conforme o artigo 1.031, §§ 2º e 3º do CPC.

Assim como o REsp, o RE possui requisitos específicos de admissibilidade, além dos requisitos usuais.

Isso ocorre porque o Recurso Extraordinário não visa apenas rediscutir a causa, mas garantir a uniformidade na interpretação da Constituição, respeitando os princípios constitucionais.

O Recurso Extraordinário (RE) tem como objetivo assegurar a supremacia da Constituição, limitando-se a discutir matérias de direito, sem envolvimento com as questões fáticas.

Esse recurso pode ser interposto tanto por violação a normas materiais da Constituição quanto por violação a normas processuais.

Além disso, o prequestionamento é requisito essencial para sua admissibilidade.

O artigo 1.029, § 3º do CPC prevê que o STF pode desconsiderar vícios formais em um recurso tempestivo, desde que o vício não seja considerado grave.

Essa flexibilização visa permitir que o mérito do recurso seja analisado, embora a interpretação da jurisprudência sobre a expressão "vício formal grave" ainda precise ser apurada.

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Prazo para interposição do Recurso Extraordinário

O prazo para interposição do RE é de 15 dias, conforme o artigo 1.003, § 5º do CPC, e o prazo para apresentar contrarrazões é igualmente de 15 dias, conforme o artigo 1.030 do CPC.

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Processo de interposição do Recurso Extraordinário no Novo CPC

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) regulamenta o recurso extraordinário, detalhando a forma de interposição e os requisitos necessários.

O recurso deve ser interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.

A petição deve incluir a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto, e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.

Como ocorre em outros recursos, o Recurso Extraordinário possui efeito devolutivo, mas não há, em regra, efeito suspensivo.

Contudo, é possível que o efeito suspensivo seja concedido, dependendo da decisão do relator.

Ao analisar a admissibilidade de um Recurso Extraordinário, o desembargador possui diversas opções, conforme descrito a seguir:

I - Negar seguimento ao recurso quando a questão não for considerada de repercussão geral pelo STF, ou quando o acórdão recorrido estiver alinhado com o entendimento do STF em decisões sobre repercussão geral ou recursos repetitivos;

II - Encaminhar o processo ao órgão responsável pela decisão (turma ou câmara) para que realize o juízo de retratação, caso o acórdão recorrido seja divergente do entendimento do STF sobre repercussão geral ou recursos repetitivos;

III - Sobrestar o recurso quando envolver uma controvérsia de caráter repetitivo que ainda não tenha sido resolvida pelo STF;

IV - Selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional para julgamento como recurso repetitivo;

V - Admitir o recurso extraordinário e remeter ao STF, desde que:

  • O recurso não tenha sido submetido aos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;
  • Tenha sido selecionado como representativo de controvérsia; ou
  • O tribunal inferior tenha recusado o juízo de retratação.

Essas decisões monocráticas são passíveis de recurso, conforme os artigos 1.030, §§ 1º e 2º do CPC:

(i) Se a inadmissão ocorrer por falta de requisitos de admissibilidade (inciso V), é cabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC); (ii) Se a decisão se referir a recurso repetitivo (negar seguimento, inciso I, ou sobrestar, inciso III), cabe agravo interno (art. 1.021), que será julgado pelo próprio tribunal de origem, sem possibilidade de recorrer ao tribunal superior.

O sistema é complexo, com várias possibilidades de julgamento e tipos de recurso (sendo apenas as decisões acima listadas passíveis de recurso).

Além disso, caso o Recurso Extraordinário chegue ao STF e o relator entenda que a ofensa à Constituição é reflexa, ou seja, se for necessária a revisão da interpretação de uma lei federal ou tratado, o tribunal poderá converter o recurso em Recurso Especial (REsp), que será enviado ao STJ para julgamento (CPC, art. 1.033).

Neste caso, não é necessário intimar o recorrente para emendar seu recurso, como ocorre quando há a conversão de REsp em Recurso Extraordinário.

Vale ressaltar que, com essa conversão, o Recurso Extraordinário deixa de existir.

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Repercussão Geral: essencial para o Recurso Extraordinário

O requisito de repercussão geral é exclusivo do recurso extraordinário e é analisado exclusivamente pelo STF.

Segundo o CPC, para que uma questão seja considerada de repercussão geral, deve haver relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.

Com a EC 45/2004, um novo requisito de admissibilidade foi introduzido: a repercussão geral da questão constitucional. Isso significa que o STF só analisará um RE se a questão for relevante não apenas para as partes envolvidas, mas para a sociedade como um todo, possuindo um impacto significativo do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

Temas meramente individuais, como uma “disputa de vizinhos”, por exemplo, não têm essa repercussão geral.

O artigo 1.035 do CPC regula a repercussão geral, especificando que é o STF quem tem competência exclusiva para verificar sua existência.

Se dois terços dos ministros do STF (8 dos 11) entenderem pela falta de repercussão geral, o recurso não será conhecido. A decisão sobre a repercussão geral é irrecorrível.

O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral na petição inicial do RE, conforme o artigo 1.035, § 2º do CPC.

A repercussão é presumida se o acórdão recorrido contrariar súmulas ou jurisprudência dominante do STF ou se declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal (art. 97 da CF).

Se a repercussão geral for reconhecida, o relator suspenderá todos os processos que tratem do mesmo tema em todo o país, conforme o artigo 1.035, § 5º do CPC.

O julgamento do RE com repercussão geral deve ocorrer dentro de um ano, mas não há consequência legal definida para o caso de descumprimento desse prazo.

Se a repercussão geral for negada, o tribunal intermediário suspenderá o seguimento dos recursos extraordinários sobre matérias idênticas (art. 1.035, § 8º do CPC).

Quem admite o Recurso Extraordinário?

No sistema processual atual, o tribunal recorrido verifica os requisitos formais do recurso extraordinário, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) é responsável pela admissibilidade, especialmente no tocante à repercussão geral.

Agravo em Recurso Extraordinário

O agravo em recurso extraordinário é um mecanismo para contestar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Ele é cabível quando a presidência do tribunal recorrido nega seguimento ao recurso, exceto se a decisão estiver baseada em entendimento firme sob o regime de repercussão geral ou recursos repetitivos.

Diferenças entre Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Embora ambos os recursos lidem com tribunais superiores, suas funções são distintas.

O recurso especial busca uniformizar a interpretação da legislação federal, enquanto o recurso extraordinário foca na interpretação da Constituição Federal.

O recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto o recurso extraordinário é de competência do STF.

Conclusivamente, o recurso extraordinário é uma ferramenta poderosa dentro do sistema jurídico brasileiro, mas seu uso exige atenção aos requisitos e prazos legais.

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).