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O Que é o Recurso em Sentido Estrito e Quando Ele é Cabível?

O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é um meio recursal utilizado no processo penal para contestar decisões que, embora não encerrem a ação, possuem impacto relevante no seu andamento.

Giulia Soares

14 de fevereiro de 2025

8 min de leitura

Recurso em Sentido Estrito (RESE): O que é?

O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é o primeiro recurso previsto no Código de Processo Penal (CPP), conforme estabelece o art. 581.

É importante destacar que sua aplicação é restrita às hipóteses especificadas nos incisos desse artigo, configurando um rol taxativo.

Esse recurso é interposto contra decisões de juiz singular, não sendo cabível contra decisões de Tribunais.

Vale ressaltar que, em casos de sentença condenatória ou absolutória, o recurso adequado é a apelação.

Embora o caput do art. 581 mencione a palavra "sentença", essa previsão não é mais válida, pois o art. 593, § 4º do CPP estabeleceu de forma expressa que, quando for cabível a apelação, o recurso em sentido estrito não poderá ser utilizado, mesmo que se recorra apenas de parte da decisão.

Dessa forma, o recurso em sentido estrito aplica-se, essencialmente, a decisões interlocutórias, nesses casos.

Outro ponto relevante é que, em relação a alguns incisos do art. 581 do CPP, não se admite mais o recurso em sentido estrito.

Essas decisões devem ser impugnadas por meio de agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84), pois envolvem questões no âmbito da execução penal.

Assim, qualquer decisão do Juiz da Execução Penal deverá ser combatida por agravo em execução, e não por recurso em sentido estrito.

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Prazo do recurso em sentido estrito

A interposição do Recurso em Sentido Estrito (RESE) deve ocorrer no prazo de 5 dias.

No entanto, a parte não precisa apresentar as razões recursais de imediato, podendo fazê-lo no prazo de 2 dias após a interposição do recurso.

Reitera-se que a regra geral para a interposição do recurso em sentido estrito está prevista no artigo 586, caput, do CPP, sendo de 5 (cinco) dias.

O recurso pode ser apresentado por meio de petição ou termo nos autos, conforme dispõe o artigo 587, caput, do CPP.

Após a interposição, o recorrente terá 2 (dois) dias para apresentar suas razões recursais, prazo que também será concedido ao recorrido para apresentação das contrarrazões, nos termos do artigo 588, caput, do CPP.

Um aspecto relevante do recurso em sentido estrito é seu efeito regressivo (também chamado de iterativo ou diferido), que permite ao juiz rever sua própria decisão antes de encaminhar o recurso à instância superior.

Ou seja, o magistrado pode exercer o juízo de retratação, modificando sua decisão antes do envio do recurso ao tribunal.

Cabimento do recurso em sentido estrito

Conforme mencionado, as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito estão previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal (CPP), são algumas delas:

a) Não recebimento da peça acusatória: A primeira hipótese ocorre quando o juiz rejeita a denúncia ou queixa, cabendo ao Ministério Público ou ao advogado interpor o recurso em questão.

Nesse contexto, aplica-se a Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece:

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

De acordo com esse entendimento, caso o Ministério Público recorra da rejeição da denúncia, o denunciado deve ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito, sendo insuficiente a simples nomeação de defensor dativo.

Essa exigência decorre do princípio do contraditório.

Por outro lado, caso a decisão seja pelo recebimento da denúncia, o acusado poderá impetrar habeas corpus visando ao trancamento da ação penal.

b) Incompetência do Juízo: No âmbito do Direito Processual Penal, o juiz pode reconhecer sua própria incompetência, seja ela absoluta ou relativa, conforme disposto no artigo 109 do CPP.

Nesse caso, cabe recurso em sentido estrito contra essa decisão.

c) Pronúncia do acusado: Quando o juiz decide submeter o acusado a julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, é cabível recurso em sentido estrito.

É importante ressaltar que, nos casos de impronúncia ou absolvição sumária, o recurso cabível será a apelação, conforme previsto no artigo 416 do CPP.

d) Decisão sobre a extinção da punibilidade: Os incisos VIII e IX do artigo 581 do CPP preveem o cabimento do recurso em sentido estrito nesse contexto.

No entanto, esse recurso só será admitido quando a decisão for proferida fora do âmbito de uma sentença absolutória ou condenatória, pois, nesses casos, o recurso apropriado é a apelação (artigo 593, § 4º, CPP).

Em outras palavras, se o juiz reconhecer a extinção da punibilidade durante a fase de instrução processual, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito.

No entanto, se esse reconhecimento ocorrer no momento da sentença, a via recursal adequada será a apelação.

O mesmo critério se aplica às decisões do Juiz da Execução Penal sobre a extinção da punibilidade, hipótese em que o recurso cabível será o agravo em execução.

As hipóteses de extinção da punibilidade estão previstas no artigo 107 do Código Penal (CP).

e) Decisão sobre a suspensão condicional da pena: O inciso correspondente foi revogado. Isso porque, caso o juiz, ao proferir a sentença condenatória, conceda o sursis (suspensão condicional da pena), o recurso cabível será a apelação, nos termos do artigo 593, § 4º, do CPP.

Já se a questão for decidida no âmbito da execução penal, a impugnação deve ser feita por agravo em execução, conforme o artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

f) Decisão sobre o livramento condicional: Assim como no caso anterior, houve revogação tácita do inciso correspondente, pois o livramento condicional sempre ocorre durante a execução penal.

Assim, o recurso cabível contra a decisão que concede, nega ou revoga esse benefício será o agravo em execução.

g) Decisão sobre unificação de penas na execução penal: As hipóteses previstas nos incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII tratam de incidentes ocorridos durante a execução da pena.

Por essa razão, a forma adequada de impugnar tais decisões é por meio do agravo em execução.

h) Recusa de homologação do acordo de não persecução penal (ANPP): Com as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, o artigo 28-A do CPP prevê o acordo de não persecução penal.

Caso o juiz recuse a homologação, será cabível recurso em sentido estrito contra essa decisão.

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Processamento do recurso em sentido estrito

O Recurso em Sentido Estrito (RESE), via de regra, deve ser interposto no primeiro grau de jurisdição, enquanto as razões recursais devem ser apresentadas diretamente no Tribunal.

Contudo, nas hipóteses previstas nos incisos V e X do art. 581 do CPP—que tratam, respectivamente, de decisões sobre fiança, prisão preventiva, liberdade provisória e habeas corpus — tanto a interposição do recurso quanto a apresentação das razões devem ocorrer no juízo de primeiro grau.

Importante: Como regra geral, o Recurso em Sentido Estrito (RESE) não possui efeito suspensivo.

Julgamento do recurso em sentido estrito

O julgamento do Recurso em Sentido Estrito (RESE) compete ao Tribunal ao qual o juiz de primeira instância está vinculado.

Como regra, é necessário o parecer do Ministério Público, que deve ser apresentado no prazo de cinco dias.

Além disso, a sustentação oral nesse tipo de recurso tem o prazo legal de dez minutos.

Considerações finais

O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é um instrumento essencial no processo penal, permitindo a revisão de decisões que impactam o andamento da ação.

Com prazos curtos e exigência de fundamentação precisa, seu correto manejo pode ser decisivo para a defesa dos direitos do réu.

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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