
Modelo de Recurso de Revista Trabalhista
Confira um modelo de Recurso de Revista Trabalhista pronto para uso, ideal para advogados que desejam contestar decisões de Tribunais Regionais com base em divergência jurisprudencial, violação legal ou constitucional.

Giulia Soares
17 de junho de 2025
13 min de leitura

Giulia Soares
17 de junho de 2025
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Recurso de revista trabalhista: modelo
O caso apresentado neste documento é inteiramente fictício, criado apenas para fins ilustrativos e educacionais. Quaisquer semelhanças com nomes, pessoas, locais ou situações reais são meramente coincidentes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA [REGIÃO].
Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
[RECORRENTE], devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado no qual litiga em face do [RECORRIDA], vem por seu advogado, tempestivamente, interpor
RECURSO DE REVISTA
com base, no art. 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas razões que seguem em anexo para posterior apreciação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, requerendo o seu recebimento e seu regular processamento nos termos da lei.
Informa ainda, que as custas foram complementadas e o depósito recursal, devidamente efetuado, bem como requer a notificação do recorrido para apresentar contrarrazões.
Nestes termos, pede deferimento.
[LOCAL], [DATA]
[ADVOGADO]
[OAB/UF nº]
=== PRÓXIMA PÁGINA ===
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Recorrente: [RECORRENTE]
Recorrida: [RECORRIDA]
Processo número: [NÚMERO DO PROCESSO]
Origem: [VARA DE ORIGEM]
I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso merece ser conhecido, por estarem presentes todos os pressupostos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
O presente Recurso de Revista deve ser admitido, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
Em primeiro lugar, destaca-se a tempestividade do recurso, devidamente comprovada pelos documentos anexos, os quais evidenciam a data de publicação da decisão recorrida e a interposição dentro do prazo legal. Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de intempestividade.
No tocante ao preparo, observa-se o recolhimento regular das custas processuais, cujo comprovante segue acostado. A satisfação dessa exigência formal reforça o cumprimento das normas processuais, garantindo a regularidade do ato recursal.
Quanto ao cabimento, a matéria debatida encontra fundamento no art. 896, alínea “c” da CLT, haja vista envolver violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Tal circunstância evidencia a relevância da tese jurídica e justifica a análise por parte da instância superior para a uniformização da jurisprudência trabalhista.
A parte recorrente, na qualidade de reclamante, é parte legítima para a interposição do presente recurso, por ser diretamente afetada pela decisão regional que lhe impôs prejuízos. Assim, resta configurado seu interesse recursal, elemento indispensável à admissibilidade.
Diante de todos esses elementos — tempestividade, preparo regular, cabimento legal, legitimidade e interesse recursal —, impõe-se o conhecimento do presente Recurso de Revista, permitindo-se a apreciação do mérito pela instância superior, com vistas à efetivação dos direitos trabalhistas do recorrente e à correta aplicação do ordenamento jurídico.
II - DO PREQUESTIONAMENTO
A matéria está devidamente prequestionada conforme dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 297 do TST.
O prequestionamento constitui requisito essencial para a admissibilidade do Recurso de Revista, conforme dispõe a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com essa orientação, somente é possível a apreciação do recurso quando a matéria jurídica em debate tiver sido expressamente enfrentada nas instâncias ordinárias, viabilizando sua análise pelo TST à luz da legislação infraconstitucional e da Constituição Federal. A ausência desse requisito impede o exame de temas não previamente apreciados pelas decisões recorridas.
No presente caso, a parte recorrente procedeu ao devido prequestionamento das matérias relativas ao não reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, apesar da prestação de serviços com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, elementos que caracterizam a relação de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT. Nos embargos de declaração, foram suscitadas questões específicas quanto à nulidade da pejotização, à existência de fraude na contratação por meio de pessoa jurídica e à afronta aos direitos sociais garantidos no art. 7º da Constituição Federal.
Além disso, foram expressamente invocados os dispositivos legais pertinentes, bem como o art. 9º da CLT, que prevê a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da legislação trabalhista. Assim, resta configurado o prequestionamento necessário, nos termos da jurisprudência consolidada do TST.
Dessa forma, encontra-se preenchido o requisito da Súmula 297, viabilizando o conhecimento do Recurso de Revista e permitindo o reexame da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho, com vistas à correta aplicação do Direito do Trabalho e à efetiva proteção jurídica do trabalhador.
III - DA TRANSCENDÊNCIA
O presente recurso preenche os requisitos de transcendência previstos no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que a matéria tratada extrapola os interesses subjetivos das partes envolvidas, revelando-se relevante sob a ótica econômica, jurídica, política e social. A controvérsia possui potencial para impactar outros casos semelhantes e contribuir para a uniformização da jurisprudência trabalhista, razão pela qual merece ser apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
IV - SÍNTESE DA DEMANDA
O trabalhador, em sua reclamação trabalhista, busca o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa reclamada, sustentando que prestou serviços de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa durante mais de dois anos. Em contrapartida, a empresa alegou que o autor era um prestador de serviços autônomo, contratado como pessoa jurídica (PJ).
Na sentença de primeira instância, o Juízo reconheceu o vínculo empregatício e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além dos recolhimentos previdenciários devidos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho, em decisão que reformou parcialmente a sentença, afastou o reconhecimento do vínculo, fundamentando sua decisão na existência de um contrato de prestação de serviços e na autonomia da execução das atividades desempenhadas pelo reclamante.
O recurso ordinário interposto pelo trabalhador foi parcialmente provido. Entretanto, o reclamante entende que a decisão do TRT violou dispositivos expressos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição Federal, em especial os artigos 2º, 3º e 9º da CLT, além do artigo 7º, incisos I e XXX, da CF/88.
A tese do recurso de revista fundamenta-se na demonstração de violação literal de dispositivos legais e na divergência jurisprudencial. Ao não reconhecer o vínculo empregatício, a decisão do tribunal regional desconsidera a previsão legal que define a relação de emprego, ignorando, assim, os elementos de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade presentes no caso concreto. Tais elementos são suficientes para configurar o liame empregatício, conforme jurisprudência pacífica do TST, que tem reiteradamente consolidado o entendimento sobre a configuração do vínculo de emprego quando presentes os requisitos legais.
Portanto, a ação judicial é justificada pela busca do reconhecimento dos direitos trabalhistas do reclamante, conforme garantias previstas na legislação trabalhista e constitucional, que visam proteger a dignidade do trabalhador e assegurar-lhe condições justas de trabalho.
V - DO MÉRITO
PRIMAZIA DA REALIDADE E VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A respeitável decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho merece integral reforma, pois destoa da legislação trabalhista e da interpretação consolidada nos Tribunais Superiores, configurando afronta aos direitos fundamentais do trabalhador. A tese central da decisão, que afasta o vínculo empregatício sob o argumento de autonomia na prestação de serviços e formalização de contrato civil, não se sustenta diante da realidade fática e do amparo jurídico.
O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. A existência de um contrato de prestação de serviços, ou qualquer outro documento que vise mascarar a relação de emprego, não descaracteriza o vínculo empregatício quando presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. No caso em tela, o Reclamante laborou por mais de dois anos para a Reclamada, desempenhando atividades essenciais ao seu funcionamento.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO VÍNCULO
A pessoalidade restou comprovada, pois o Reclamante não podia se fazer substituir por outrem na execução das tarefas. A Reclamada demonstrava clara intenção de que o serviço fosse prestado exclusivamente por ele.
A habitualidade também é incontestável. O Reclamante comparecia ao estabelecimento da Reclamada de forma sistemática e reiterada, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida e integrando-se à dinâmica empresarial.
A subordinação, elemento crucial da relação de emprego, manifestou-se de maneira inequívoca. A Reclamada exercia o poder diretivo sobre o Reclamante, determinando a forma de execução das suas atividades, fiscalizando o seu desempenho e aplicando sanções disciplinares em caso de descumprimento de ordens. Era a Reclamada quem definia as tarefas, os horários e os métodos de trabalho. A alegada autonomia é mera formalidade, pois o Reclamante estava submetido ao controle e à direção da empresa.
A onerosidade é fato incontroverso, consubstanciada no pagamento de valores pecuniários pela Reclamada em contraprestação aos serviços prestados pelo Reclamante. A alegação de que tais valores se referiam a honorários contratuais não se sustenta, pois a remuneração era paga de forma regular e periódica, configurando salário lato sensu. A intenção da Reclamada de obter lucro com o trabalho do Reclamante fica, assim, demonstrada.
TRT1 / Acórdão / 0101157-28.2021.5.01.0551
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIRMADA PELA PARTE RÉ. ÔNUS DA PROVA. No caso de a parte reclamada negar o vínculo empregatício, o ônus de provar a existência do liame compete à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito. Este ônus, contudo, transfere-se à parte ré no caso de confirmar a prestação de serviços, embora a título diverso de relação de emprego, pois, em tal hipótese, sua alegação configura fato impeditivo- modificativo do direito pleiteado. Assim, incontroversa a prestação do serviço, incumbe ao Réu, e não ao Autor, comprovar a natureza da prestação de serviços. Incumbia ao Réu a prova de que o trabalho se realizou sob forma outra que não a de um vínculo empregatício. Em não se desvencilhando de tal ônus, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, exatamente como decidido na Origem. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRT1; Recurso Ordinário Trabalhista; 0101157-28.2021.5.01.0551; Relator (a): Jose Nascimento Araujo Neto; Órgão Julgador: 1ª Turma; Data do Julgamento: 16/04/2024Data de Registro: 20/04/2024)
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL
O artigo 2º da CLT define o empregador:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Os fatos narrados se amoldam à definição legal de empregador. A Reclamada assumiu os riscos da atividade econômica e dirigiu a prestação pessoal de serviços do Reclamante.
O artigo 3º da CLT define o empregado:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O Reclamante preencheu todos os requisitos para ser considerado empregado. A decisão recorrida, ao negar o vínculo empregatício, afronta o texto literal do artigo 3º da CLT.
O artigo 9º da CLT protege o trabalhador de fraudes:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
No presente caso, a Reclamada utilizou um contrato formal de prestação de serviços para fraudar a legislação trabalhista e impedir que o Reclamante tivesse seus direitos reconhecidos. A decisão recorrida, ao convalidar tal fraude, viola o artigo 9º da CLT.
O artigo 7º, I, da Constituição Federal, garante a proteção contra a despedida arbitrária:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
A decisão recorrida, ao negar o vínculo empregatício, impede que o Reclamante tenha acesso à proteção contra a despedida arbitrária, violando o art. 7º, I, da CF/88.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho desconsiderou o conjunto probatório dos autos, incluindo depoimentos testemunhais, documentos e as próprias alegações da Reclamada, que confirmam a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
A decisão recorrida merece ser integralmente reformada para que seja reconhecido o vínculo empregatício do Reclamante com a Reclamada, com todas as consequências legais daí decorrentes.
O contrário implicaria em chancelar a precarização do trabalho, a fraude à legislação trabalhista e o enriquecimento ilícito da Reclamada.
VI - DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso de revista para reformar o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da [REGIÃO], a fim de:
a) Reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a empresa reclamada, nos termos dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT;
b) Assegurar o pagamento das verbas rescisórias devidas;
c) Determinar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante;
d) Garantir os recolhimentos previdenciários correspondentes;
e) Observar as garantias previstas no artigo 7º, inciso I, da CF/88, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao final, pugna-se pela intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, na forma da lei.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local] e [data].
[Advogado].
OAB/UF nº [NÚMERO]
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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