
Como Funciona a Reconvenção
A reconvenção é a forma pela qual o réu, no mesmo processo, apresenta uma demanda contra o autor, desde que relacionada ao objeto da ação, sendo proposta no prazo da contestação.

Giulia Soares
14 de agosto de 2025
6 min de leitura

Giulia Soares
14 de agosto de 2025
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Reconvenção: conceito, requisitos e aplicação no processo civil, trabalhista e juizados especiais
A reconvenção é um instrumento processual que possibilita ao réu, no curso de uma ação judicial, apresentar um pedido contra o próprio autor — e, em alguns casos, até contra terceiros — desde que haja conexão com o objeto da demanda ou com os fundamentos da defesa.
Mais do que uma simples resposta à acusação, a reconvenção representa a oportunidade de o réu transformar a relação processual, passando também à posição de demandante, sem a necessidade de iniciar um novo processo.
O que é reconvenção?
Prevista no artigo 343 do Código de Processo Civil (CPC), a reconvenção permite que o réu formule uma pretensão própria no mesmo processo, desde que exista conexão com a ação principal ou com a tese apresentada em sua defesa.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Isso significa que a reconvenção não é um pedido isolado: ela deve guardar relação com o litígio já instaurado.
Essa conexão assegura economia processual e evita decisões contraditórias, pois o juiz analisará todos os pedidos no mesmo julgamento.
Regras e requisitos da reconvenção no CPC
O art. 343 do CPC traz importantes disposições sobre a reconvenção:
- Prazo: deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação, ou seja, 15 dias úteis a partir da citação ou da audiência de conciliação (quando houver).
- Independência da contestação: o réu pode apresentar reconvenção mesmo que não protocole contestação (§ 6º).
- Legitimidade passiva e ativa: pode ser ajuizada contra o autor ou contra autor e terceiros (§ 3º), e proposta pelo réu sozinho ou em litisconsórcio com terceiro (§ 4º).
- Continuidade: mesmo que o autor desista da ação, a reconvenção prossegue normalmente (§ 2º).
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Como regra, a reconvenção deve atender aos mesmos requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), pois, embora não seja um processo autônomo, possui natureza de ação.
Exemplo prático de reconvenção
Imagine que Maria move ação contra José alegando que este danificou seu veículo e requer indenização. No entanto, José afirma que não foi o responsável pelos danos e sustenta que, na verdade, Maria foi quem causou prejuízos ao seu automóvel.
Neste caso, José pode apresentar reconvenção para pleitear o valor do reparo, utilizando o mesmo processo para formalizar sua demanda contra o autor.
Reconvenção x pedido contraposto: qual a diferença?
Sob o ponto de vista jurídico, tanto o pedido contraposto quanto a reconvenção permitem que o réu formule pretensão contra o autor no âmbito do mesmo processo.
No entanto, existem diferenças relevantes entre as duas figuras. A reconvenção configura uma ação autônoma, de maior alcance e aplicável em diversas espécies de demandas.
Já o pedido contraposto possui natureza mais limitada, sendo comumente utilizado nos Juizados Especiais Cíveis e em determinadas ações possessórias, com regras procedimentais mais simples e restritivas.
Embora sejam confundidos, reconvenção e pedido contraposto são institutos distintos:
Reconvenção | Pedido Contraposto |
---|---|
Prevista no CPC, art. 343 | Previsto na Lei dos Juizados Especiais (art. 31, Lei 9.099/95) e em ações possessórias (art. 556, CPC) |
Requer conexão com a ação principal ou com a defesa | Baseia-se nos mesmos fatos da ação principal |
Exige requisitos da petição inicial | Procedimento mais simples |
Nos Juizados Especiais Cíveis, a reconvenção é proibida, mas o réu pode apresentar pedido contraposto diretamente na contestação, desde que relacionado aos fatos narrados na petição inicial.
Reconvenção no processo do trabalho
Na esfera trabalhista, a CLT não prevê expressamente a reconvenção, mas a jurisprudência pacificou sua admissibilidade. Ela é usada, por exemplo, para cobrar dívidas trabalhistas do reclamante.
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 791-A, § 5º, estabeleceu a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na reconvenção, reforçando seu uso no processo do trabalho.
Procedimento e efeitos da reconvenção
O trâmite da reconvenção segue a lógica do processo principal:
- O réu apresenta a reconvenção junto com a contestação (ou de forma independente, no mesmo prazo).
- O autor é intimado para apresentar resposta em 15 dias.
- O processo segue para instrução e julgamento, com decisão conjunta sobre a ação principal e a reconvenção.
Em caso de improcedência da reconvenção, o réu pode ser condenado a pagar honorários de sucumbência, independentemente do resultado da ação principal.
Considerações finais
A reconvenção é um mecanismo de eficiência processual, pois evita a abertura de um novo processo e possibilita que todas as pretensões ligadas ao mesmo conflito sejam analisadas de forma simultânea.
Sua utilização exige atenção aos requisitos legais e à conexão entre as demandas, sendo especialmente útil em disputas complexas.
Já em procedimentos que não a admitem, como nos Juizados Especiais, o pedido contraposto cumpre papel semelhante, mas com regras mais simples.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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