
Progressão de Regime: Entenda as Regras
A progressão de regime permite que o preso avance para regime mais brando conforme o tempo cumprido da pena e boa conduta.
Giulia Soares
21 de outubro de 2025
6 min de leitura
Giulia Soares
21 de outubro de 2025
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Progressão de regime: entenda as regras atualizadas da LEP e do pacote anticrime
A progressão de regime é um dos temas mais relevantes na execução penal, pois representa o direito do condenado de cumprir sua pena de forma gradativa, passando para um regime menos rigoroso à medida que demonstra bom comportamento e cumpre parte da pena.
Com as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) e, mais recentemente, pela Lei nº 14.994/2024, o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) passou a conter percentuais específicos para cada situação, o que exige atenção redobrada de advogados criminalistas e operadores do direito.
O que é a progressão de regime?
A progressão de regime é o benefício concedido ao apenado que cumpre os requisitos objetivos (percentual da pena) e subjetivos (bom comportamento e mérito).
O artigo 33, § 2º, do Código Penal determina que as penas privativas de liberdade devem ser executadas de forma progressiva, respeitando o mérito do condenado e as regras previstas em lei.
Assim, o preso pode passar, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto, e depois para o aberto.
Regras da progressão de regime – Art. 112 da LEP
Após o Pacote Anticrime, o art. 112 da LEP foi totalmente reformulado, passando a estabelecer diferentes percentuais de cumprimento da pena conforme a natureza do crime e a condição do condenado.
Confira os principais marcos de cumprimento exigidos para a progressão de regime:
| Situação do apenado | Percentual mínimo da pena | Observações |
|---|---|---|
| Primário, crime sem violência ou grave ameaça | 16% | Art. 112, I |
| Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça | 20% | Art. 112, II |
| Primário, crime com violência ou grave ameaça | 25% | Art. 112, III |
| Reincidente, crime com violência ou grave ameaça | 30% | Art. 112, IV |
| Crime hediondo ou equiparado (primário) | 40% | Art. 112, V |
| Crime hediondo com resultado morte (primário) ou liderança de organização criminosa | 50% | Art. 112, VI |
| Feminicídio (primário) | 55% | Art. 112, VI-A – incluído pela Lei nº 14.994/2024 |
| Reincidente em crime hediondo ou equiparado | 60% | Art. 112, VII |
| Reincidente em crime hediondo com resultado morte | 70% | Art. 112, VIII |
Além disso, o § 1º do artigo estabelece que a progressão depende de boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e do resultado do exame criminológico, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024.
Casos especiais de progressão de regime
A legislação também prevê situações específicas que merecem destaque:
I - Mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência
O § 3º do art. 112 da LEP (Lei nº 13.769/2018) permite a progressão especial se preenchidos requisitos cumulativos, como:
- Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça;
- Não ter praticado o crime contra o filho ou dependente;
- Ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;
- Ser primária e possuir bom comportamento carcerário;
- Não ter integrado organização criminosa.
Essa previsão representa uma medida de proteção à maternidade e à infância, reforçando o caráter humanizador da execução penal.
II - Crimes contra a Administração Pública
O art. 33, § 4º, do Código Penal traz uma condição adicional: o condenado por crime contra a administração pública só pode progredir de regime após reparar o dano causado ou devolver o produto do ilícito.
Essa exigência tem natureza objetiva e deve ser comprovada antes da concessão da progressão.
III - Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas)
Conforme o § 5º do art. 112 da LEP, o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo para fins de progressão de regime, alinhando-se ao entendimento consolidado do STF.
IV - Falta grave
A falta grave interrompe o prazo para a progressão, conforme o § 6º do art. 112 da LEP. O novo cálculo é feito com base na pena remanescente.
Entendimentos sumulados
Alguns enunciados dos tribunais superiores consolidam interpretações importantes sobre o tema:
- STF, Súmula 716: Admite-se a progressão de regime antes do trânsito em julgado da condenação.
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- STF, Súmula 717: A prisão especial não impede a progressão de regime.
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
- STF, Súmula Vinculante 26: É possível exigir exame criminológico para aferir o mérito do apenado.
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
- STJ, Súmula 491: É inadmissível a progressão “per saltum”, isto é, sem observância da sequência legal dos regimes.
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Conclusão
A progressão de regime é um mecanismo essencial da execução penal, equilibrando a função punitiva do Estado com o objetivo de ressocialização do condenado.
Com as recentes reformas legislativas, o tema passou a exigir análise técnica detalhada e constante atualização, especialmente quanto aos percentuais e condições específicas previstas na LEP.
Advogados que atuam na área criminal devem atentar-se às nuances trazidas pela legislação e pela jurisprudência, garantindo a correta aplicação dos direitos do apenado e a observância dos princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
O conteúdo deste artigo baseia-se na legislação vigente e tem finalidade informativa.
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