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Progressão de Regime: Entenda as Regras

A progressão de regime permite que o preso avance para regime mais brando conforme o tempo cumprido da pena e boa conduta.

Giulia Soares

21 de outubro de 2025

6 min de leitura

Progressão de regime: entenda as regras atualizadas da LEP e do pacote anticrime

A progressão de regime é um dos temas mais relevantes na execução penal, pois representa o direito do condenado de cumprir sua pena de forma gradativa, passando para um regime menos rigoroso à medida que demonstra bom comportamento e cumpre parte da pena.

Com as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) e, mais recentemente, pela Lei nº 14.994/2024, o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) passou a conter percentuais específicos para cada situação, o que exige atenção redobrada de advogados criminalistas e operadores do direito.

O que é a progressão de regime?

A progressão de regime é o benefício concedido ao apenado que cumpre os requisitos objetivos (percentual da pena) e subjetivos (bom comportamento e mérito).

O artigo 33, § 2º, do Código Penal determina que as penas privativas de liberdade devem ser executadas de forma progressiva, respeitando o mérito do condenado e as regras previstas em lei.

Assim, o preso pode passar, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto, e depois para o aberto.

Regras da progressão de regime – Art. 112 da LEP

Após o Pacote Anticrime, o art. 112 da LEP foi totalmente reformulado, passando a estabelecer diferentes percentuais de cumprimento da pena conforme a natureza do crime e a condição do condenado.

Confira os principais marcos de cumprimento exigidos para a progressão de regime:

Situação do apenadoPercentual mínimo da penaObservações
Primário, crime sem violência ou grave ameaça16%Art. 112, I
Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça20%Art. 112, II
Primário, crime com violência ou grave ameaça25%Art. 112, III
Reincidente, crime com violência ou grave ameaça30%Art. 112, IV
Crime hediondo ou equiparado (primário)40%Art. 112, V
Crime hediondo com resultado morte (primário) ou liderança de organização criminosa50%Art. 112, VI
Feminicídio (primário)55%Art. 112, VI-A – incluído pela Lei nº 14.994/2024
Reincidente em crime hediondo ou equiparado60%Art. 112, VII
Reincidente em crime hediondo com resultado morte70%Art. 112, VIII

Além disso, o § 1º do artigo estabelece que a progressão depende de boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e do resultado do exame criminológico, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024.

Casos especiais de progressão de regime

A legislação também prevê situações específicas que merecem destaque:

I - Mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência

O § 3º do art. 112 da LEP (Lei nº 13.769/2018) permite a progressão especial se preenchidos requisitos cumulativos, como:

  • Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça;
  • Não ter praticado o crime contra o filho ou dependente;
  • Ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;
  • Ser primária e possuir bom comportamento carcerário;
  • Não ter integrado organização criminosa.

Essa previsão representa uma medida de proteção à maternidade e à infância, reforçando o caráter humanizador da execução penal.

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II - Crimes contra a Administração Pública

O art. 33, § 4º, do Código Penal traz uma condição adicional: o condenado por crime contra a administração pública só pode progredir de regime após reparar o dano causado ou devolver o produto do ilícito.

Essa exigência tem natureza objetiva e deve ser comprovada antes da concessão da progressão.

III - Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas)

Conforme o § 5º do art. 112 da LEP, o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo para fins de progressão de regime, alinhando-se ao entendimento consolidado do STF.

IV - Falta grave

A falta grave interrompe o prazo para a progressão, conforme o § 6º do art. 112 da LEP. O novo cálculo é feito com base na pena remanescente.

Entendimentos sumulados

Alguns enunciados dos tribunais superiores consolidam interpretações importantes sobre o tema:

  • STF, Súmula 716: Admite-se a progressão de regime antes do trânsito em julgado da condenação.

Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • STF, Súmula 717: A prisão especial não impede a progressão de regime.

Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • STF, Súmula Vinculante 26: É possível exigir exame criminológico para aferir o mérito do apenado.

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • STJ, Súmula 491: É inadmissível a progressão “per saltum”, isto é, sem observância da sequência legal dos regimes.

É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

Conclusão

A progressão de regime é um mecanismo essencial da execução penal, equilibrando a função punitiva do Estado com o objetivo de ressocialização do condenado.

Com as recentes reformas legislativas, o tema passou a exigir análise técnica detalhada e constante atualização, especialmente quanto aos percentuais e condições específicas previstas na LEP.

Advogados que atuam na área criminal devem atentar-se às nuances trazidas pela legislação e pela jurisprudência, garantindo a correta aplicação dos direitos do apenado e a observância dos princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

O conteúdo deste artigo baseia-se na legislação vigente e tem finalidade informativa.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).