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O Que São Prisões Cautelares e Quais Seus Tipos?

Prisões cautelares são medidas provisórias de restrição de liberdade, adotadas para proteger a ordem pública, garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.

Giulia Soares

28 de maio de 2025

6 min de leitura

O que são prisões cautelares?

As prisões cautelares são medidas privativas de liberdade de natureza provisória, adotadas no curso das investigações ou do processo penal, com o objetivo de proteger a ordem pública, a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.

Por restringirem um direito fundamental — a liberdade — devem observar o princípio da legalidade, da excepcionalidade e da proporcionalidade.

Diferenciam-se da prisão definitiva, que decorre de condenação transitada em julgado e tem natureza punitiva.

As principais modalidades de prisão cautelar são:

  • Prisão em flagrante;
  • Prisão temporária;
  • Prisão preventiva.

A seguir, abordamos cada uma dessas espécies com maior profundidade.

I - Prisão em flagrante: hipótese de captura imediata

A prisão em flagrante está prevista no artigo 301 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.

Trata-se da captura de alguém no momento em que está cometendo um crime ou logo após cometê-lo, sendo admitida inclusive a realização por qualquer cidadão.

Modalidades de flagrante

A doutrina classifica o flagrante em diferentes tipos, com destaque para:

  • Flagrante próprio: agente surpreendido no exato momento do delito.
  • Flagrante impróprio: perseguição imediata após o crime, com evidências de autoria.
  • Flagrante presumido (ou ficto): autor encontrado logo depois com objetos ou instrumentos que indicam participação na infração.
  • Flagrante preparado ou provocado: inválido, conforme Súmula 145 do STF.
  • Flagrante esperado: lícito, desde que não haja incitação à prática criminosa.
  • Flagrante postergado: aplicável em crimes complexos, como tráfico e organização criminosa, mediante autorização judicial e com participação do Ministério Público.

Observação importante: O uso de algemas está condicionado à existência de risco à integridade física, resistência à prisão ou risco de fuga, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 11 do STF.

Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Em casos envolvendo gestantes ou parturientes, a vedação é ainda mais restrita.

II - Prisão temporária: medida vinculada à investigação

A prisão temporária está disciplinada pela Lei nº 7.960/1989 e se destina a garantir a eficácia das investigações.

Possui prazo fixo e depende de autorização judicial mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.

Requisitos legais

Para sua decretação, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos (segundo interpretação do STF nas ADIs 3360 e 4109):

  1. Indispensabilidade da medida à investigação;
  2. Existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em crime listado no art. 1º, III, da Lei 7.960/89;
  3. Justificação em fatos novos ou contemporâneos;
  4. Inadequação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP);
  5. Adequação à gravidade concreta do fato e às condições pessoais do investigado.

Prazo de duração

  • Regra geral: até 5 dias, prorrogáveis por igual período.
  • Crimes hediondos ou equiparados: até 30 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante justificativa fundamentada.
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III - Prisão preventiva: garantia da ordem e do processo

A prisão preventiva está prevista no artigo 312 do CPP e pode ser decretada tanto na fase investigativa quanto na fase processual.

Diferentemente da temporária, não possui prazo determinado, devendo subsistir enquanto persistirem os fundamentos que a justificam.

Pressupostos e fundamentos

Para sua decretação, devem estar presentes dois pressupostos: fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução ou à efetividade da punição).

Fundamentos previstos no art. 312 do CPP:

  • Garantia da ordem pública;
  • Garantia da ordem econômica;
  • Conveniência da instrução criminal;
  • Assegurar a aplicação da lei penal;
  • Descumprimento de outras medidas cautelares.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

Além disso, o artigo 313 do CPP exige que o crime imputado:

  • Seja doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
  • Envolva reincidência;
  • Envolva violência doméstica ou familiar;
  • Tenha o autor com identidade civil desconhecida.

Revisão periódica

Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o juiz deve revisar, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva, sob pena de ilegalidade.

Prisão domiciliar: uma forma alternativa de custódia

A prisão preventiva pode, excepcionalmente, ser substituída pela prisão domiciliar, nos termos dos artigos 317 e 318 do CPP. Essa medida é admitida, por exemplo, para gestantes, mães de crianças de até 12 anos ou pessoas extremamente debilitadas, salvo quando:

  • O crime envolver violência ou grave ameaça;
  • A infração for praticada contra descendente ou dependente;
  • Houver fundamentação concreta que justifique a custódia em estabelecimento penal.

Conclusão

O domínio técnico sobre as prisões cautelares é essencial ao exercício da advocacia criminal, da magistratura e do Ministério Público.

O devido processo legal impõe o uso criterioso dessas medidas, evitando abusos e garantindo a observância aos direitos e garantias fundamentais do acusado.

O operador do Direito deve estar atento às atualizações legislativas e jurisprudenciais que impactam a aplicação dessas modalidades prisionais, especialmente frente às inovações trazidas pelo Pacote Anticrime e pelos posicionamentos recentes dos tribunais superiores.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).