thumb

Prisão Preventiva no Processo Penal: Requisitos, Prazos e Regras

Prisão preventiva é uma medida cautelar que mantém o acusado preso antes da sentença, usada para garantir a ordem pública, evitar fuga ou interferência no processo, conforme previsto nos artigos 311 e 316 do CPP.

Giulia Soares

13 de maio de 2025

6 min de leitura

O que é prisão preventiva e quando pode ser decretada?

A prisão preventiva é uma medida cautelar processual que visa assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal.

Medida cautelar prevista no Código de Processo Penal (CPP), a prisão preventiva mantém o acusado preso antes da sentença para assegurar o andamento regular do processo penal.

Prevista nos artigos 311 a 316 do CPP, ela pode ser requerida pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo querelante.

Hipóteses de cabimento (art. 312 do CPP):

  • Garantia da ordem pública ou econômica;
  • Conveniência da instrução criminal;
  • Assegurar a aplicação da lei penal;
  • Prova da existência do crime ou da autoria;
  • Garantir a eficácia de medidas protetivas (violência doméstica – art. 20 da Lei Maria da Penha).

Além disso, o artigo 313 do CPP estabelece limites legais para a decretação da prisão preventiva, exigindo, por exemplo, que o crime seja doloso com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, ou que o réu tenha reincidência em crime doloso, entre outras hipóteses.

chat-gpt

Crie peças em segundos com IA

Busque jurisprudência atualizada e aumente seu faturamento com a melhor IA para advogados do Brasil.

Diferença entre prisão preventiva e temporária

É comum a confusão entre prisão preventiva e prisão temporária, mas elas possuem finalidades e regramentos distintos.

A prisão temporária tem prazos bem definidos (5 ou 30 dias, conforme o crime), sendo voltada exclusivamente à fase de investigação.

Já a prisão preventiva pode ser decretada tanto durante o inquérito quanto na fase judicial, sem prazo fixo, desde que atendidos os requisitos legais.

CaracterísticaPrisão TemporáriaPrisão Preventiva
Fase do processoInquérito policialInquérito ou ação penal
Prazo5 dias (prorrogáveis por mais 5 - art. 2º, caput, da Lei 7.960/89) ou 30 dias (prorrogáveis por mais 30 - art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90)Indeterminado, sujeito à revisão periódica
FinalidadeGarantir a investigaçãoProteger a ordem pública, instrução ou execução penal

Elementos da prisão preventiva: prova do crime e perigo na liberdade

Para que a prisão preventiva seja considerada legal, dois elementos centrais devem estar presentes:

  • Fumus comissi delicti: Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
  • Periculum libertatis: Risco concreto que a liberdade do réu representa para a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.

O simples clamor público, a gravidade abstrata do crime ou a mera suposição de fuga não são, por si sós, suficientes para justificar a prisão preventiva.

Prazo da prisão preventiva e a revisão obrigatória

Um ponto crítico para a advocacia é o controle do prazo da prisão preventiva. O artigo 316 do CPP determina que o juiz deve reavaliar, de ofício, a necessidade da prisão a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada.

O não cumprimento dessa revisão periódica pode tornar a prisão ilegal, abrindo caminho para habeas corpus ou pedido de relaxamento da prisão.

Mesmo com a nova redação do artigo 316, o STJ tem decidido que a ausência de reavaliação não gera revogação automática, mas impõe ao Judiciário o dever de justificar a continuidade da custódia cautelar.

Revogação da prisão preventiva

A revogação da prisão preventiva pode ser requerida pela defesa a qualquer momento, desde que cessadas as razões que justificaram a medida.

A petição deve demonstrar, com base em provas nos autos, que o periculum libertatis não subsiste, sendo possível substituir a prisão por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito etc.) não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, mas são elementos que devem ser considerados para sua revogação ou substituição.

Prisão preventiva em crimes culposos: É possível?

Como regra, a prisão preventiva não se aplica a crimes culposos.

No entanto, o artigo 313, § 1º, admite exceções, como quando o acusado não possui identidade civil confirmada. É uma situação excepcional e deve ser analisada com cautela pela defesa, sob pena de constrangimento ilegal.

Excludentes de ilicitude e prisão preventiva

Se houver prova nos autos de excludente de ilicitude, como legítima defesa ou estado de necessidade, a prisão preventiva não pode ser mantida.

A demonstração inequívoca dessa circunstância deve ser levantada pela defesa em sede de pedido de revogação ou habeas corpus.

Prisão preventiva e audiência de custódia

A jurisprudência do STJ tem reforçado que o pedido de prisão preventiva feito pelo MP na audiência de custódia só pode ser analisado após a oitiva da defesa, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

Para advogados que atuam em flagrantes e audiências de custódia, é fundamental acompanhar cada detalhe processual e utilizar tecnologias jurídicas, como a Lawdeck, para acessar jurisprudência atualizada e argumentos prontos para habeas corpus, pedidos de relaxamento de prisão e revogações.

Conclusão

A prisão preventiva deve ser tratada com a máxima seriedade e controle técnico por parte da defesa. É uma medida que afronta diretamente a liberdade do acusado, razão pela qual só pode subsistir quando estritamente justificada, proporcional e necessária.

O advogado precisa dominar os requisitos legais, conhecer os prazos de revisão, avaliar as alternativas cautelares e, sempre que possível, pleitear sua revogação.

Dica prática: Utilize plataformas de inteligência jurídica como a Lawdeck para otimizar sua atuação na defesa criminal, com acesso a modelos de petições, decisões atualizadas e argumentos sólidos para revogação de prisões ilegais.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).