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O que Significa o Princípio da Isonomia?

O princípio da isonomia garante que todas as pessoas sejam tratadas igualmente perante a lei, assegurando um tratamento justo e sem discriminação.

Mariane Trevisan

15 de janeiro de 2025

7 min de leitura

O que é o princípio da isonomia?

Este princípio é basilar do Estado Democrático de Direito.

Conceitua-se o Princípio da Isonomia como sendo um princípio jurídico, com base no art. 5º, caput, da Constituição Federal (“todos são iguais perante a lei...”), que determina a igualdade de todos diante da lei, assegurando um tratamento justo e imparcial.

Ele garante que indivíduos em condições semelhantes recebam o mesmo tratamento, prevenindo discriminações ou privilégios arbitrários.

Ou seja, este princípio garante que todos são iguais perante a lei, e que todos devem ter tratamento igualitário e justo.

Porém, um tratamento igualitário não significa que, em qualquer situação, todos devem ser tratados igualmente.

Pessoas em situações similares devem ser tratadas igualmente, porém se houver alguma diferença entre as situações, a isonomia adequa-se para amparar tais divergências, sendo necessária a consonância ao caso concreto.

O verbete do filósofo grego Aristóteles resume perfeitamente o Princípio da Isonomia:

Trate os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida das respectivas desigualdades.

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Aprofundando mais o conhecimento sobre o referido princípio, este subdivide-se em isonomia formal e material:

Isonomia formal

Pode-se dizer que a igualdade formal se refere àquela expressa no texto legal, enquanto a igualdade material corresponde aos instrumentos criados pela legislação para reduzir, tanto quanto possível, as desigualdades entre os indivíduos.

Quando a Constituição Federal afirma, em seu artigo 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei”, expressa-se o conceito de igualdade formal, cujo propósito é estabelecer que não haverá discriminação entre as pessoas na aplicação dos direitos e deveres previstos na legislação.

Entretanto, a igualdade formal apresenta uma limitação importante ao não especificar os meios necessários para assegurar que indivíduos em condições diferentes sejam tratados de maneira justa pela lei.

Isso ocorre porque fatores como desigualdades sociais, diferenças regionais, gênero e disparidades econômicas podem impedir que todos estejam efetivamente em um mesmo nível de igualdade dentro da sociedade.

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Isonomia material

Por sua vez, a igualdade material, também conhecida como igualdade real, busca implementar medidas práticas destinadas a reduzir as disparidades entre os indivíduos de uma sociedade, promovendo uma aplicação mais equitativa das leis e ampliando as oportunidades para todos.

É um exemplo de lei que garante a isonomia material em nosso ordenamento jurídico a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), responsável por reconhecer a situação de vulnerabilidade de gênero histórica e social da mulher, e que adota medidas que objetivam colocar esta população em situação de isonomia, concretizando o verbete de “todos são iguais perante a lei”.

Alcançar a isonomia material, requer, muitas vezes, a implementação de ações afirmativas ou políticas públicas voltadas a corrigir desigualdades estruturais e históricas, garantindo condições justas e promovendo maior inclusão social.

Qual a importância e aplicação do princípio da isonomia nos ramos do Direito

Decisões judiciais pautadas no Princípio da Isonomia concretizam o ideal democrático e garantem materialmente que todas as pessoas sejam tratadas igualmente dentro do Estado.

Deste modo, é função sua, Advogado, proporcionar os argumentos ideais pautados neste princípio para estas decisões, para promover mudanças sociais reais e combater problemas estruturais.

Como dito no início deste artigo, o Princípio da Isonomia aplica-se às mais diversas áreas do Direito e, agora, vamos te mostrar algumas delas:

I - Princípio da isonomia no Direito Processual Civil

Assim como no Direito Constitucional, o Direito Processual Civil também lida com o Princípio da Isonomia como base de sua ciência jurídica.

Conhecido neste ramo do Direito como Princípio da Igualdade Processual ou de Paridade de Armas, é expresso no art. 7º do Código de Processo Civil:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício
de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e
à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório.

Ou seja, deve haver igualdade entre as partes no processo, tanto de tratamento por parte do juiz, como de acesso à justiça sem discriminações, bem como acesso às informações no processo, de forma a manter equilibrada a disputa judicial entre elas.

No processo civil, a ideia de isonomia entre as partes está dentro do Devido Processo Legal, que garante o cumprimento das garantias processuais mínimas, para assegurar a segurança jurídica e credibilidade às decisões judiciais.

II - Princípio da isonomia no Direito do Trabalho

Também aparece o referido princípio na seara do Direito do Trabalho, como versa a CLT, em seu art. 5º:

Art. 5º. A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Denota-se deste artigo que trabalhos iguais devem receber salários iguais, afastando qualquer outro tipo de tratamento distinto em razão de gênero, idade, cor, raça, religião, característica pessoal ou qualquer outro aspecto de sua individualidade.

III - Princípio da isonomia no Direito Tributário

Versado na própria Constituição Federal, em seu art. 145, pár. 1º, a aplicação do princípio no Direito Tributário:

Art. 145, § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Podemos denotar através deste artigo sobre a capacidade contributiva, em que, os cidadãos que possuem maior capacidade econômica devem contribuir mais, e os que tem menor capacidade econômica, devem contribuir menos.

Este é um exemplo em como o Princípio da Isonomia garante a isonomia em situações diversas, uma vez que não se pode onerar exacerbadamente quem está em situação de vulnerabilidade econômica, obrigando-o a pagar as mesmas contribuições tributárias de quem não se encontra em vulnerabilidade.

Todavia, há um intenso debate sobre a efetividade do princípio da isonomia tributária no Brasil.

Como o sistema tributário é predominantemente voltado para a taxação do consumo, a ideia de uma progressividade alinhada à capacidade econômica dos contribuintes acaba sendo ineficaz.

Na prática, os indivíduos de menor renda acabam arcando com uma carga tributária proporcionalmente maior do que aqueles com rendas mais altas, incluindo os ricos e super-ricos.

Há limites no Princípio da Isonomia?

Sim, este princípio possui limites. Não se pode permitir que haja decisões arbitrárias e que onerem excessivamente outros direitos para salvaguardar a igualdade.

Por isso, a régua para limitar o Princípio da Isonomia são outros princípios de importância para o Direito, não existindo uma resposta pronta para todas as possibilidades, devendo ser analisado o contexto de cada caso concreto.

Em suma, e como explicitado, é um princípio que é direito de todo cidadão, independente do gênero, raça, cor, etnia, religião, região ou de qualquer característica pessoal.

A isonomia, enquanto princípio essencial do Direito, transcende a simples igualdade formal estabelecida na legislação, buscando efetivar uma igualdade material que enfrente as desigualdades concretas existentes na sociedade.

Embora o Estado de Bem-estar Social tenha sofrido retrocessos nas últimas décadas, o Judiciário continua a desempenhar um papel crucial na promoção da inclusão e justiça social, aplicando a isonomia como ferramenta para assegurar direitos fundamentais.

Dessa forma, a luta pela igualdade permanece como um objetivo contínuo, indispensável para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Mariane Trevisan

OAB/SP 432.232

Bacharel em Direito pela Toledo Prudente. Pós-graduada em Direito Internacional pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com especialização avançada em Direito Internacional pela Ludwig-Maximilians-Universität München/ Alemanha. Pesquisadora em Direito Internacional e Direitos Humanos.

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