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O Que É Prevaricação no Código Penal

Prevaricação é o crime cometido por funcionário público que retarda, deixa de praticar ou pratica ato de ofício contra a lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319 do Código Penal).

Giulia Soares

03 de outubro de 2025

5 min de leitura

Prevaricação: conceito, exemplos e diferenças em relação à corrupção passiva privilegiada

A prevaricação é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública previstos no Código Penal brasileiro.

Apesar de sua redação simples, o delito gera dúvidas na prática jurídica, especialmente quando comparado à corrupção passiva privilegiada.

Neste artigo, explicaremos o conceito legal, os elementos que configuram a infração, as hipóteses de tentativa, a forma especial prevista no art. 319-A do CP e as diferenças em relação a outros crimes funcionais.

O que é prevaricação?

O crime de prevaricação está tipificado no artigo 319 do Código Penal:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:      (Vide ADPF 881)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Em termos práticos, trata-se de uma conduta em que o agente público, no exercício de suas funções, descumpre seu dever legal para atender a um interesse próprio ou a um sentimento pessoal.

Ou seja: não basta a omissão ou a prática irregular do ato; é essencial que a motivação seja pessoal, e não meramente fruto de descuido ou negligência.

Sujeito ativo

O sujeito ativo da prevaricação é qualquer funcionário público que possua competência para a prática do ato de ofício. Logo, é um crime próprio, pois exige a condição funcional para sua consumação.

Diferença entre prevaricação e corrupção passiva privilegiada

A grande dificuldade, na prática jurídica, é diferenciar a prevaricação da corrupção passiva privilegiada.

  • Prevaricação: o servidor público age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
  • Corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, CP): o servidor público cede a pedido ou influência de terceiro, retardando, omitindo ou praticando ato contrário ao dever.

Em resumo, a conduta pode até ser a mesma, mas a motivação é o fator determinante.

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Exemplo prático de prevaricação

Imagine que Henrique, promotor de justiça, devesse ajuizar uma ação penal por um crime de lesão corporal grave cometido por Carla, sua ex-namorada.

Movido por sentimentos pessoais e com a intenção de se reaproximar dela, decide não propor a ação, deixando de cumprir seu dever funcional.

Neste caso, Henrique deixou de praticar um ato de ofício para atender a um sentimento pessoal, configurando o crime de prevaricação.

Tentativa e forma culposa

  • Tentativa: só é possível quando a conduta for comissiva (quando o agente pratica ato de ofício contra a lei). Nas formas omissivas – retardar ou deixar de praticar – não há tentativa, pois o crime se consuma com a simples inércia.
  • Culpa: não existe prevaricação culposa. O agente precisa agir com dolo, isto é, consciente da infração e motivado por interesse ou sentimento pessoal.

Prevaricação especial (ou imprópria)

Além da modalidade tradicional, o Código Penal prevê, no artigo 319-A, uma forma específica, conhecida pela doutrina como prevaricação imprópria:

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Características da prevaricação imprópria

  • Crime próprio: só pode ser praticado pelo diretor de penitenciária ou por agente público com atribuição de impedir o acesso a tais aparelhos.
  • Delito omissivo próprio: consuma-se pela simples omissão do agente em cumprir o dever legal.
  • Não admite tentativa e não possui forma culposa.

Pontos de atenção na prática jurídica

  1. Motivação do agente: se for interesse ou sentimento pessoal: prevaricação.
  2. Se a conduta for motivada por pedido ou influência de outra pessoa: corrupção passiva privilegiada.
  3. O simples descuido, negligência ou esquecimento não configuram o delito.
  4. Na modalidade especial (art. 319-A), só pode ser praticado por agentes ligados diretamente à administração penitenciária.

Conclusão

A prevaricação é um crime que, embora de redação simples, exige atenção ao elemento subjetivo para diferenciar-se de outros delitos funcionais.

Na prática, o advogado deve estar atento à motivação do agente público, que é o fator determinante para enquadramento típico.

É essencial entender a diferença em relação à corrupção passiva privilegiada e compreender os limites de aplicação da prevaricação imprópria.

Referência

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: *Planalto – legislação consolidada.*

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).