
O Que É Prevaricação no Código Penal
Prevaricação é o crime cometido por funcionário público que retarda, deixa de praticar ou pratica ato de ofício contra a lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319 do Código Penal).

Giulia Soares
03 de outubro de 2025
5 min de leitura

Giulia Soares
03 de outubro de 2025
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Prevaricação: conceito, exemplos e diferenças em relação à corrupção passiva privilegiada
A prevaricação é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública previstos no Código Penal brasileiro.
Apesar de sua redação simples, o delito gera dúvidas na prática jurídica, especialmente quando comparado à corrupção passiva privilegiada.
Neste artigo, explicaremos o conceito legal, os elementos que configuram a infração, as hipóteses de tentativa, a forma especial prevista no art. 319-A do CP e as diferenças em relação a outros crimes funcionais.
O que é prevaricação?
O crime de prevaricação está tipificado no artigo 319 do Código Penal:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Em termos práticos, trata-se de uma conduta em que o agente público, no exercício de suas funções, descumpre seu dever legal para atender a um interesse próprio ou a um sentimento pessoal.
Ou seja: não basta a omissão ou a prática irregular do ato; é essencial que a motivação seja pessoal, e não meramente fruto de descuido ou negligência.
Sujeito ativo
O sujeito ativo da prevaricação é qualquer funcionário público que possua competência para a prática do ato de ofício. Logo, é um crime próprio, pois exige a condição funcional para sua consumação.
Diferença entre prevaricação e corrupção passiva privilegiada
A grande dificuldade, na prática jurídica, é diferenciar a prevaricação da corrupção passiva privilegiada.
- Prevaricação: o servidor público age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, CP): o servidor público cede a pedido ou influência de terceiro, retardando, omitindo ou praticando ato contrário ao dever.
Em resumo, a conduta pode até ser a mesma, mas a motivação é o fator determinante.
Exemplo prático de prevaricação
Imagine que Henrique, promotor de justiça, devesse ajuizar uma ação penal por um crime de lesão corporal grave cometido por Carla, sua ex-namorada.
Movido por sentimentos pessoais e com a intenção de se reaproximar dela, decide não propor a ação, deixando de cumprir seu dever funcional.
Neste caso, Henrique deixou de praticar um ato de ofício para atender a um sentimento pessoal, configurando o crime de prevaricação.
Tentativa e forma culposa
- Tentativa: só é possível quando a conduta for comissiva (quando o agente pratica ato de ofício contra a lei). Nas formas omissivas – retardar ou deixar de praticar – não há tentativa, pois o crime se consuma com a simples inércia.
- Culpa: não existe prevaricação culposa. O agente precisa agir com dolo, isto é, consciente da infração e motivado por interesse ou sentimento pessoal.
Prevaricação especial (ou imprópria)
Além da modalidade tradicional, o Código Penal prevê, no artigo 319-A, uma forma específica, conhecida pela doutrina como prevaricação imprópria:
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Características da prevaricação imprópria
- Crime próprio: só pode ser praticado pelo diretor de penitenciária ou por agente público com atribuição de impedir o acesso a tais aparelhos.
- Delito omissivo próprio: consuma-se pela simples omissão do agente em cumprir o dever legal.
- Não admite tentativa e não possui forma culposa.
Pontos de atenção na prática jurídica
- Motivação do agente: se for interesse ou sentimento pessoal: prevaricação.
- Se a conduta for motivada por pedido ou influência de outra pessoa: corrupção passiva privilegiada.
- O simples descuido, negligência ou esquecimento não configuram o delito.
- Na modalidade especial (art. 319-A), só pode ser praticado por agentes ligados diretamente à administração penitenciária.
Conclusão
A prevaricação é um crime que, embora de redação simples, exige atenção ao elemento subjetivo para diferenciar-se de outros delitos funcionais.
Na prática, o advogado deve estar atento à motivação do agente público, que é o fator determinante para enquadramento típico.
É essencial entender a diferença em relação à corrupção passiva privilegiada e compreender os limites de aplicação da prevaricação imprópria.
Referência
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: *Planalto – legislação consolidada.*
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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