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Prescrição Penal: O Que É e Como Funciona

A prescrição penal é a perda do direito do Estado de punir ou executar a pena, devido à sua inércia por determinado tempo previsto em lei.

Giulia Soares

25 de junho de 2025

7 min de leitura

Prescrição penal: O que é, como funciona e quais são suas espécies

A prescrição penal é um dos institutos mais relevantes do Direito Penal, responsável por limitar temporalmente o poder punitivo do Estado.

Quando o Estado não age dentro do prazo legal para investigar, processar ou executar a pena de um crime, ocorre a chamada extinção da punibilidade.

Neste artigo, você vai entender o conceito de prescrição penal, conhecer as espécies existentes e as principais regras aplicáveis, conforme a legislação penal brasileira e o entendimento doutrinário e jurisprudencial atual.

O que é a prescrição penal?

A prescrição penal é a perda do direito do Estado de aplicar ou executar a pena, em razão da sua inércia por determinado período.

Quando esse prazo se esgota sem que haja manifestação estatal efetiva, o agente não poderá mais ser punido, extinguindo-se a punibilidade.

A base legal da prescrição está no Código Penal Brasileiro, e ela se aplica à maioria dos crimes, com exceção de algumas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.

Crimes imprescritíveis

Embora a regra geral seja a prescrição dos crimes após certo período, a Constituição Federal de 1988 estabelece duas exceções em seu artigo 5º:

  • Racismo (inciso XLII): crime imprescritível e inafiançável, sujeito à pena de reclusão;
  • Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso XLIV): também imprescritível e inafiançável.

Importante destacar que não há previsão no Código Penal de crimes imprescritíveis, e a doutrina majoritária entende que só a Constituição pode estabelecer tais hipóteses, pois a prescrição estaria ligada a direitos fundamentais.

No entanto, o STF já admitiu a possibilidade de leis infraconstitucionais criarem outras hipóteses de imprescritibilidade, como demonstrado no RE 460971.

Espécies de prescrição penal

A prescrição penal pode ser classificada em duas grandes categorias:

I - Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)

Trata-se da prescrição que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Divide-se em três modalidades:

a) Prescrição propriamente dita

É a forma clássica de prescrição, calculada com base na pena máxima em abstrato prevista para o crime. O artigo 109 do Código Penal define os prazos:

Pena máxima cominadaPrazo de prescrição
Superior a 12 anos20 anos
Superior a 8 até 1216 anos
Superior a 4 até 812 anos
Superior a 2 até 48 anos
Superior a 1 até 24 anos
Inferior a 1 ano3 anos

A contagem tem início conforme o art. 111 do CP, a depender do tipo de crime (consumado, tentado, permanente etc.).

Enquanto não houver condenação com pena concreta, considera-se a pena em abstrato para fins de cálculo.

b) Prescrição superveniente ou intercorrente

Acontece entre a sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado. Aqui, o cálculo do prazo se dá com base na pena aplicada na sentença, e não mais na pena em abstrato.

O termo inicial passa a ser a data da publicação da sentença.

c) Prescrição retroativa

Semelhante à modalidade anterior, a prescrição retroativa considera o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

Também se baseia na pena aplicada e pode extinguir a punibilidade mesmo após condenação em primeira instância, desde que ainda não haja trânsito em julgado.

II - Prescrição da Pretensão Executória (PPE)

Ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com a pena definitiva estabelecida, o prazo prescricional é fixado com base na pena concreta, conforme os critérios do art. 109 do CP.

Caso o condenado seja reincidente, os prazos previstos são aumentados em 1/3, nos termos do art. 110, caput, do Código Penal.

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Regras complementares sobre a prescrição penal

Algumas regras adicionais devem ser observadas no cálculo da prescrição:

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Redução dos prazos

O art. 115 do Código Penal determina que, se o réu for menor de 21 anos ao tempo do fato ou maior de 70 anos ao tempo da sentença, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade.

Causas que suspendem (causas impeditivas) a prescrição penal

A suspensão da prescrição impede que o tempo continue correndo temporariamente.

Quando cessar a causa suspensiva, o prazo retoma de onde parou. As situações estão previstas no art. 116 do Código Penal, com importantes atualizações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).

Quando a prescrição penal fica suspensa?

Veja os principais casos em que a contagem da prescrição é suspensa:

  • Discussão prévia sobre a existência do crime em outro processo (art. 116, I);
  • Enquanto o agente estiver cumprindo pena no exterior (art. 116, II);
  • Durante a análise de embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores considerados inadmissíveis (art. 116, III);
  • Durante o cumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP), até sua rescisão ou integral cumprimento (art. 116, IV);
  • Após o trânsito em julgado, caso o réu esteja preso por outro motivo (parágrafo único).

Importante: A suspensão não anula o tempo já decorrido, apenas o "congela". Quando cessa a causa suspensiva, a contagem do prazo volta de onde parou.

Causas que interrompem a prescrição penal

As causas interruptivas fazem a contagem da prescrição ser reiniciada do zero, ou seja, todo o prazo recomeça. Essas hipóteses estão listadas no art. 117 do Código Penal e também foram impactadas por reformas legislativas.

O que causa a interrupção da prescrição?

  • Recebimento da denúncia ou queixa (art. 117, I);
  • Decisão de pronúncia (art. 117, II);
  • Confirmação da pronúncia em sede recursal (art. 117, III);
  • Publicação da sentença condenatória recorrível (art. 117, IV);
  • Início ou continuidade do cumprimento da pena (art. 117, V);
  • Reincidência do condenado (art. 117, VI).

Observações relevantes:

  • A interrupção afeta todos os réus do mesmo processo, exceto nos casos dos incisos V (cumprimento da pena) e VI (reincidência).
  • Sempre que houver interrupção, o prazo prescricional recomeça integralmente.

A prescrição penal no Pacote Anticrime

Com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, a legislação penal passou a prever novas causas suspensivas da prescrição, especialmente ligadas a:

  • Embargos protelatórios e recursos não admitidos;
  • Acordo de não persecução penal (ANPP).

Essas alterações visam evitar a impunidade causada por manobras processuais e fortalecer a efetividade da persecução penal.

Conclusão

A prescrição penal atua como um limite ao poder punitivo estatal, garantindo maior segurança jurídica aos jurisdicionados. Sua correta compreensão é essencial tanto para a defesa técnica quanto para a aplicação adequada do direito penal.

Como regra, os crimes estão sujeitos à prescrição, sendo exceção os casos taxativos previstos na Constituição.

O profissional do Direito deve estar atento às espécies de prescrição, ao marco inicial de sua contagem e às hipóteses de interrupção ou suspensão, para reconhecer com precisão a eventual extinção da punibilidade.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).