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Embargos à Execução: Prazos e Termo Inicial

Conforme o artigo 915 do Código de Processo Civil, o devedor possui o prazo de 15 dias úteis para apresentar embargos à execução.

Giulia Soares

09 de maio de 2025

5 min de leitura

Qual é o prazo para embargos à execução?

De acordo com o artigo 915 do CPC, o prazo para apresentação dos embargos à execução é de 15 dias úteis.

Termo inicial

O prazo tem início na data da juntada do mandado de citação aos autos. Portanto, é fundamental acompanhar atentamente os andamentos processuais para não perder o prazo.

Forma de contagem

A contagem do prazo segue as regras do artigo 231 do CPC, ou seja, considera-se a data da juntada como termo inicial para os atos processuais.

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Embargos à execução de título extrajudicial

O artigo 915 do CPC aplica-se às execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, como:

  • Contratos;
  • Cheques;
  • Duplicatas;
  • Notas promissórias.

Nesses casos, após a citação do devedor, inicia-se a contagem do prazo para a oposição dos embargos, que são distribuídos por dependência.

Contestação dos embargos

Após a apresentação dos embargos, o exequente tem também o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, contestando os argumentos apresentados pelo executado.

Exceções e situações especiais

Existem exceções relevantes quanto ao prazo para apresentação dos embargos. Confira as principais:

I - Execução por carta (precatória, rogatória ou de ordem): Conforme o § 2º, inciso II, do artigo 915 do CPC, quando a execução ocorre por meio de carta, o prazo para embargar começa a contar da juntada, nos autos de origem, da comunicação da citação realizada.

II - Embargos restritos à penhora, avaliação ou alienação: Nos casos em que os embargos tratem apenas de vícios na penhora, avaliação ou alienação de bens, o prazo se inicia a partir da juntada da certificação da citação na carta (§ 2º, inciso I, do artigo 915 do CPC).

III - Litisconsortes: Se houver litisconsortes passivos, o prazo para cada executado embargar é contado individualmente, a partir da sua respectiva citação ou do término do prazo do edital, conforme o caso (§ 1º do artigo 915 do CPC).

Prazo dos embargos à execução trabalhista

No processo do trabalho, o executado pode apresentar Embargos à Execução Trabalhista, nos termos do artigo 884 da CLT.

Esse meio de defesa é cabível após a citação na fase de execução, desde que a execução esteja devidamente garantida, seja por depósito judicial integral do débito ou por penhora de bens.

O prazo para interposição dos embargos é de 5 dias, contados da notificação da execução, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho. Esse prazo reduzido visa garantir a celeridade processual, característica marcante da Justiça do Trabalho.

Importante destacar que o § 6º do art. 884 da CLT estabelece uma exceção à exigência de garantia da execução: entidades filantrópicas e seus diretores (atuais ou anteriores) não estão obrigados a garantir o juízo para apresentar os embargos.

Prazo dos embargos à execução fiscal

Nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o devedor tem o direito de apresentar Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 dias, contados a partir da garantia da execução, que pode se dar por depósito judicial, fiança bancária ou pela intimação da penhora.

A interposição dos embargos está condicionada à prévia garantia do juízo, conforme determina o §1º do mesmo artigo.

Essa exigência é indispensável para que o executado tenha acesso à via dos embargos como forma de defesa no processo de execução fiscal.

No conteúdo dos embargos, o contribuinte poderá alegar toda matéria útil à sua defesa, inclusive nulidades, prescrição e questões de mérito.

É necessário que, juntamente com a petição, o executado apresente as provas documentais, rol de testemunhas (até três, salvo autorização judicial para o dobro) e os requerimentos probatórios pertinentes.

Consequências da perda do prazo

A apresentação intempestiva dos embargos pode acarretar:

  • Rejeição liminar da petição;
  • Prosseguimento da execução com atos constritivos (penhora, expropriação etc.);
  • Perda de oportunidade de defesa técnica na fase de embargos.

Por isso, é imprescindível que o advogado esteja atento à contagem do prazo para embargos à execução, especialmente nos casos com peculiaridades, como execuções por carta ou com litisconsórcio.

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Conclusão

O conhecimento técnico sobre o prazo dos embargos à execução é indispensável para uma atuação estratégica e eficaz.

Ao observar corretamente o termo inicial, a forma de contagem e as exceções legais, o advogado garante segurança jurídica e proteção dos interesses do cliente.

Mantenha-se atualizado e atente-se aos detalhes processuais para não comprometer a defesa no processo executivo.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).