
Como Funciona a Pensão por Morte no INSS
A pensão por morte no INSS é paga aos dependentes do segurado falecido. O valor e a duração variam conforme o número de dependentes, idade e tempo de contribuição.

Giulia Soares
18 de julho de 2025
9 min de leitura

Giulia Soares
18 de julho de 2025
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Pensão por morte no RGPS: entenda os requisitos, beneficiários e mudanças recentes
A pensão por morte é um dos benefícios mais relevantes no âmbito da seguridade social brasileira.
Sua finalidade é assegurar proteção aos dependentes do segurado falecido, garantindo continuidade de renda em momentos de vulnerabilidade.
Neste artigo, abordamos quem tem direito, como se calcula o valor da pensão, as alterações trazidas pela EC nº 103/2019 e o impacto da recente Lei nº 15.108/2025.
O que gera o direito à pensão por morte?
A causa que dá origem à pensão por morte é, como o nome indica, o falecimento do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O evento morte é o fato gerador do benefício, independentemente de o segurado estar aposentado ou ainda em atividade.
Contudo, a maioria das dúvidas na prática jurídica concentra-se na identificação correta dos dependentes habilitados e nas condições para manutenção ou perda do benefício.
Quem são os dependentes habilitados?
A legislação previdenciária organiza os dependentes do RGPS em três classes, com regras específicas para hierarquia, comprovação de dependência econômica e concorrência entre beneficiários:
- Classe I: cônjuge, companheiro(a), e filhos menores de 21 anos (ou inválidos, ou com deficiência intelectual, mental ou grave). A dependência econômica é presumida, salvo para filhos equiparados (enteado, menor sob tutela ou guarda).
- Classe II: pais do segurado. Dependência econômica deve ser comprovada.
- Classe III: irmãos menores de 21 anos (ou inválidos, ou com deficiência intelectual, mental ou grave). Também exige comprovação de dependência.
Importante: A existência de um dependente em classe anterior exclui o direito dos demais em classes subsequentes.
E se houver mais de um dependente?
A existência de um dependente não impede a concessão imediata da pensão. Caso outros dependentes se habilitem posteriormente, eles passam a dividir o benefício da data da habilitação em diante — não há pagamento retroativo.
Cálculo do valor da pensão por morte
A renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte é composta por:
- 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito se estivesse aposentado por incapacidade na data do óbito;
- Mais 10% por dependente habilitado, até o limite de 100%.
Exemplo: Pedro falece recebendo R$ 3.000,00 de aposentadoria. Deixa cônjuge e três filhos menores de 21 anos.
- Valor da pensão: 50% + (10% x 4) = 90% de R$ 3.000,00 = R$ 2.700,00
- Cota individual: R$ 675,00 para cada dependente (divisão igualitária entre os da mesma classe)
Atenção: As cotas são extintas com a perda da qualidade de dependente (ex: filho ao atingir 21 anos), e não são redistribuídas aos demais.
Quando começa o pagamento da pensão?
O início do pagamento depende da data do requerimento:
- Se solicitado em até 180 dias após o óbito, para menores de 16 anos, ou 90 dias para os demais, os valores são pagos a partir da data do falecimento;
- Após esses prazos, a pensão começa a ser paga da data do requerimento;
- Em caso de morte presumida, os pagamentos se iniciam com a decisão judicial.
Carência
O benefício da pensão por morte não exige carência. Basta a qualidade de segurado na data do óbito.
Situações específicas
- Fraude e simulação: Se comprovado casamento ou união estável simulados para obtenção do benefício, há perda do direito, com necessidade de ação judicial e contraditório.
- Homicídio doloso: O dependente condenado por homicídio (tentado ou consumado) contra o segurado perde o direito à pensão, exceto se inimputável.
- Dependente em disputa judicial: Pode requerer habilitação provisória apenas para fins de rateio da pensão, sendo vedado o pagamento até o trânsito em julgado.
Data de início do benefício
O início do pagamento da pensão varia conforme a situação do dependente e o prazo de requerimento:
- Filhos menores de 16 anos: a contar do óbito, se requerida em até 180 dias;
- Demais dependentes: a contar do óbito, se requerida em até 90 dias;
- Requerimentos após esses prazos: benefício começa a contar da data do pedido.
Regras para cônjuge ou companheiro
Se o segurado:
- Tinha menos de 18 contribuições ou o casamento/união começou há menos de 2 anos: pensão por apenas 4 meses;
- Tinha 18 ou mais contribuições e o casamento/união durava mais de 2 anos, aplica-se o seguinte escalonamento conforme a idade do cônjuge na data do óbito:
Idade do cônjuge | Duração da pensão |
---|---|
Menos de 22 anos | 3 anos |
22 a 27 anos | 6 anos |
28 a 30 anos | 10 anos |
31 a 41 anos | 15 anos |
42 a 44 anos | 20 anos |
45 anos ou mais | Vitalícia |
Pensão provisória em casos de morte presumida
A morte presumida, seja por ausência (desaparecimento sem justificativa) ou desastre (como acidentes aéreos ou enchentes), pode gerar o benefício em caráter provisório, cessando com o reaparecimento do segurado.
Ex-cônjuge tem direito à pensão por morte?
Sim, desde que comprovado o recebimento de pensão alimentícia por ordem judicial. O benefício será pago pelo tempo remanescente da obrigação de alimentos, salvo se houver outra causa de cessação antecipada.
Exemplo prático: José foi condenado a pagar alimentos à ex-esposa Ana por dois anos. Um ano depois, ele falece. Ana terá direito à pensão por morte por mais um ano, respeitando o prazo remanescente.
Cônjuge inválido ou com deficiência: o que muda?
Mesmo que o cônjuge seja inválido ou com deficiência, o benefício não poderá cessar antes dos prazos mínimos descritos acima (4 meses ou escalonamento por idade), conforme previsão da Lei nº 13.135/2015.
Exemplo prático: Cônjuge inválido, casado há menos de 2 anos com o segurado que fez apenas 6 contribuições. Se a invalidez cessar após um mês do óbito, ainda assim ele receberá por mais 3 meses, totalizando os 4 meses mínimos.
E nos casos de acidente ou doença profissional?
Se a causa da morte for acidente ou doença ocupacional, não se exige tempo mínimo de contribuição nem de casamento/união estável.
Nesses casos, o cônjuge ou companheiro terá direito ao benefício conforme a idade, como se todas as exigências estivessem preenchidas.
É possível acumular pensão por morte?
Depende. Veja as regras:
- Pode acumular: pensão por morte do pai e da mãe, por exemplo.
- Não pode acumular: duas pensões por morte deixadas por cônjuges ou companheiros diferentes. Nesses casos, o dependente deve optar pela mais vantajosa.
Atividade remunerada impede a pensão?
Não, inclusive para pessoas com deficiência. Desde a Lei nº 13.183/2015, é permitido que o dependente com deficiência intelectual, mental ou grave exerça atividade remunerada — inclusive como MEI — sem perder o benefício.
Quando cessa o pagamento da pensão por morte?
A cota individual de cada dependente pode cessar nas seguintes hipóteses:
- Pela morte do pensionista;
- Para filhos ou irmãos, ao completar 21 anos, salvo se inválidos ou com deficiência;
- Pela cessação da invalidez ou da deficiência, verificada por perícia;
- Para o cônjuge ou companheiro, conforme o tempo de contribuição e duração do vínculo conjugal.
União estável, concubinato e união homoafetiva
A jurisprudência e a legislação reconhecem a união estável como relação equiparada ao casamento para fins previdenciários, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, conforme decidido pelo STF nas ADI 4277 e ADPF 132.
Contudo, o concubinato impuro (relação paralela a casamento ou união estável já existente) não gera efeitos previdenciários.
O STF já firmou entendimento no Tema 529: não há direito à pensão por morte para o(a) amante em relação extraconjugal com aparência de união estável.
Polêmica do menor sob guarda
A figura do menor sob guarda gerou intenso debate jurídico. Inicialmente equiparado a filho, foi excluído da condição de dependente pela Lei nº 9.528/1997.
Mesmo assim, o STJ (Tema 732) e o STF (ADI 4878 e ADI 5083) reconheceram seu direito ao benefício, com base no princípio da proteção integral do ECA.
Todavia, a EC nº 103/2019, no art. 23, § 6º, restringiu a equiparação a filhos apenas ao enteado e ao menor tutelado — excluindo o menor sob guarda.
Posteriormente, a Lei nº 15.108/2025 alterou o art. 16 da Lei nº 8.213/1991 e reinseriu o menor sob guarda judicial como dependente, desde que comprovada a dependência econômica.
Essa reviravolta ainda será objeto de decisão do STF no Tema 1271, com impacto direto na validade do § 6º da EC nº 103/2019.
Conclusão
A pensão por morte é um benefício cercado de nuances legais, que exigem constante atualização por parte do operador do Direito.
Mudanças legislativas, decisões judiciais e alterações constitucionais impactam diretamente quem pode ser considerado dependente e como o benefício é calculado e pago.
Advogados previdenciaristas devem estar atentos, especialmente às novas regras da Lei nº 15.108/2025 e ao julgamento do Tema 1271 pelo STF.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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