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Como Funciona a Pensão por Morte no INSS

A pensão por morte no INSS é paga aos dependentes do segurado falecido. O valor e a duração variam conforme o número de dependentes, idade e tempo de contribuição.

Giulia Soares

18 de julho de 2025

9 min de leitura

Pensão por morte no RGPS: entenda os requisitos, beneficiários e mudanças recentes

A pensão por morte é um dos benefícios mais relevantes no âmbito da seguridade social brasileira.

Sua finalidade é assegurar proteção aos dependentes do segurado falecido, garantindo continuidade de renda em momentos de vulnerabilidade.

Neste artigo, abordamos quem tem direito, como se calcula o valor da pensão, as alterações trazidas pela EC nº 103/2019 e o impacto da recente Lei nº 15.108/2025.

O que gera o direito à pensão por morte?

A causa que dá origem à pensão por morte é, como o nome indica, o falecimento do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O evento morte é o fato gerador do benefício, independentemente de o segurado estar aposentado ou ainda em atividade.

Contudo, a maioria das dúvidas na prática jurídica concentra-se na identificação correta dos dependentes habilitados e nas condições para manutenção ou perda do benefício.

Quem são os dependentes habilitados?

A legislação previdenciária organiza os dependentes do RGPS em três classes, com regras específicas para hierarquia, comprovação de dependência econômica e concorrência entre beneficiários:

  • Classe I: cônjuge, companheiro(a), e filhos menores de 21 anos (ou inválidos, ou com deficiência intelectual, mental ou grave). A dependência econômica é presumida, salvo para filhos equiparados (enteado, menor sob tutela ou guarda).
  • Classe II: pais do segurado. Dependência econômica deve ser comprovada.
  • Classe III: irmãos menores de 21 anos (ou inválidos, ou com deficiência intelectual, mental ou grave). Também exige comprovação de dependência.

Importante: A existência de um dependente em classe anterior exclui o direito dos demais em classes subsequentes.

E se houver mais de um dependente?

A existência de um dependente não impede a concessão imediata da pensão. Caso outros dependentes se habilitem posteriormente, eles passam a dividir o benefício da data da habilitação em diante — não há pagamento retroativo.

Cálculo do valor da pensão por morte

A renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte é composta por:

  • 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito se estivesse aposentado por incapacidade na data do óbito;
  • Mais 10% por dependente habilitado, até o limite de 100%.

Exemplo: Pedro falece recebendo R$ 3.000,00 de aposentadoria. Deixa cônjuge e três filhos menores de 21 anos.

  • Valor da pensão: 50% + (10% x 4) = 90% de R$ 3.000,00 = R$ 2.700,00
  • Cota individual: R$ 675,00 para cada dependente (divisão igualitária entre os da mesma classe)

Atenção: As cotas são extintas com a perda da qualidade de dependente (ex: filho ao atingir 21 anos), e não são redistribuídas aos demais.

Quando começa o pagamento da pensão?

O início do pagamento depende da data do requerimento:

  • Se solicitado em até 180 dias após o óbito, para menores de 16 anos, ou 90 dias para os demais, os valores são pagos a partir da data do falecimento;
  • Após esses prazos, a pensão começa a ser paga da data do requerimento;
  • Em caso de morte presumida, os pagamentos se iniciam com a decisão judicial.

Carência

O benefício da pensão por morte não exige carência. Basta a qualidade de segurado na data do óbito.

Situações específicas

  • Fraude e simulação: Se comprovado casamento ou união estável simulados para obtenção do benefício, há perda do direito, com necessidade de ação judicial e contraditório.
  • Homicídio doloso: O dependente condenado por homicídio (tentado ou consumado) contra o segurado perde o direito à pensão, exceto se inimputável.
  • Dependente em disputa judicial: Pode requerer habilitação provisória apenas para fins de rateio da pensão, sendo vedado o pagamento até o trânsito em julgado.
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Data de início do benefício

O início do pagamento da pensão varia conforme a situação do dependente e o prazo de requerimento:

  • Filhos menores de 16 anos: a contar do óbito, se requerida em até 180 dias;
  • Demais dependentes: a contar do óbito, se requerida em até 90 dias;
  • Requerimentos após esses prazos: benefício começa a contar da data do pedido.

Regras para cônjuge ou companheiro

Se o segurado:

  • Tinha menos de 18 contribuições ou o casamento/união começou há menos de 2 anos: pensão por apenas 4 meses;
  • Tinha 18 ou mais contribuições e o casamento/união durava mais de 2 anos, aplica-se o seguinte escalonamento conforme a idade do cônjuge na data do óbito:
Idade do cônjugeDuração da pensão
Menos de 22 anos3 anos
22 a 27 anos6 anos
28 a 30 anos10 anos
31 a 41 anos15 anos
42 a 44 anos20 anos
45 anos ou maisVitalícia

Pensão provisória em casos de morte presumida

A morte presumida, seja por ausência (desaparecimento sem justificativa) ou desastre (como acidentes aéreos ou enchentes), pode gerar o benefício em caráter provisório, cessando com o reaparecimento do segurado.

Ex-cônjuge tem direito à pensão por morte?

Sim, desde que comprovado o recebimento de pensão alimentícia por ordem judicial. O benefício será pago pelo tempo remanescente da obrigação de alimentos, salvo se houver outra causa de cessação antecipada.

Exemplo prático: José foi condenado a pagar alimentos à ex-esposa Ana por dois anos. Um ano depois, ele falece. Ana terá direito à pensão por morte por mais um ano, respeitando o prazo remanescente.

Cônjuge inválido ou com deficiência: o que muda?

Mesmo que o cônjuge seja inválido ou com deficiência, o benefício não poderá cessar antes dos prazos mínimos descritos acima (4 meses ou escalonamento por idade), conforme previsão da Lei nº 13.135/2015.

Exemplo prático: Cônjuge inválido, casado há menos de 2 anos com o segurado que fez apenas 6 contribuições. Se a invalidez cessar após um mês do óbito, ainda assim ele receberá por mais 3 meses, totalizando os 4 meses mínimos.

E nos casos de acidente ou doença profissional?

Se a causa da morte for acidente ou doença ocupacional, não se exige tempo mínimo de contribuição nem de casamento/união estável.

Nesses casos, o cônjuge ou companheiro terá direito ao benefício conforme a idade, como se todas as exigências estivessem preenchidas.

É possível acumular pensão por morte?

Depende. Veja as regras:

  • Pode acumular: pensão por morte do pai e da mãe, por exemplo.
  • Não pode acumular: duas pensões por morte deixadas por cônjuges ou companheiros diferentes. Nesses casos, o dependente deve optar pela mais vantajosa.

Atividade remunerada impede a pensão?

Não, inclusive para pessoas com deficiência. Desde a Lei nº 13.183/2015, é permitido que o dependente com deficiência intelectual, mental ou grave exerça atividade remunerada — inclusive como MEI — sem perder o benefício.

Quando cessa o pagamento da pensão por morte?

A cota individual de cada dependente pode cessar nas seguintes hipóteses:

  • Pela morte do pensionista;
  • Para filhos ou irmãos, ao completar 21 anos, salvo se inválidos ou com deficiência;
  • Pela cessação da invalidez ou da deficiência, verificada por perícia;
  • Para o cônjuge ou companheiro, conforme o tempo de contribuição e duração do vínculo conjugal.

União estável, concubinato e união homoafetiva

A jurisprudência e a legislação reconhecem a união estável como relação equiparada ao casamento para fins previdenciários, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, conforme decidido pelo STF nas ADI 4277 e ADPF 132.

Contudo, o concubinato impuro (relação paralela a casamento ou união estável já existente) não gera efeitos previdenciários.

O STF já firmou entendimento no Tema 529: não há direito à pensão por morte para o(a) amante em relação extraconjugal com aparência de união estável.

Polêmica do menor sob guarda

A figura do menor sob guarda gerou intenso debate jurídico. Inicialmente equiparado a filho, foi excluído da condição de dependente pela Lei nº 9.528/1997.

Mesmo assim, o STJ (Tema 732) e o STF (ADI 4878 e ADI 5083) reconheceram seu direito ao benefício, com base no princípio da proteção integral do ECA.

Todavia, a EC nº 103/2019, no art. 23, § 6º, restringiu a equiparação a filhos apenas ao enteado e ao menor tutelado — excluindo o menor sob guarda.

Posteriormente, a Lei nº 15.108/2025 alterou o art. 16 da Lei nº 8.213/1991 e reinseriu o menor sob guarda judicial como dependente, desde que comprovada a dependência econômica.

Essa reviravolta ainda será objeto de decisão do STF no Tema 1271, com impacto direto na validade do § 6º da EC nº 103/2019.

Conclusão

A pensão por morte é um benefício cercado de nuances legais, que exigem constante atualização por parte do operador do Direito.

Mudanças legislativas, decisões judiciais e alterações constitucionais impactam diretamente quem pode ser considerado dependente e como o benefício é calculado e pago.

Advogados previdenciaristas devem estar atentos, especialmente às novas regras da Lei nº 15.108/2025 e ao julgamento do Tema 1271 pelo STF.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).