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Pedido de Reconsideração: O Que É e Como Funciona

Pedido de reconsideração é um requerimento feito à própria autoridade que proferiu uma decisão, solicitando que ela reveja ou modifique seu ato antes de recorrer a instâncias superiores.

Giulia Soares

31 de outubro de 2025

9 min de leitura

Pedido de reconsideração: entenda como funciona e seus efeitos

O pedido de reconsideração é um instrumento jurídico que permite a uma parte solicitar que o juiz ou tribunal reanalise uma decisão já proferida.

Embora não seja tecnicamente um recurso, essa ferramenta é amplamente utilizada para corrigir possíveis erros ou omissões antes de se recorrer a instâncias superiores, economizando tempo e recursos.

O que é pedido de reconsideração?

Trata-se de um pedido feito à própria autoridade que proferiu a decisão, com o objetivo de revisar ou complementar os fundamentos da sentença ou decisão monocrática.

Geralmente, o pedido é apresentado quando a parte identifica novas evidências, argumentos ou omissões que podem alterar a compreensão do magistrado.

Diferentemente dos recursos previstos no Código de Processo Civil, o pedido de reconsideração não possui previsão legal expressa, sendo considerado uma forma de provocar reflexão do juiz sobre a decisão tomada.

Para que serve o pedido de reconsideração?

O principal objetivo é possibilitar a correção de decisões sem a necessidade de recorrer a tribunais superiores. Além disso, ele ajuda a:

  • Garantir a justiça e a correta aplicação do direito;
  • Evitar a interposição de recursos desnecessários;
  • Permitir a complementação ou ampliação dos fundamentos da decisão;
  • Assegurar que novas informações relevantes sejam consideradas pelo magistrado.

Quando o pedido de reconsideração é cabível?

O pedido é cabível, principalmente, em decisões monocráticas, quando:

  • Há erro ou omissão evidente;
  • Surgem novos elementos que podem influenciar a decisão;
  • É necessário esclarecer ou complementar os fundamentos sem alterar o resultado.

Importante destacar que contra decisões colegiadas (acórdãos), o pedido de reconsideração é geralmente incabível.

Efeitos do pedido de reconsideração

Quando o juiz decide o pedido de reconsideração com nova fundamentação, mesmo mantendo o resultado, o ato pode gerar efeitos semelhantes aos embargos de declaração parcialmente acolhidos. Isso inclui:

  • Interrupção do prazo recursal;
  • Reconhecimento de nova fundamentação que deve ser considerada para eventual recurso;
  • Garantia do contraditório e da dialeticidade processual.

Critérios para reconhecimento do pedido de reconsideração

Para que o pedido produza efeitos práticos, alguns critérios devem ser observados:

  1. A decisão apresenta nova fundamentação, mesmo que mantenha o resultado;
  2. O pedido é apresentado dentro do prazo legal dos embargos de declaração (5 dias);
  3. Trata-se de decisão monocrática, não colegiada;
  4. A decisão revisada pode iniciar o prazo recursal;
  5. Se o juiz não se manifesta ou rejeita o pedido sem fundamentação, recomenda-se interpor o recurso cabível.

Cooperação, contraditório e não surpresa

O pedido de reconsideração está alinhado aos princípios do CPC, como:

  • Cooperação entre as partes (art. 6º);
  • Não surpresa (art. 10);
  • Dialeticidade e contraditório (art. 932, III).

Isso significa que a parte tem o direito de se manifestar sobre os fundamentos da decisão e, quando estes são ampliados, o prazo para recurso deve ser contado a partir da nova manifestação.

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Modelo de pedido de reconsideração

AO JUÍZO DA __ VARA CÍVEL DE SÃO PAULO – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 0000000-00.0000.8.26.0000

REQUERENTE, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, o qual move em face de REQUERIDA, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem, mui respeitosamente a presença de V. Ex., se manifestar nos termos que seguem.

Excelência,

As sentenças lançadas nos IDs 100 e 200 padecem de vício, por não refletirem com fidelidade a realidade processual, sendo fruto de equívoco da serventia quanto à identificação correta do processo.

Em ID 89 (28/03/2021), a Exequente foi intimada para manifestação nos autos, o que foi devidamente atendido em ID 250 (04/04/2021), com a juntada do substabelecimento do novo patrono.

Em 22/05/2021, o processo foi movimentado para o status de "concluso para despacho", e, em sequência, houve nova juntada de substabelecimento em ID 270 (18/08/2022), habilitando nova procuradora nos autos.

Todavia, em ID 244 (24/08/2021), foi proferido despacho para certificação do trânsito em julgado, sem que houvesse qualquer sentença ou decisão de mérito que o justificasse.

Em ID 244 (26/10/2022), foi expressamente certificado que eventual sentença que determinava o recolhimento de custas finais dizia respeito ao processo de nº 0000001-00.0000.8.26.0001, e não ao presente processo.

Apesar disso, em ID 302 (02/04/2022), foi determinada a intimação da Exequente para recolhimento de custas finais com base em sentença equivocadamente atribuída a este feito.

O erro foi novamente evidenciado na certidão de ID 296 (24/05/2023), que confirmou que a sentença de extinção se referia ao processo diverso, qual seja, o de nº 0000001-00.0000.8.26.0001. Na mesma certidão, foi informado que a parte deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas finais, o que novamente se mostra incompatível com a realidade destes autos, uma vez que o processo continua ativo e não foi extinto.

Em ID 400 (08/10/2023), a Exequente requereu a inclusão do sócio da Executada no polo passivo da execução. Não obstante, em ID 100 (24/12/2023), foi proferida sentença que indevidamente alegou a ausência de recolhimento de custas finais, ignorando que não houve extinção do processo, tampouco determinação válida de recolhimento.

A Exequente opôs embargos de declaração em ID 405 (07/01/2024), apontando o erro material e a confusão entre os processos. Contudo, os embargos foram julgados sem enfrentamento das questões levantadas, reiterando o equívoco da inexistência de recolhimento de custas, referente, na realidade, ao processo nº 0000001-00.0000.8.26.0001.

Importante destacar que as custas iniciais foram regularmente recolhidas, conforme demonstrado junto a petição inicial. Por sua vez, custas finais só são exigíveis em caso de extinção do feito, o que não ocorreu nos presentes autos.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A reconsideração das decisões proferidas nos IDs 100 e 200, reconhecendo-se o vício decorrente da confusão com processo diverso;

b) O reconhecimento da inexistência de extinção no presente processo, bem como da inexistência de obrigação de recolhimento de custas finais;

c) A regular tramitação do feito, com apreciação do pedido de inclusão de sócio da Executada no polo passivo (ID 400).

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo/SP, 31 de outubro de 2025.

Advogada (o)

OAB/UF nº

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).