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Pacto Antenupcial: O Que É e Para Que Serve?

Pacto antenupcial é o contrato feito antes do casamento para definir o regime de bens. É obrigatório quando o casal escolhe um regime diferente da comunhão parcial.

Giulia Soares

25 de julho de 2025

6 min de leitura

Pacto antenupcial: regras, validade e aplicações no casamento e na união estável

Antes do casamento, muitos casais se deparam com uma decisão relevante do ponto de vista jurídico: definir o regime de bens que irá reger a vida patrimonial do casal.

Para tanto, é possível — e em alguns casos obrigatório — firmar um pacto antenupcial.

Neste artigo, explicamos o que é esse instrumento, quando ele deve ser celebrado, quais os regimes de bens possíveis e como os tribunais vêm interpretando suas cláusulas, inclusive em casos de união estável.

O que é o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos com o objetivo de fixar o regime de bens aplicável ao casamento.

Trata-se de um instrumento essencial quando o casal deseja adotar um regime diferente da comunhão parcial de bens — que é o regime legal supletivo previsto pelo artigo 1.640 do Código Civil.

A ausência de pacto, portanto, implica automaticamente na aplicação da comunhão parcial, sendo o pacto obrigatório nos casos de comunhão universal, separação total, participação final nos aquestos ou outros regimes personalizados.

Requisitos de validade do pacto antenupcial

Conforme os artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil, o pacto antenupcial deve observar os seguintes requisitos para ser válido:

  • Ser formalizado por escritura pública;
  • Ser celebrado antes do casamento;
  • Tornar-se eficaz apenas com a realização do casamento.

Se o pacto não for lavrado por escritura pública, será considerado nulo. E se o casamento não se concretizar, o pacto será ineficaz. Além disso, cláusulas que contrariem normas legais são também consideradas nulas.

No caso de menores de idade, o pacto requer a autorização do representante legal, salvo nas hipóteses de separação obrigatória de bens.

Regimes de bens possíveis por meio do pacto

Confira a seguir os principais regimes patrimoniais que podem ser escolhidos por meio do pacto antenupcial:

Comunhão parcial de bens

É o regime legal padrão. Caso o casal não firme o pacto, este será o regime aplicável automaticamente. Nesse modelo:

Ficam fora da comunhão:

  • Bens adquiridos antes do casamento;
  • Bens recebidos por doação ou herança;
  • Bens adquiridos com recursos exclusivamente particulares;
  • Obrigações anteriores ao casamento ou decorrentes de atos ilícitos.

Fazem parte da comunhão:

  • Bens adquiridos onerosamente durante o casamento;
  • Benfeitorias em bens particulares;
  • Frutos dos bens comuns e dos particulares.

Comunhão universal de bens

Neste regime, via de regra, todos os bens — passados e futuros — integram o patrimônio comum do casal. No entanto, alguns bens são excluídos:

  • Bens com cláusula de incomunicabilidade;
  • Bens fideicomissos, enquanto pendente a condição;
  • Doações entre cônjuges com cláusula restritiva;
  • Dívidas anteriores ao casamento, que não revertem em proveito do casal.

Participação final nos aquestos

Modelo híbrido: durante o casamento, vigora a separação total; na dissolução, aplica-se a divisão dos aquestos.

Cada cônjuge administra livremente seus bens. No fim da sociedade conjugal, apura-se o acréscimo patrimonial obtido durante a união, para eventual partilha.

Separação convencional de bens

Neste modelo, cada cônjuge mantém a administração e propriedade exclusiva dos bens, antes e depois do casamento. Ambos contribuem para as despesas da vida em comum, conforme estipulado ou proporcionalmente aos rendimentos.

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A aplicação do pacto antenupcial na união estável

Embora a lei mencione o casamento como condição para a eficácia do pacto, a jurisprudência tem reconhecido sua validade também para uniões estáveis.

O STJ tem entendimento consolidado de que, desde que celebrado por escritura pública, o pacto pode disciplinar os efeitos patrimoniais da união estável.

Exemplo relevante: No julgamento do AREsp 2.064.895, a Quarta Turma reconheceu que o pacto antenupcial firmado antes do casamento, ainda que este não tenha ocorrido, poderia reger a união estável que se formou posteriormente, por representar a vontade das partes quanto à separação patrimonial.

Alterações no pacto e sua imutabilidade

O pacto só pode ser alterado por manifestação expressa e bilateral dos cônjuges. Em decisões como o REsp 1.706.812, o STJ reforçou a imutabilidade do regime escolhido sem a devida alteração formal.

Regime de separação obrigatória de bens e pacto mais restritivo

Mesmo nos casos de separação obrigatória (art. 1.641 do CC), é possível firmar pacto com cláusulas ainda mais restritivas.

O STJ já decidiu, por exemplo, que tais cláusulas afastam inclusive a aplicação da Súmula 377 do STF, que admite a partilha dos bens adquiridos na constância da união.

Separação total e direito à herança

O regime da separação de bens não impede o cônjuge sobrevivente de ser considerado herdeiro necessário, conforme entendimento do STJ no REsp 1.294.404.

O pacto, nesse caso, não tem eficácia pós-morte — ou seja, não afasta direitos sucessórios, salvo disposição testamentária válida.

Conclusão

O pacto antenupcial é uma ferramenta jurídica indispensável para quem deseja segurança patrimonial no casamento ou na união estável.

Além de permitir a escolha do regime de bens, ele pode conter cláusulas específicas, desde que respeitem a legislação vigente.

Sua validade depende da observância formal (escritura pública) e da realização do casamento. Já sua eficácia na união estável vem sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência.

Ao assessorar clientes prestes a formalizar uma união, é essencial que o advogado avalie cuidadosamente a melhor estratégia patrimonial e oriente sobre a elaboração de um pacto antenupcial bem estruturado e juridicamente seguro.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).