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Como Funciona a Outorga Uxória no Casamento

A outorga uxória é a autorização que um cônjuge deve dar ao outro para realizar atos que envolvam bens imóveis, doações, fianças ou ônus reais, protegendo o patrimônio familiar.

Giulia Soares

23 de setembro de 2025

4 min de leitura

Outorga uxória: o que é e quando é necessária

A outorga uxória, também chamada de vênia conjugal, é a autorização que um cônjuge concede ao outro para a realização de certos negócios jurídicos que envolvam o patrimônio familiar.

Não se trata de um requisito para todos os atos, mas apenas para aqueles expressamente exigidos por lei, como a alienação de imóveis, prestação de fiança, doação de bens e constituição de ônus sobre propriedades.

Neste artigo, você entenderá a legislação aplicável, a diferença entre casamento e união estável, as exceções à exigência da outorga e como proceder em caso de negativa do cônjuge.

O que é outorga uxória

A outorga uxória é o consentimento necessário de um cônjuge para que o outro realize atos que possam afetar o patrimônio comum ou individual de forma relevante.

O objetivo principal é proteger os bens familiares de negócios que possam gerar prejuízos a um dos cônjuges ou à família.

Base legal: artigos 1.647 e 1.648 do Código Civil.

Quando a outorga uxória é obrigatória

A legislação exige a outorga uxória nos seguintes casos:

  • Alienação ou gravame de bens imóveis;
  • Prestação de fiança ou aval;
  • Doação de bens comuns, não remuneratória;
  • Contratos que constituam ou modifiquem direitos reais sobre imóveis.

Sem o consentimento, o ato pode ser anulado ou ratificado judicialmente, dependendo do caso concreto.

Outorga uxória e união estável

Embora a união estável seja reconhecida com igualdade jurídica ao casamento (CF, art. 226, §3º), a exigência de outorga uxória não se aplica automaticamente.

O STJ já decidiu que, em contratos de fiança realizados por companheiros em união estável, a outorga uxória não é necessária, desde que o negócio beneficie a família.

Contudo, quando houver registro em cartório ou contrato formal de convivência, a autorização do outro parceiro é recomendada para segurança jurídica.

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Exceções à obrigatoriedade

A outorga uxória não é exigida:

  • No regime de separação absoluta de bens (convencional);
  • Quando o negócio beneficiar comprovadamente a família;
  • Para empresários individuais, nos imóveis pertencentes ao patrimônio da empresa (art. 978, CC).

Além disso, o CPC, em seu art. 73, §3º, prevê a exigência da outorga uxória para ações sobre direitos reais imobiliários, inclusive para união estável.

Negativa do cônjuge e suprimento judicial

Se um cônjuge se recusar a conceder a outorga uxória sem justificativa, a lei permite recorrer ao suprimento judicial (art. 1.648, CC).

O juiz avalia os argumentos de ambas as partes e decide se autoriza o ato, garantindo segurança ao negócio e evitando prejuízos patrimoniais.

Dicas práticas para advogados

  • Sempre verifique o regime de bens do casal antes de celebrar negócios jurídicos;
  • Em casos de união estável, solicite declaração formal sobre a relação;
  • Para operações imobiliárias, obtenha a outorga uxória ou documentação que comprove dispensa, evitando nulidade do ato;
  • Conheça a jurisprudência mais recente do STJ sobre o tema;
  • Em caso de negativa injustificada, avalie a ação de suprimento judicial.

Considerações finais

A outorga uxória é essencial para proteger o patrimônio familiar e assegurar a validade de determinados atos jurídicos.

Ela é obrigatória em casos de compra e venda de imóveis, doação, constituição de ônus e prestação de fiança, mas existem exceções importantes, como a separação absoluta de bens, benefício familiar ou união estável sem registro formal.

Para advogados e operadores do direito, compreender a outorga uxória e suas nuances é fundamental para evitar riscos e garantir a segurança jurídica do cliente. Em situações de negativa, o suprimento judicial é o recurso adequado.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).