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Nepotismo: O Que É

Nepotismo é a prática ilegal de favorecer parentes em nomeações ou contratações no setor público, violando os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.

Giulia Soares

11 de agosto de 2025

7 min de leitura

Nepotismo: entenda o que é, como a lei trata e quais são as suas modalidades

O nepotismo é uma prática vedada no âmbito da administração pública, caracterizada pelo favorecimento de parentes em nomeações, contratações ou designações para cargos e funções, em detrimento do critério de mérito e qualificação técnica.

Trata-se de conduta que fere diretamente os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

No Brasil, onde o setor público ocupa papel central na estrutura de serviços e oportunidades, compreender o que é nepotismo, suas formas, a legislação aplicável e as consequências para quem o pratica é fundamental não apenas para operadores do direito, mas para toda a sociedade.

O que é nepotismo?

O nepotismo ocorre quando um agente público, valendo-se de sua posição de poder, nomeia, contrata ou concede benefícios a parentes, independentemente da capacidade técnica ou da qualificação profissional desses indivíduos.

A motivação principal é o vínculo familiar, e não o interesse público.

Essa prática é vedada por diversos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, pois compromete a eficiência administrativa e abre espaço para favorecimentos indevidos, trocas de favores e até esquemas de corrupção.

Princípios constitucionais violados pelo nepotismo

  • Impessoalidade: exige que os atos da administração pública sejam pautados no interesse coletivo, e não em interesses particulares.
  • Moralidade: pressupõe conduta ética e transparente por parte dos gestores públicos.
  • Eficiência: determina que os serviços sejam prestados da melhor forma possível, com profissionais qualificados para a função.

Ao privilegiar laços de parentesco, o nepotismo reduz a qualidade do serviço público e enfraquece a confiança da população nas instituições.

O combate ao nepotismo no serviço público ganhou força com a edição da Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que proibiu definitivamente essa prática no Poder Judiciário, especificando as situações configuradoras e as exceções — como a aprovação em concurso público ou nomeações realizadas antes da posse da autoridade que geraria o conflito.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, consolidou o entendimento de que o nepotismo é vedado em todos os Poderes da República.

Essa interpretação resultou na Súmula Vinculante nº 13, que define como inconstitucional a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, para cargos de comissão, funções gratificadas ou de confiança na administração pública direta ou indireta, incluindo ajustes recíprocos.

Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

O Decreto Federal nº 7.203/2010 também ampliou a regulamentação, deixando claro que a vedação alcança até mesmo estágios, salvo se houver processo seletivo que assegure igualdade entre os candidatos.

Quem é considerado parente para fins de nepotismo?

Para a legislação brasileira, enquadram-se na vedação:

  • Cônjuge e companheiro;
  • Parentes consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, filhos, avós, netos, irmãos, tios e sobrinhos, entre outros).

A simples existência do vínculo de parentesco com a autoridade nomeante ou com servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento já é suficiente para caracterizar o nepotismo — não é necessário comprovar influência direta ou desvio de recursos.

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Modalidades de nepotismo

Além da forma direta, há práticas derivadas e mais sutis que também configuram nepotismo:

I - Nepotismo direto

Ocorre quando a autoridade nomeia seu próprio parente.

II - Nepotismo cruzado (ou transnepotismo)

Ocorre quando agentes públicos trocam favores, nomeando parentes uns dos outros para burlar a proibição. Por exemplo, o prefeito nomeia o filho do presidente da Câmara, enquanto este emprega o sobrinho do prefeito.

III - Nepotismo superveniente

Acontece quando a relação de parentesco surge após a nomeação. Nesses casos, a regra geral é a manutenção do cargo, salvo se houver subordinação hierárquica ou novas designações que beneficiem o parente.

IV - Nepotismo licitatório

Aplica-se aos processos de contratação de serviços ou licitações. É proibida a participação de empresas cujos sócios, diretores ou gerentes sejam parentes de servidores ou autoridades que tenham poder de influência no certame, incluindo contratações diretas.

Nepotismo e improbidade administrativa

Embora o nepotismo não seja tipificado como crime, ele configura ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). A sanção pode incluir:

  • anulação da nomeação;
  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos;
  • pagamento de multa.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
[…]
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;          (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

O que não é considerado nepotismo?

Algumas situações não configuram nepotismo, como:

  • contratação via concurso público;
  • ocupação de cargos por servidores efetivos qualificados antes do vínculo familiar;
  • nomeações para cargos políticos, desde que não haja desvio de finalidade.

Posição dos órgãos de controle

O CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) reforçam que o nepotismo não se limita ao vínculo direto com a autoridade nomeante, abrangendo também casos em que parentes de servidores ocupam cargos comissionados sem vínculo efetivo, mesmo sem subordinação hierárquica.

Esses entendimentos buscam evitar que o espaço público seja utilizado para fins pessoais, mantendo a administração orientada pelo mérito, transparência e interesse coletivo.

Consequências para a administração pública

O nepotismo fragiliza a meritocracia, prejudica a eficiência administrativa e pode abrir caminho para esquemas ilícitos, como corrupção e desvio de recursos. Por isso, o combate a essa prática fortalece a transparência, a ética e a credibilidade do setor público.

Considerações finais

O combate ao nepotismo é fundamental para preservar a ética e a impessoalidade na gestão pública.

A Constituição Federal, a jurisprudência do STF e as resoluções dos órgãos de controle estabelecem barreiras claras contra essa prática, reforçando que cargos e funções devem ser preenchidos por critérios técnicos e não por laços de parentesco.

Mais do que uma regra jurídica, a vedação ao nepotismo é um compromisso com a integridade e o fortalecimento da República.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).