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Modelo de Petição Inicial de Ação de Alimentos

Confira um modelo de petição inicial de ação de alimentos completo, pronto para copiar e baixar gratuitamente.

Giulia Soares

28 de abril de 2025

10 min de leitura

Modelo de petição inicial de ação de alimentos

AO JUÍZO DA [NÚMERO DA VARA] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE [CIDADE] - ESTADO DE [ESTADO].

ANA COSTA DA SILVA, menor impúbere, [NACIONALIDADE], portadora do documento de identidade RG [NÚMERO RG], inscrita no CPF sob o nº [NÚMERO CPF], neste ato representada por sua genitora MARIA COSTA, [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], portadora do documento de identidade RG [NÚMERO RG], inscrita no CPF sob o nº [NÚMERO CPF], tendo como endereço eletrônico [E-MAIL], ambas domiciliadas e residentes na rua [ENDEREÇO COMPLETO], por meio de sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor

AÇÃO DE ALIMENTOS

em face de JOÃO DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF sob o nº [NÚMERO CPF], com endereço em [ENDEREÇO COMPLETO], endereço eletrônico [EMAIL], pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.

I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A requerente declara, nos termos da lei, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Dessa forma, requer seja deferida a justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e demais despesas processuais.

II - DOS FATOS

Ana Costa da Silva, menor impúbere de apenas nove anos de idade, enfrenta um cenário de vulnerabilidade financeira em razão da omissão de seu genitor, João da Silva, que se recusa a prestar-lhe o devido sustento. A menor reside com sua genitora, Maria Costa, em um imóvel alugado, cujas despesas são integralmente suportadas exclusivamente por sua mãe. Importante ressaltar que Maria Costa tem assumido sozinha as despesas relativas à alimentação, educação, saúde, e lazer de Ana Costa da Silva, enfrentando sérias dificuldades financeiras para garantir à filha um padrão de vida digno.

João da Silva, pai da menor, é empresário de médio porte, auferindo uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 20.000,00. Este valor, por si só, demonstra a capacidade financeira de contribuir para o sustento de sua filha. Contudo, João da Silva, apesar de suas condições favoráveis, nunca contribuiu de maneira regular para o sustento de Ana Costa da Silva. Alega, para tanto, que enfrenta dificuldades financeiras em virtude do fechamento de uma de suas empresas, o que considera ter afetado sua capacidade de contribuir com a pensão alimentícia. No entanto, informações obtidas por Maria Costa por meio de terceiros indicam que João da Silva continua a manter um padrão de vida elevado, promovendo viagens internacionais e demonstrando, assim, incongruência entre suas alegações e seu estilo de vida.

Diante da negativa de João da Silva em estabelecer uma contribuição voluntária e proporcional às suas capacidades financeiras e às necessidades da criança, Maria Costa, no exercício de sua responsabilidade como representante legal de Ana Costa da Silva, vê-se compelida a buscar a tutela jurisdicional para assegurar que as necessidades fundamentais de sua filha sejam adequadamente atendidas. A medida judicial tem amparo no direito constitucional à dignidade da pessoa humana, especialmente no que tange ao princípio do melhor interesse do menor, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 227, que estabelece ser dever da família assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária.

A ação judicial busca, assim, fixar uma pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos de João da Silva. Este percentual é solicitado com base na capacidade econômica do genitor e nas necessidades essenciais da menor, visando assegurar-lhe um padrão de vida condizente com o que deveria usufruir, considerando a capacidade financeira de seu pai. A intervenção judicial se justifica pela necessidade de equalização dos esforços de ambos os genitores na manutenção e sustento de sua prole, princípio basilar nos ordenamentos jurídicos que tratam do direito de família, com vistas a resguardar os direitos fundamentais da criança em questão.

III - DO DIREITO

NEGLIGÊNCIA PATERNAL E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A omissão deliberada de João da Silva em prover o sustento adequado à sua filha, Ana Costa da Silva, configura flagrante violação ao dever constitucional e legal de assistência familiar. Esta negligência impõe a urgente intervenção judicial para garantir a proteção integral da menor e o restabelecimento da justiça, assegurando-lhe um desenvolvimento digno e saudável.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, elege como prioridade absoluta a proteção dos direitos da criança e do adolescente. Atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com primazia, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A conduta de João da Silva, ao se eximir de sua responsabilidade parental, atenta diretamente contra esses direitos fundamentais, comprometendo o desenvolvimento saudável e integral de Ana Costa da Silva.

O Código Civil, por sua vez, no artigo 1.634, estabelece que compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos menores, tendo o dever de sustento, guarda e educação. A alegação de dificuldades financeiras por parte de João da Silva não se sustenta diante de sua notória capacidade econômica, evidenciada por sua renda líquida mensal de aproximadamente R$ 20.000,00 e pelo padrão de vida elevado que ostenta, com viagens internacionais e outros gastos incompatíveis com a alegada crise financeira.

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E IMPACTO NA QUALIDADE DE VIDA DA CRIANÇA

A falta de contribuição para o sustento da filha é inaceitável, configurando descumprimento do dever de assistência material, elemento essencial para garantir a dignidade da criança. Essa omissão impacta diretamente na qualidade de vida de Ana Costa da Silva, restringindo seu acesso à alimentação adequada, educação de qualidade, assistência médica e odontológica, atividades de lazer e outras necessidades básicas para o seu desenvolvimento. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da assistência material como um dos pilares do desenvolvimento infantil.

O artigo 1.695 do Código Civil estabelece os requisitos básicos para a concessão do direito a alimentos, vejamos:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Maria Costa, ciente de sua responsabilidade como genitora, tem se desdobrado para suprir as necessidades da filha, arcando sozinha com todas as despesas do lar, incluindo aluguel, alimentação, educação, saúde e lazer. Essa sobrecarga financeira, além de gerar um desgaste emocional significativo, compromete a sua própria subsistência e a possibilidade de proporcionar um futuro mais promissor para Ana Costa da Silva. Maria tem se sacrificado para garantir o mínimo de dignidade para sua filha, em clara demonstração do dever materno.

A recusa de João da Silva em contribuir voluntariamente para o sustento da filha demonstra desinteresse e descaso para com as necessidades da menor, evidenciando a necessidade de intervenção judicial para garantir que a pensão alimentícia seja fixada de forma justa e proporcional à sua capacidade contributiva e às necessidades de Ana Costa da Silva. A ausência de um acordo amigável demonstra a necessidade de uma decisão judicial para garantir os direitos da menor.

PROPORCIONALIDADE DA PENSÃO E DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL

O percentual de 30% dos rendimentos líquidos de João da Silva, pleiteado nesta ação, revela-se adequado e razoável para assegurar a Ana Costa da Silva um padrão de vida compatível com a sua condição de filha de um empresário de médio porte. Este valor destina-se a cobrir as despesas essenciais da menor, garantindo-lhe o acesso aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pelo ordenamento jurídico brasileiro, buscando, assim, um equilíbrio entre as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda.

A fixação da pensão alimentícia no patamar requerido não apenas atenderá às necessidades materiais de Requerente, mas também contribuirá para o seu desenvolvimento psicológico e emocional, transmitindo-lhe a segurança e o amparo necessários para enfrentar os desafios da vida. A ausência da figura paterna no suporte financeiro da filha pode gerar sentimentos de abandono, rejeição e insegurança, com consequências negativas para a sua autoestima e para o seu desenvolvimento social. A presença paterna, ainda que de forma indireta através do cumprimento da obrigação alimentar, é fundamental para o desenvolvimento saudável da criança.

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que julgue procedente o presente pedido, determinando a fixação da pensão alimentícia mensal em favor de Requerente no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do Requerido, descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária a ser indicada pela genitora, representante legal da menor. Tal medida visa garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável de parte autora, em observância aos princípios constitucionais e legais que regem o direito de família e a proteção da criança e do adolescente, promovendo a justiça e a equidade na relação familiar.

IV - DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Nos moldes do Art. 98 do CPC/15, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em sua totalidade;

b) A citação do réu, João da Silva, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;

c) A fixação da pensão alimentícia mensal em favor de Ana Costa da Silva no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária a ser indicada por Maria Costa, representante legal da menor;

d) A condenação do réu ao pagamento dos honorários e custas de sucumbência, em conformidade com o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil;

e) O Autor provará o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito;

f) O autor possui interesse na autocomposição.

Dá à causa o valor de R$ [VALOR DA CAUSA].

Nestes termos, pede deferimento.

Local e data.

Advogada

OAB/UF nº …

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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