
Medida de Segurança: Entenda o Que É e Como Funciona
A medida de segurança é aplicada a inimputáveis ou semi-imputáveis, com objetivo terapêutico e preventivo, podendo ser de internação ou tratamento ambulatorial.
Giulia Soares
22 de outubro de 2025
5 min de leitura
Giulia Soares
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Medida de segurança no Direito Penal: entenda o conceito, tipos e aplicação
A medida de segurança é uma das espécies de sanção previstas no ordenamento jurídico brasileiro, ao lado da pena.
No entanto, enquanto a pena tem caráter retributivo, voltado à punição do culpado, a medida de segurança possui natureza preventiva e terapêutica, buscando tratar o agente que praticou o fato típico e ilícito, mas que não pode ser considerado plenamente responsável por suas ações.
O que é a medida de segurança?
A medida de segurança é aplicável aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, conforme previsto no art. 26 do Código Penal.
Esses indivíduos, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, não têm plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se comportar conforme esse entendimento.
Assim, diferentemente das penas aplicadas aos imputáveis (culpáveis), a medida de segurança recai sobre aqueles cuja periculosidade justifica a intervenção do Estado.
Em resumo:
- Pena: aplica-se ao agente culpável.
- Medida de segurança: aplica-se ao agente perigoso.
Pressupostos da medida de segurança
Para que seja possível a aplicação da medida de segurança, dois pressupostos precisam estar presentes:
- Prática de um fato típico e ilícito: ou seja, uma conduta que se enquadra como crime;
- Periculosidade do agente: a constatação de que o indivíduo representa risco de voltar a delinquir.
A periculosidade pode ser:
- Ficta (presumida): ocorre nos casos dos inimputáveis, sendo presumida pela própria lei.
- Real: verificada por meio de exame pericial, aplicável aos semi-imputáveis.
Espécies de medidas de segurança
O art. 96 do Código Penal elenca duas modalidades de medida de segurança:
- Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (medida detentiva);
- Tratamento ambulatorial (medida restritiva).
A escolha entre uma ou outra dependerá da gravidade do delito e da condição mental do agente.
- Para delitos puníveis com reclusão, a regra é a internação;
- Para delitos puníveis com detenção, o tratamento ambulatorial.
Contudo, o STJ já reconheceu que o juiz tem discricionariedade para escolher a medida mais adequada ao caso concreto, levando em conta a periculosidade do agente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (EREsp 998.128/MG, Info 662).
Diferença entre medida de segurança e medida cautelar
É importante não confundir a medida de segurança de internação com a internação provisória cautelar, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal.
- Medida de segurança: é uma sanção, aplicada após o trânsito em julgado.
- Internação provisória: é uma medida cautelar, aplicada de forma preventiva durante o processo, quando o agente apresenta risco de reiteração delitiva.
Aplicação: inimputáveis e semi-imputáveis
A aplicação das medidas de segurança, como será observado abaixo, apresenta dois tipos distintos: uma voltada para inimputáveis e outra para semi-imputáveis, conforme a capacidade do agente e a necessidade de tratamento.
I - Inimputáveis (art. 26, caput, CP)
São aqueles que, no momento do crime, eram totalmente incapazes de compreender o caráter ilícito do fato. Nesses casos, o juiz absolve o agente e aplica uma medida de segurança (sentença absolutória imprópria).
II - Semi-Imputáveis (art. 26, parágrafo único, CP)
Têm capacidade parcial de entendimento. São condenados com redução de pena (de 1/3 a 2/3). Se necessitarem de tratamento, o juiz pode substituir a pena por medida de segurança, conforme o art. 98 do Código Penal.
Essa substituição evita o bis in idem, pois o sistema penal brasileiro adota o sistema vicariante: aplica-se ou pena, ou medida de segurança, nunca ambas.
Duração da medida de segurança
De acordo com o art. 97 do Código Penal, a medida de segurança é aplicada por tempo indeterminado, mas com prazo mínimo de 1 a 3 anos.
Ao final desse prazo, deve ser realizada perícia médica para avaliar a persistência da periculosidade. Caso o agente ainda seja considerado perigoso, a medida é mantida e o exame repetido anualmente.
Quanto ao prazo máximo, a jurisprudência do STJ entende que a medida não pode ultrapassar o limite máximo da pena cominada ao delito. Assim, em um homicídio simples (pena máxima de 20 anos), a medida não pode perdurar além desse período.
Desinternação e extinção da punibilidade
A desinternação ou liberação do agente ocorre quando a perícia comprova a cessação da periculosidade.
Essa liberação é condicional: caso o indivíduo volte a apresentar comportamento perigoso, pode ser novamente internado.
Por fim, conforme o art. 96, parágrafo único, do Código Penal, se ocorrer a extinção da punibilidade (por prescrição, morte ou outra causa), a medida de segurança não pode subsistir.
Conclusão
A medida de segurança é um importante instrumento de equilíbrio entre a função punitiva e a função terapêutica do Direito Penal.
Seu objetivo não é punir, mas tratar e reintegrar o indivíduo, respeitando sua condição psíquica e a segurança da sociedade.
A correta aplicação dessa medida exige do magistrado sensibilidade, análise técnica e respeito aos limites constitucionais, garantindo que a intervenção estatal seja sempre proporcional, necessária e justa.
O conteúdo deste artigo baseia-se na legislação vigente e tem finalidade informativa.
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