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Medida de Segurança: Entenda o Que É e Como Funciona

A medida de segurança é aplicada a inimputáveis ou semi-imputáveis, com objetivo terapêutico e preventivo, podendo ser de internação ou tratamento ambulatorial.

Giulia Soares

22 de outubro de 2025

5 min de leitura

Medida de segurança no Direito Penal: entenda o conceito, tipos e aplicação

A medida de segurança é uma das espécies de sanção previstas no ordenamento jurídico brasileiro, ao lado da pena.

No entanto, enquanto a pena tem caráter retributivo, voltado à punição do culpado, a medida de segurança possui natureza preventiva e terapêutica, buscando tratar o agente que praticou o fato típico e ilícito, mas que não pode ser considerado plenamente responsável por suas ações.

O que é a medida de segurança?

A medida de segurança é aplicável aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, conforme previsto no art. 26 do Código Penal.

Esses indivíduos, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, não têm plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se comportar conforme esse entendimento.

Assim, diferentemente das penas aplicadas aos imputáveis (culpáveis), a medida de segurança recai sobre aqueles cuja periculosidade justifica a intervenção do Estado.

Em resumo:

  • Pena: aplica-se ao agente culpável.
  • Medida de segurança: aplica-se ao agente perigoso.

Pressupostos da medida de segurança

Para que seja possível a aplicação da medida de segurança, dois pressupostos precisam estar presentes:

  1. Prática de um fato típico e ilícito: ou seja, uma conduta que se enquadra como crime;
  2. Periculosidade do agente: a constatação de que o indivíduo representa risco de voltar a delinquir.

A periculosidade pode ser:

  • Ficta (presumida): ocorre nos casos dos inimputáveis, sendo presumida pela própria lei.
  • Real: verificada por meio de exame pericial, aplicável aos semi-imputáveis.

Espécies de medidas de segurança

O art. 96 do Código Penal elenca duas modalidades de medida de segurança:

  1. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (medida detentiva);
  2. Tratamento ambulatorial (medida restritiva).

A escolha entre uma ou outra dependerá da gravidade do delito e da condição mental do agente.

  • Para delitos puníveis com reclusão, a regra é a internação;
  • Para delitos puníveis com detenção, o tratamento ambulatorial.

Contudo, o STJ já reconheceu que o juiz tem discricionariedade para escolher a medida mais adequada ao caso concreto, levando em conta a periculosidade do agente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (EREsp 998.128/MG, Info 662).

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Diferença entre medida de segurança e medida cautelar

É importante não confundir a medida de segurança de internação com a internação provisória cautelar, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal.

  • Medida de segurança: é uma sanção, aplicada após o trânsito em julgado.
  • Internação provisória: é uma medida cautelar, aplicada de forma preventiva durante o processo, quando o agente apresenta risco de reiteração delitiva.

Aplicação: inimputáveis e semi-imputáveis

A aplicação das medidas de segurança, como será observado abaixo, apresenta dois tipos distintos: uma voltada para inimputáveis e outra para semi-imputáveis, conforme a capacidade do agente e a necessidade de tratamento.

I - Inimputáveis (art. 26, caput, CP)

São aqueles que, no momento do crime, eram totalmente incapazes de compreender o caráter ilícito do fato. Nesses casos, o juiz absolve o agente e aplica uma medida de segurança (sentença absolutória imprópria).

II - Semi-Imputáveis (art. 26, parágrafo único, CP)

Têm capacidade parcial de entendimento. São condenados com redução de pena (de 1/3 a 2/3). Se necessitarem de tratamento, o juiz pode substituir a pena por medida de segurança, conforme o art. 98 do Código Penal.

Essa substituição evita o bis in idem, pois o sistema penal brasileiro adota o sistema vicariante: aplica-se ou pena, ou medida de segurança, nunca ambas.

Duração da medida de segurança

De acordo com o art. 97 do Código Penal, a medida de segurança é aplicada por tempo indeterminado, mas com prazo mínimo de 1 a 3 anos.

Ao final desse prazo, deve ser realizada perícia médica para avaliar a persistência da periculosidade. Caso o agente ainda seja considerado perigoso, a medida é mantida e o exame repetido anualmente.

Quanto ao prazo máximo, a jurisprudência do STJ entende que a medida não pode ultrapassar o limite máximo da pena cominada ao delito. Assim, em um homicídio simples (pena máxima de 20 anos), a medida não pode perdurar além desse período.

Desinternação e extinção da punibilidade

A desinternação ou liberação do agente ocorre quando a perícia comprova a cessação da periculosidade.

Essa liberação é condicional: caso o indivíduo volte a apresentar comportamento perigoso, pode ser novamente internado.

Por fim, conforme o art. 96, parágrafo único, do Código Penal, se ocorrer a extinção da punibilidade (por prescrição, morte ou outra causa), a medida de segurança não pode subsistir.

Conclusão

A medida de segurança é um importante instrumento de equilíbrio entre a função punitiva e a função terapêutica do Direito Penal.

Seu objetivo não é punir, mas tratar e reintegrar o indivíduo, respeitando sua condição psíquica e a segurança da sociedade.

A correta aplicação dessa medida exige do magistrado sensibilidade, análise técnica e respeito aos limites constitucionais, garantindo que a intervenção estatal seja sempre proporcional, necessária e justa.

O conteúdo deste artigo baseia-se na legislação vigente e tem finalidade informativa.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).