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Modelo de Mandado de Segurança

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Giulia Soares

31 de julho de 2025

12 min de leitura

Mandado de segurança: modelo

O caso apresentado neste documento é inteiramente fictício, criado apenas para fins ilustrativos e educacionais. Quaisquer semelhanças com nomes, pessoas, locais ou situações reais são meramente coincidentes.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [NÚMERO E VARA] DA COMARCA DE [CIDADE] - ESTADO DE [ESTADO].

Maria Aparecida, brasileira, solteira, trabalhadora informal, portadora do RG nº [NÚMERO], inscrita no CPF/MF sob o nº [NÚMERO], representante legal de João Pedro, com [XX] anos de idade, residentes e domiciliados na [ENDEREÇO COMPLETO], por sua advogada infra-assinada, com endereço profissional na [ENDEREÇO COMPLETO], onde receberá as intimações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra ato ilegal da DIRETORA DA CRECHE, com endereço na Rua [ENDEREÇO COMPLETO] e do Secretário da Educação do Município de [CIDADE], com endereço na [ENDEREÇO COMPLETO], com base na inclusa cópia da Notícia de Fato, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I - DOS FATOS

A responsável legal pela criança acima qualificada busca sua matrícula na Creche Municipal [NOME], situada no [ENDEREÇO COMPLETO], por estar localizada nas imediações de sua residência, conforme demonstrado por meio do comprovante de endereço anexo.

Dessa forma, evidencia-se que o direito de acesso da criança à educação infantil foi indevidamente restringido, privando-a do convívio com outras crianças de faixa etária compatível. Como será demonstrado adiante, a negativa de matrícula por parte da direção da unidade educacional configura ato ilegal e arbitrário, insuscetível de convalidação.

II - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Nos termos do artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Mais adiante, o inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal de 1988 estabelece que:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

Por sua vez, o artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que:

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(…)
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

Constata-se, portanto, que tanto o legislador constitucional quanto o infraconstitucional buscaram proteger o direito das crianças de zero a cinco anos à matrícula em creches e pré-escolas, cientes de que grande parte da população brasileira enfrenta vulnerabilidade socioeconômica, exigindo que os pais deixem seus filhos sob cuidados de terceiros para poderem trabalhar e prover seu sustento.

No entanto, muitos pais não dispõem de alternativas seguras para o cuidado dos filhos durante sua jornada laboral, sendo justo e necessário que essas crianças tenham acesso a creches mantidas pelo Poder Público.

Dessa forma, o ato da Diretora, ao negar a matrícula da criança, configura flagrante ilegalidade, em total afronta a dispositivos expressos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ambos os diplomas legais asseguram claramente o direito das crianças na faixa etária de zero a cinco anos de serem matriculadas em creches públicas.

Além disso, a ausência de vagas em creches acaba por deixar muitas crianças expostas às ruas, privadas do convívio saudável com outras crianças e do desenvolvimento adequado. Tal situação pode levar ao aprendizado de comportamentos prejudiciais, comprometendo o futuro tanto da criança quanto da sociedade.

O ato da autoridade coatora, portanto, revela-se manifestamente ilegal, violando o direito líquido e certo do menor representado.

Cabe destacar, ainda, a gravidade da recusa perpetrada pela autoridade municipal, que, no exercício de sua função pública, compromete o acesso fundamental à educação infantil.

De acordo com o artigo 11 da Lei nº 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(...) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

O artigo 211 da Constituição da República, ainda, em seu parágrafo 2º estabelece que “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”.

É indiscutível que a recusa praticada pela autoridade coatora afronta o princípio constitucional da igualdade, uma vez que crianças cujos responsáveis possuem condições financeiras para matriculá-las em creches particulares têm seus direitos fundamentais garantidos, em nítido prejuízo àquelas cujos responsáveis não dispõem de recursos para tanto.

Nesse sentido, reforça-se a necessidade de proteção do direito líquido e certo do menor impúbere, conforme consolidado na jurisprudência, a qual será apresentada a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. MENOR CARENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. É ilegal o ato de autoridade educacional que nega a matrícula de menores carentes em creches municipais. Não pode o Município erguer barreiras burocráticas, ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o acesso de menores carentes em creches públicas, até porque a educação é direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, não podendo ser restringido. ''A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.'' (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentido: AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2007, Segunda Turma, DJ de 3-8-2007). (TJ-MG - REEX: 10702130311989001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 01/07/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2014).

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO MUNICÍPIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Direito fundamental à educação. Previsão constitucional. Arts. 205; 208 e 227 da CRFB. II. Dever do Município de oferecer a educação infantil em creches e pré- escolas, sendo ilegal o ato de autoridade educacional que nega a matrícula de menores carentes em creches municipais. Art. 59, da Constituição do Estado da Bahia. III. Sentença de procedência mantida. IV. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0504368-89.2014.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/03/2016) (TJ-BA - Remessa Necessária: 05043688920148050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016).

III - DO PEDIDO LIMINAR

A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), em seu art. 7º, III, autoriza o juiz a suspender o ato ilegal quando existir fundamento relevante e a demora no julgamento final possa comprometer a eficácia da medida.

Por isso, a concessão de medida liminar para impedir a negativa de matrícula da criança na Creche [NOME] é imprescindível para garantir a efetividade da tutela jurisdicional requerida. Os motivos que fundamentam a presente impetração são de extrema relevância, especialmente considerando o direito fundamental à educação e a prioridade absoluta conferida às crianças. Caso o direito só seja reconhecido na decisão definitiva, a criança sofrerá prejuízos irreparáveis, ao permanecer afastada da sala de aula e privada do convívio com outras crianças da mesma faixa etária.

Importante destacar que a concessão da liminar não configura prejulgamento nem reconhecimento definitivo do direito, limitando-se a preservar o beneficiário da impetração contra danos irreparáveis, proibindo provisoriamente a prática de ato ilegal, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

Ainda que a ordem liminar venha a ser revogada ao final do processo, os prejuízos decorrentes de sua eventual concessão são menores do que os decorrentes da negativa de matrícula.

A permanência da criança na creche é fundamental para seu desenvolvimento integral, permitindo o acesso ao processo educativo, à interação social, à formação de vínculos e ao envolvimento em atividades saudáveis e apropriadas. Ao contrário, a exclusão do ambiente escolar poderá comprometer sua formação emocional e psicológica, deixando-a desamparada.

Diante disso, a concessão da liminar mostra-se imprescindível para resguardar a eficácia do provimento final e evitar que a impetrante seja privada do direito à vaga na creche, garantindo seu acesso imediato ao sistema público de educação infantil.

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IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Liminarmente, a concessão da segurança para que seja determinada à autoridade coatora a imediata matrícula da criança beneficiária da presente impetração na Creche [NOME], situada nesta cidade, ou em outra unidade municipal próxima à residência do menor. Solicita-se, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de eventual descumprimento da decisão judicial proferida por este Juízo.

b) A notificação das autoridades coatoras, para que prestem informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009);

c) A ciência ao representante da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009;

d) A oitiva do Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/2009);

e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar e garantindo-se a João Pedro o direito à educação infantil, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis ao caso.

Dá-se à causa o valor de R$ [valor da causa].

Nestes termos, pede deferimento.

[LOCAL], [DATA].

[ADVOGADO]

OAB [UF] nº [número da OAB]

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).