
Como Funciona o Livramento Condicional
O livramento condicional permite que o condenado cumpra o restante da pena em liberdade, desde que atendidos os requisitos do art. 83 do Código Penal, como tempo mínimo de cumprimento da pena, bom comportamento e aptidão para o trabalho.

Giulia Soares
08 de julho de 2025
5 min de leitura

Giulia Soares
08 de julho de 2025
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O que é o livramento condicional?
O livramento condicional consiste na liberdade antecipada do condenado, que ainda possui parte da pena a cumprir, mediante o atendimento de critérios objetivos e subjetivos.
Durante esse período, o apenado permanece em liberdade, mas sob fiscalização judicial, devendo cumprir condições específicas.
Esse período é chamado pela doutrina de "período de prova" e tem como finalidade verificar a capacidade de reintegração social do condenado.
Quais os requisitos para o livramento condicional?
Os requisitos legais para concessão do livramento condicional estão listados no artigo 83 do Código Penal, com alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime):
- Pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
- Cumprimento de parte da pena, conforme o histórico criminal:
- Mais de 1/3 da pena: se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
- Mais da metade da pena: se for reincidente em crime doloso;
- Mais de 2/3 da pena: em casos de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, terrorismo ou tráfico de pessoas, desde que não seja reincidente específico nesses crimes (art. 44 da Lei nº 11.343/2006).
Além disso, o apenado deve:
- Reparar o dano causado pela infração, salvo se demonstrada a impossibilidade;
- Manter bom comportamento carcerário, não cometer falta grave nos últimos 12 meses, ter bom desempenho nas atividades laborativas e demonstrar capacidade de subsistência por meio de trabalho honesto (art. 83, III, CP);
- Para crimes dolosos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz deve verificar se as condições pessoais do condenado indicam que ele não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único, CP).
Falta grave impede o livramento condicional?
Conforme a Súmula 441 do STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do benefício.
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Contudo, após o Pacote Anticrime, não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses passou a ser requisito para concessão do livramento.
Assim, embora o prazo continue a correr, o cometimento da falta impede a concessão enquanto não decorrido esse novo período de 12 meses.
Condições impostas ao liberado
As condições podem ser obrigatórias ou facultativas, conforme o artigo 132 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984):
Condições obrigatórias (art. 132, §1º, LEP):
- Obter ocupação lícita em prazo razoável;
- Comunicar periodicamente ao juiz sua atividade;
- Não mudar de comarca sem autorização judicial.
Condições facultativas (art. 132, §2º, LEP):
- Não mudar de residência sem comunicação;
- Recolher-se à habitação em horário determinado;
- Evitar frequentar determinados lugares.
Como é feito o pedido de livramento condicional?
O livramento condicional pode ser requerido por:
- O próprio condenado;
- Cônjuge ou parente em linha reta;
- Diretor do estabelecimento penal;
- Conselho Penitenciário.
O juiz da execução é o responsável por conceder ou negar o benefício, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, conforme o artigo 131 do Código Penal.
Revogação do livramento condicional
O benefício pode ser revogado obrigatoriamente ou facultativamente, conforme os artigos 86 e 87 do Código Penal.
Revogação obrigatória (art. 86 do CP)
- Se o liberado for condenado por crime cometido durante o período de prova;
- Se for condenado por crime anterior ao livramento, observado o art. 84 do CP (soma das penas).
Revogação facultativa (art. 87 do CP)
- Descumprimento de obrigações impostas na sentença;
- Condenação por crime ou contravenção à pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação (art. 88 do CP)
- Se a revogação for por crime cometido durante o período de prova, não se desconta o tempo em liberdade no cumprimento da pena;
- Se for por crime anterior ao benefício, o período em liberdade é computado como pena cumprida.
Extinção da pena e Súmula 617 do STJ
Se o livramento condicional não for revogado até o fim do período de prova, e não houver suspensão por fato superveniente, considera-se extinta a punibilidade com o cumprimento integral da pena. Essa posição está consolidada na Súmula 617 do STJ:
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes
do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral
cumprimento da pena.
Considerações finais
O livramento condicional é um importante instrumento de reinserção social, permitindo que o apenado retome a liberdade de forma gradual e sob controle judicial.
Seu deferimento depende do cumprimento de requisitos legais rigorosos, e o descumprimento das condições impostas pode levar à sua revogação e ao retorno ao sistema prisional.
Para advogados que atuam na área penal, é essencial compreender não só os aspectos legais do benefício, mas também os impactos práticos na estratégia de defesa e no acompanhamento da execução da pena.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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