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Como Funciona o Livramento Condicional

O livramento condicional permite que o condenado cumpra o restante da pena em liberdade, desde que atendidos os requisitos do art. 83 do Código Penal, como tempo mínimo de cumprimento da pena, bom comportamento e aptidão para o trabalho.

Giulia Soares

08 de julho de 2025

5 min de leitura

O que é o livramento condicional?

O livramento condicional consiste na liberdade antecipada do condenado, que ainda possui parte da pena a cumprir, mediante o atendimento de critérios objetivos e subjetivos.

Durante esse período, o apenado permanece em liberdade, mas sob fiscalização judicial, devendo cumprir condições específicas.

Esse período é chamado pela doutrina de "período de prova" e tem como finalidade verificar a capacidade de reintegração social do condenado.

Quais os requisitos para o livramento condicional?

Os requisitos legais para concessão do livramento condicional estão listados no artigo 83 do Código Penal, com alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime):

  • Pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
  • Cumprimento de parte da pena, conforme o histórico criminal:
  1. Mais de 1/3 da pena: se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
  2. Mais da metade da pena: se for reincidente em crime doloso;
  3. Mais de 2/3 da pena: em casos de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, terrorismo ou tráfico de pessoas, desde que não seja reincidente específico nesses crimes (art. 44 da Lei nº 11.343/2006).

Além disso, o apenado deve:

  • Reparar o dano causado pela infração, salvo se demonstrada a impossibilidade;
  • Manter bom comportamento carcerário, não cometer falta grave nos últimos 12 meses, ter bom desempenho nas atividades laborativas e demonstrar capacidade de subsistência por meio de trabalho honesto (art. 83, III, CP);
  • Para crimes dolosos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz deve verificar se as condições pessoais do condenado indicam que ele não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único, CP).
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Falta grave impede o livramento condicional?

Conforme a Súmula 441 do STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do benefício.

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Contudo, após o Pacote Anticrime, não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses passou a ser requisito para concessão do livramento.

Assim, embora o prazo continue a correr, o cometimento da falta impede a concessão enquanto não decorrido esse novo período de 12 meses.

Condições impostas ao liberado

As condições podem ser obrigatórias ou facultativas, conforme o artigo 132 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984):

Condições obrigatórias (art. 132, §1º, LEP):

  • Obter ocupação lícita em prazo razoável;
  • Comunicar periodicamente ao juiz sua atividade;
  • Não mudar de comarca sem autorização judicial.

Condições facultativas (art. 132, §2º, LEP):

  • Não mudar de residência sem comunicação;
  • Recolher-se à habitação em horário determinado;
  • Evitar frequentar determinados lugares.

Como é feito o pedido de livramento condicional?

O livramento condicional pode ser requerido por:

  • O próprio condenado;
  • Cônjuge ou parente em linha reta;
  • Diretor do estabelecimento penal;
  • Conselho Penitenciário.

O juiz da execução é o responsável por conceder ou negar o benefício, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, conforme o artigo 131 do Código Penal.

Revogação do livramento condicional

O benefício pode ser revogado obrigatoriamente ou facultativamente, conforme os artigos 86 e 87 do Código Penal.

Revogação obrigatória (art. 86 do CP)

  • Se o liberado for condenado por crime cometido durante o período de prova;
  • Se for condenado por crime anterior ao livramento, observado o art. 84 do CP (soma das penas).

Revogação facultativa (art. 87 do CP)

  • Descumprimento de obrigações impostas na sentença;
  • Condenação por crime ou contravenção à pena que não seja privativa de liberdade.

Efeitos da revogação (art. 88 do CP)

  • Se a revogação for por crime cometido durante o período de prova, não se desconta o tempo em liberdade no cumprimento da pena;
  • Se for por crime anterior ao benefício, o período em liberdade é computado como pena cumprida.

Extinção da pena e Súmula 617 do STJ

Se o livramento condicional não for revogado até o fim do período de prova, e não houver suspensão por fato superveniente, considera-se extinta a punibilidade com o cumprimento integral da pena. Essa posição está consolidada na Súmula 617 do STJ:

A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes
do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral
cumprimento da pena.

Considerações finais

O livramento condicional é um importante instrumento de reinserção social, permitindo que o apenado retome a liberdade de forma gradual e sob controle judicial.

Seu deferimento depende do cumprimento de requisitos legais rigorosos, e o descumprimento das condições impostas pode levar à sua revogação e ao retorno ao sistema prisional.

Para advogados que atuam na área penal, é essencial compreender não só os aspectos legais do benefício, mas também os impactos práticos na estratégia de defesa e no acompanhamento da execução da pena.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).