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Jornada de Trabalho: Entenda as Regras

Jornada de trabalho é o período diário em que o empregado está à disposição do empregador, com limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme a CLT e a Constituição Federal.

Giulia Soares

24 de junho de 2025

8 min de leitura

Jornada de trabalho: o que diz a CLT e como aplicar na prática

A jornada de trabalho é um dos temas mais sensíveis e recorrentes no Direito do Trabalho.

Seja na elaboração de contratos, na gestão de RH ou em ações judiciais, o controle e o respeito aos limites legais da jornada são fundamentais para evitar passivos trabalhistas.

Neste artigo, vamos esclarecer os principais pontos sobre jornada de trabalho segundo a CLT e a Constituição Federal, além de abordar as modalidades mais comuns, exceções, adicionais e práticas de compensação.

O que é jornada de trabalho?

Jornada de trabalho é o período diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador, exercendo suas funções ou aguardando ordens.

No Brasil, esse tempo é regulado principalmente pela Constituição Federal (art. 7º, incisos XIII a XVI) e pelo art. 58 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Limites constitucionais e legais da jornada

A Constituição Federal estabelece que a duração normal da jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais, admitindo-se a compensação de horários ou a redução da jornada por acordo coletivo (art. 7º, XIII).

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Já a CLT detalha as regras específicas sobre tipos de jornada, controle de ponto, intervalos, adicionais e regimes especiais.

Modalidades de jornada de trabalho

Confira os principais regimes de jornada previstos na legislação:

I - Jornada comum

  • 8 horas por dia e 44 por semana.
  • Pode ser distribuída em 5 ou 6 dias, com descanso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos).

II - Jornada 12x36

  • 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso.
  • Permitida por acordo individual ou convenção coletiva.
  • O regime 12x36 não gera, por si só, direito a horas extras, mas a extrapolação das 12 horas deve ser remunerada como hora extra. Adicional noturno é devido quando o trabalho ocorrer em horário noturno, inclusive nas horas prorrogadas.

Súmula nº 444 do TST: JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

III - Turnos ininterruptos de revezamento

  • Jornada reduzida de 6 horas diárias, salvo negociação coletiva (CF, art. 7º, XIV).
  • Muito comum em indústrias e empresas de operação contínua.

IV - Jornada parcial

  • Até 30 horas semanais, sem horas extras; ou até 26 horas com possibilidade de até 6 horas extras semanais.
  • Indicada para contratos com menor carga horária e benefícios proporcionais.

CLT - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

V - Teletrabalho

  • A definição e regras do teletrabalho estão previstas nos arts. 75-A a 75-F da CLT
  • Executado fora das dependências da empresa, com uso de tecnologias.
  • A regra geral é a inaplicabilidade das normas de controle de jornada, não sendo devido o pagamento de horas extras, salvo se houver controle efetivo do tempo de trabalho.

VI - Trabalho do menor (adolescente)

  • De acordo com o art. 403 da CLT, é proibido qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
  • Para menores de 18 anos, a legislação veda a prorrogação e a compensação de jornada, conforme o art. 413 da CLT. Isso significa que não podem fazer horas extras nem compensar jornada, salvo exceções.
  • Também é proibida a realização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos (art. 404 e seguintes da CLT).
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VII - Jornada do aprendiz

  • Regida pelo art. 432 da CLT.
  • A jornada não pode exceder 6 horas diárias, salvo se o aprendiz já tiver concluído o ensino fundamental, caso em que pode ser de até 8 horas, incluindo as horas destinadas à aprendizagem teórica.
  • A prorrogação e compensação de jornada também são vedadas para o contrato de aprendizagem.

Situações especiais: prontidão e sobreaviso

  • Tempo de prontidão: período em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa, aguardando ordens, com remuneração de 2/3 do salário-hora. A escala pode chegar a 12 horas, conforme a CLT (art. 244, § 3º, da CLT).
  • Tempo de sobreaviso: ocorre quando o empregado, mesmo fora da empresa, permanece submetido ao controle do empregador e aguardando possível convocação. A remuneração é de 1/3 do salário-hora, com escalas geralmente de até 24 horas (art. 244, § 2º, da CLT).

Ambas as situações são consideradas tempo à disposição do empregador, com direitos correspondentes.

Horas extras e adicional noturno

  • As horas extras devem ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%.
  • O adicional noturno (20% ou 25%, dependendo da atividade) é devido para trabalhos realizados entre:
Categoria do TrabalhadorAtividade DesenvolvidaHorário Considerado NoturnoObservações
Trabalhador UrbanoQualquer atividade urbanaDas 22h às 5hPrevisto no art. 73 da CLT. Adicional mínimo de 20%.
Trabalhador RuralLavouraDas 21h às 5hAdicional noturno de 25% (Lei nº 5.889/73).
Trabalhador RuralPecuáriaDas 20h às 4hTambém com adicional de 25%. Horário mais antecipado.

Além disso, o adicional noturno integra o salário para todos os efeitos e se aplica também às horas prorrogadas da jornada noturna.

Regime de compensação de jornada

  • A CLT admite a compensação da jornada de trabalho, desde que haja acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (art. 59, § 6º da CLT).
  • No entanto, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação, conforme a Súmula 85 do TST, tornando devidas as horas excedentes como extras e, quanto às horas compensadas, apenas o adicional de horas extras (e não a hora cheia).
  • A habitualidade das horas extras pode invalidar o acordo de compensação quanto ao pagamento integral das horas.

Banco de horas

  • Regulamentado pelo art. 59, § 2º e § 5º da CLT:
  • Acordo individual escrito: compensação no prazo máximo de 6 meses.
  • Acordo coletivo ou convenção coletiva: compensação em até 1 ano.
  • Exige controle de jornada efetivo e compensação dentro do prazo estipulado.
  • Se não houver a compensação no prazo, as horas devem ser pagas como extras, com adicional de, no mínimo, 50%.

Controle de jornada e ônus da prova

A empresa deve manter registros fidedignos da jornada de trabalho. Cartões de ponto com horários invariáveis são considerados inválidos pela jurisprudência consolidada, invertendo-se o ônus da prova (Súmula 338 do TST).

Nesses casos, prevalece a jornada indicada na petição inicial, se o empregador não comprovar de forma eficaz os horários efetivamente cumpridos.

Considerações finais

A gestão da jornada de trabalho exige atenção às particularidades legais e jurisprudenciais. Um controle eficiente evita litígios e protege tanto os direitos do trabalhador quanto os interesses da empresa.

Advogados que atuam na área trabalhista devem estar atentos às atualizações legais, à validade de convenções coletivas e aos limites constitucionais da jornada, buscando sempre uma atuação preventiva e estratégica.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).