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Inventário Extrajudicial: O Que é e Como Funciona

Inventário extrajudicial é um procedimento realizado em cartório para transferir bens de uma pessoa falecida, sem necessidade de processo judicial, desde que todos os herdeiros estejam de acordo e preencham os requisitos legais.

Giulia Soares

06 de junho de 2025

9 min de leitura

O que é o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é um procedimento realizado em cartório, por meio de escritura pública, que permite a transmissão dos bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros, sem a necessidade de ação judicial, desde que cumpridos determinados requisitos legais.

A escritura lavrada tem plenos efeitos legais, podendo ser usada para registros em cartórios de imóveis, órgãos de trânsito, bancos, entre outros.

A Lei 11.441/07 introduziu a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, promovendo alterações em dispositivos do Código de Processo Civil de 1973.

Além disso, essa legislação estabeleceu requisitos específicos para a sua realização e autorizou a formalização da separação e do divórcio consensual diretamente em cartórios, em situações determinadas.

Quais são os requisitos para o inventário extrajudicial?

Para que o inventário possa tramitar, é indispensável o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - Capacidade civil dos herdeiros

Todos os sucessores devem ser maiores de idade e civilmente capazes. Caso haja incapaz ou menor não emancipado, o inventário deve seguir obrigatoriamente pela via judicial.

Contudo, a Resolução nº 571/2024, do Conselho Nacional de Justiça, passou a permitir a realização de inventário extrajudicial mesmo nos casos que envolvam menores de idade, desde que sejam atendidos determinados requisitos legais, os quais serão abordados mais adiante.

II - Consenso total entre as partes

A ausência de litígio é fundamental. Se houver qualquer tipo de divergência sobre a partilha ou bens, o procedimento deverá ser judicializado.

III - Inexistência de testamento válido

Como regra, a presença de testamento impede o inventário extrajudicial. No entanto, se o testamento já tiver sido judicialmente aberto e homologado, e houver concordância entre as partes, o cartório poderá admitir o procedimento.

A Resolução nº 571/2024, do Conselho Nacional de Justiça, também passou a admitir a lavratura de inventário extrajudicial mesmo nos casos em que houver testamento. Essa possibilidade, contudo, está condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, os quais serão detalhados adiante.

IV - Assistência de advogado

É obrigatória a participação de advogado ou defensor público. A sua qualificação e assinatura devem constar da escritura pública, conforme determina o §2º do art. 610 do CPC.

Quais são os prazos legais do inventário extrajudicial?

O prazo legal para abertura do inventário — judicial ou extrajudicial — é de 2 meses contados da data da abertura da sucessão, conforme o art. 611 do CPC. O procedimento deve ser finalizado no prazo de 12 meses, podendo haver prorrogação motivada.

Já o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) deve ocorrer, em regra, até 180 dias após o óbito, sob pena de multa e juros, conforme regulamentação estadual.

Qual o papel do advogado no inventário extrajudicial?

A atuação do advogado é essencial em todas as fases do inventário extrajudicial. Cabe a ele:

  • Orientar os herdeiros sobre os direitos sucessórios e forma de partilha;
  • Conduzir as tratativas para garantir o consenso entre os interessados;
  • Conferir e reunir a documentação necessária;
  • Fiscalizar a cobrança correta dos tributos e emolumentos;
  • Elaborar minuta de partilha, se o cartório permitir;
  • Assinar a escritura pública e acompanhar o registro dos bens.

O advogado pode representar todos os herdeiros em conjunto ou atuar por apenas uma das partes, desde que haja concordância plena entre os envolvidos.

Quais documentos são necessários?

A lista de documentos pode variar de acordo com o cartório, mas, em geral, incluem-se:

  • Certidão de óbito;
  • Documentos de identidade e CPF do falecido e dos herdeiros;
  • Certidões negativas de débitos fiscais;
  • Certidão de inexistência de testamento (emitida pelo CENSEC);
  • Documentação completa dos bens móveis e imóveis;
  • Comprovantes de pagamento do ITCMD.

Etapas do procedimento de inventário extrajudicial

Veja o passo a passo prático para conduzir um inventário extrajudicial:

  1. Reunião com os herdeiros e assinatura de contrato de honorários;
  2. Escolha do cartório de notas competente (livre escolha, não há vinculação territorial);
  3. Coleta e conferência de documentos;
  4. Pagamento ou geração das guias de ITCMD;
  5. Elaboração e conferência da minuta da escritura;
  6. Assinatura da escritura pública pelas partes e advogado;
  7. Registro da partilha e transferência de bens.
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Inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes

Com a publicação da Resolução nº 571/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça, o cenário do inventário extrajudicial passou por importantes transformações.

A nova norma reformula e amplia significativamente as possibilidades de uso dessa via extrajudicial, inclusive em situações que antes eram de exclusividade judicial, como casos com herdeiros menores ou a existência de testamento.

Uma das grandes inovações da Resolução é permitir a realização de inventário em cartório mesmo quando há herdeiros menores de idade ou incapazes.

Antes da mudança, essa era uma limitação expressa — qualquer inventário com partes vulneráveis exigia necessariamente a via judicial. Agora, o procedimento pode ocorrer em Tabelionato de Notas, desde que:

  • Haja aprovação do Ministério Público, que deverá ser instado pelo tabelião;
  • A partilha ocorra em frações ideais iguais sobre todos os bens, ou seja, não é permitida a partilha cômoda nesses casos.

Essa medida reforça a proteção patrimonial dos menores e evita desequilíbrios decorrentes de avaliações subjetivas ou valorização/desvalorização futura dos bens.

Testamento não é mais impedimento automático

Outra novidade de destaque é a uniformização do entendimento nacional sobre a possibilidade de realizar inventário extrajudicial mesmo quando há testamento.

Desde que o documento tenha sido aberto, registrado judicialmente e que haja autorização expressa do Judiciário para a partilha extrajudicial, o procedimento poderá ocorrer no cartório.

Isso evita a judicialização desnecessária de inventários com testamentos simples ou consensuais.

Atenção especial deve ser dada a casos com cláusulas irrevogáveis (como reconhecimento de paternidade), pois estes ainda exigem a via judicial obrigatoriamente.

Venda de bens do espólio sem autorização judicial

A Resolução também flexibilizou um ponto historicamente rígido: a alienação de bens do espólio antes da partilha.

O inventariante, devidamente nomeado, agora pode vender ativos sem necessidade de ordem judicial, desde que:

  • O produto da venda seja vinculado ao pagamento de tributos, emolumentos e demais despesas do inventário;
  • Seja apresentada garantia real ou fidejussória para assegurar a correta destinação dos valores;
  • Não haja restrições ou indisponibilidades registradas nos nomes dos herdeiros.

Essa medida amplia a eficiência patrimonial e oferece liquidez para cobrir custos imediatos, o que pode ser essencial em inventários de médio e grande porte.

Atribuições e responsabilidade do inventariante

Com a ampliação do alcance do inventário extrajudicial, a responsabilidade do inventariante ganhou destaque.

Cabe a ele declarar o valor dos bens deixados na escritura pública, o que servirá de base para o cálculo do ITCMD e definição dos quinhões.

Caso haja subavaliação, o tabelião poderá solicitar complemento. Erros ou omissões dolosas podem acarretar responsabilização pessoal do inventariante. O advogado deve orientar seu cliente quanto à seriedade dessa função e garantir a veracidade dos dados apresentados.

Reconhecimento formal da meação do convivente em união estável

Por fim, a Resolução 571 também passou a reconhecer, de forma expressa, o direito à meação do convivente sobrevivente, diretamente na escritura pública de inventário, desde que:

  • Todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo, ou;
  • O companheiro sobrevivente seja o único herdeiro, com a união estável formalmente reconhecida.

Essa inovação contribui para a proteção da entidade familiar e oferece segurança jurídica ao companheiro sobrevivente, sem a necessidade de ajuizamento de ações declaratórias paralelas.

Custos envolvidos no inventário extrajudicial

O custo do inventário extrajudicial é composto, basicamente, por:

  • Emolumentos cartorários (variáveis por Estado e valor do patrimônio);
  • Imposto ITCMD (em geral, entre 4% a 8% do valor dos bens);
  • Honorários advocatícios (definidos contratualmente).

Conclusão

O inventário extrajudicial é uma solução célere, segura e moderna para resolver a sucessão patrimonial.

Para o advogado, trata-se de uma excelente oportunidade de atuação estratégica no direito das sucessões, com foco na consensualidade e eficiência.

Além disso, ao dominar esse procedimento, o profissional amplia sua capacidade de captação e fidelização de clientes, especialmente diante da crescente busca por soluções extrajudiciais no Brasil.

A Resolução 571/2024 representa um passo significativo rumo à desjudicialização dos procedimentos sucessórios. Ela oferece celeridade, menor custo e eficiência ao trâmite do inventário extrajudicial, mesmo em situações complexas.

Para os advogados, isso representa ampliação de campo de atuação e a necessidade de se atualizar sobre os novos requisitos, responsabilidades e riscos envolvidos. É fundamental conhecer os limites legais e éticos, principalmente em casos com testamento, menores ou conviventes.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).