
Intervalo Intrajornada: O Que Diz a Lei
O intervalo intrajornada é o descanso durante a jornada. Pela CLT (art. 71), jornadas acima de 6 horas têm intervalo de 1 a 2 horas; entre 4 e 6 horas, 15 minutos; e até 4 horas, não há intervalo obrigatório.

Giulia Soares
07 de julho de 2025
7 min de leitura

Giulia Soares
07 de julho de 2025
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Intervalo intrajornada: o que diz a CLT e como funciona na prática
O intervalo intrajornada é o período de descanso concedido ao trabalhador durante a jornada de trabalho.
Previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esse intervalo é essencial para garantir a saúde, a segurança e o bem-estar do empregado no exercício de sua atividade laboral.
Embora seja um direito amplamente conhecido, as regras que envolvem a sua duração, remuneração, exceções e consequências pelo descumprimento ainda geram dúvidas na prática.
Neste artigo, você confere os principais aspectos legais e jurisprudenciais sobre o tema.
O que é intervalo intrajornada?
O intervalo intrajornada é o tempo reservado ao empregado, dentro da jornada diária, para repouso e alimentação. A sua principal finalidade é a preservação da saúde física e mental do trabalhador.
Conforme o art. 71 da CLT, a concessão do intervalo varia de acordo com a duração da jornada de trabalho:
- Jornada superior a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas;
- Jornada entre 4 e 6 horas: intervalo obrigatório de 15 minutos;
- Jornada até 4 horas: dispensa de intervalo intrajornada.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
O intervalo é remunerado?
O intervalo intrajornada geralmente não é computado na jornada de trabalho, ou seja, não é remunerado, conforme dispõe o § 2º do art. 71 da CLT.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Entretanto, existem situações excepcionais em que o intervalo é considerado tempo de serviço e deve ser pago. São os chamados intervalos intrajornada remunerados, como:
- Digitadores e datilógrafos: a cada 90 minutos de trabalho contínuo, é garantida pausa de 10 minutos, remunerada (art. 72, CLT e Súmula 346 do TST):
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Súmula nº 346 do TST - DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
- Trabalhadores em câmaras frigoríficas: após 1h40 de atividade, deve haver descanso de 20 minutos, também computado como jornada (art. 253 da CLT):
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
- Empregados em minas de subsolo: após 3 horas de trabalho contínuo, é obrigatória pausa de 15 minutos, computada como tempo efetivo (art. 298 da CLT):
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Redução e flexibilização do intervalo
A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) ampliou as possibilidades de negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada.
Hoje, é possível que convenções ou acordos coletivos reduzam o intervalo para no mínimo 30 minutos, quando a jornada ultrapassa 6 horas (art. 611-A, III, CLT).
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Além disso, o § 3º do art. 71 permite a redução do intervalo mínimo de 1 hora por ato do Ministério do Trabalho, desde que:
- A empresa tenha refeitório adequado;
- Os empregados não estejam sob regime de horas extras.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Descumprimento e indenização
Se o empregador não conceder o intervalo ou o fizer de forma parcial, deverá pagar ao trabalhador o período suprimido com natureza indenizatória, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista).
4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Exemplo prático
Imagine uma trabalhadora de supermercado cuja jornada diária é das 8h às 17h. Ela deveria ter intervalo de 1 hora, mas, na prática, usufrui apenas 30 minutos.
Nesse caso, o empregador deverá indenizar os 30 minutos restantes com adicional de 50%, independentemente de haver trabalho efetivo nesse período.
Validade do fracionamento do intervalo intrajornada por acordo coletivo
A 3ª Turma do TST validou cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos (um de 45 minutos e outro de 15), desde que respeitado o tempo mínimo total de 30 minutos, previsto no art. 611-A, III, da CLT.
Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o fracionamento é permitido quando não compromete o direito à saúde e ao repouso, conforme entendimento do STF no Tema 1.046.
Assim, a negociação coletiva pode estabelecer formas alternativas de descanso, desde que não infrinjam direitos absolutamente indisponíveis.
No caso, o intervalo total foi mantido em uma hora diária, mesmo dividido, e a cláusula foi considerada constitucional e legal. (RR-10955-14.2020.5.15.0013).
Conclusão
Compreender as regras sobre intervalo intrajornada é essencial para assegurar o cumprimento das normas trabalhistas e evitar passivos judiciais.
Tanto empregadores quanto advogados devem estar atentos às particularidades legais, às exceções e à jurisprudência atualizada, especialmente diante das alterações promovidas pela reforma trabalhista.
Se você atua com Direito do Trabalho, fique atento: a correta observância do intervalo intrajornada não apenas cumpre a lei, mas garante dignidade e produtividade nas relações de trabalho.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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