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Intervalo Interjornada: O Que É?

O intervalo interjornada é o descanso mínimo de 11 horas entre jornadas, conforme o art. 66 da CLT. Seu descumprimento gera pagamento das horas como extras, com adicional.

Giulia Soares

09 de julho de 2025

4 min de leitura

O que é intervalo interjornada?

O intervalo interjornada é o período de descanso obrigatório entre duas jornadas de trabalho consecutivas.

Sua função é preservar a saúde física e mental do trabalhador, garantindo-lhe tempo suficiente para repouso, alimentação e convívio social.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu artigo 66, que:

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Esse intervalo não é computado como tempo de serviço, exceto em casos específicos de sobreposição entre jornadas, quando as horas suprimidas devem ser pagas como extras.

Desrespeito ao intervalo interjornada: quais são os efeitos?

Quando o empregador não respeita o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, ocorre uma infração trabalhista.

A supressão do intervalo interjornada dá ao trabalhador o direito de receber as horas reduzidas como extras, com adicional de no mínimo 50%.

Além disso, a jurisprudência e a doutrina admitem a aplicação analógica do §4º do art. 71 da CLT, que trata da remuneração do intervalo intrajornada não concedido.

§ 4º  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

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Súmula 110 do TST

A jurisprudência trabalhista é clara quanto às consequências da inobservância do intervalo interjornada:

  • Súmula 110 do TST:

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Dessa forma, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas correspondentes ao intervalo não usufruído, com adicional de, no mínimo, 50%.

Intervalo interjornada x descanso semanal remunerado (DSR)

É importante não confundir o intervalo interjornada com o descanso semanal remunerado (DSR).

Enquanto o primeiro se refere ao tempo de descanso entre jornadas diárias, o DSR corresponde ao período de 24 horas consecutivas de repouso concedido, preferencialmente aos domingos, conforme previsto no art. 67 da CLT e no art. 7º, XV, da Constituição Federal.

O trabalho prestado durante o DSR ou feriados, sem a devida compensação, deve ser remunerado em dobro, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula 146 do TST.

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Súmula nº 146 do TST: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Empregados em regime especial

Algumas categorias possuem regras específicas sobre intervalo interjornada:

  • Empregados com horário variável (turnos ininterruptos de revezamento): O intervalo mínimo deve ser observado, mesmo com escalas rotativas.
  • Setores essenciais (hospitais, transportes, comunicação etc.): O descanso semanal pode ser concedido em dias alternados, mas o intervalo interjornada permanece obrigatório.

A importância da concessão correta do intervalo

O desrespeito ao intervalo interjornada compromete a saúde do trabalhador e configura violação à legislação trabalhista.

Além do passivo financeiro gerado ao empregador, a supressão habitual pode caracterizar dano existencial ou moral, especialmente quando compromete o convívio familiar ou o descanso adequado.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).