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Injúria: O Que É e Como se Caracteriza

A injúria é o crime previsto no art. 140 do Código Penal que ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa, atingindo sua honra subjetiva.

Giulia Soares

21 de agosto de 2025

6 min de leitura

Injúria: entenda o crime, modalidades e consequências jurídicas

O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, é um dos delitos contra a honra mais presentes na prática forense.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Diferente da calúnia e da difamação, a injúria protege a honra subjetiva, ou seja, a percepção que a própria pessoa tem de si mesma, sua autoestima e dignidade.

O que é injúria?

A injúria ocorre quando alguém ofende outra pessoa, atribuindo-lhe qualidades negativas capazes de atingir sua dignidade ou decoro.

Aqui não há imputação de um fato específico (como ocorre na difamação), mas sim de características pejorativas que diminuem a vítima.

Exemplo prático: chamar alguém de “inútil” ou “vergonha para a família” caracteriza injúria, pois atinge diretamente a autoestima da vítima.

Quando a injúria se consuma?

A consumação do crime ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa.

Se a injúria for praticada verbalmente, não há possibilidade de tentativa, já que a conduta se esgota no próprio ato (modalidade unissubsistente).

Existe injúria culposa?

Não. O Código Penal não prevê a forma culposa do crime de injúria. Assim, só pode ser cometido de maneira dolosa, ou seja, com intenção de ofender.

Injúria e a exceção da verdade

Diferentemente da calúnia e da difamação, a injúria não admite exceção da verdade. Isso significa que, mesmo que a qualidade negativa atribuída à vítima seja verdadeira, a conduta continua sendo crime.

Injúria real

A injúria real está prevista no §2º do art. 140 do Código Penal e ocorre quando a ofensa envolve violência ou vias de fato consideradas aviltantes.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Exemplos de injúria real:

  • jogar bebida no rosto da vítima em público;
  • empurrar alguém de forma humilhante;
  • cuspir na direção de uma pessoa.

É importante não confundir a injúria real com a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP). A diferença está no caráter aviltante da conduta.

Se a agressão apenas se traduz em empurrão ou gesto agressivo sem humilhação, temos vias de fato. Se gera indignidade ou vergonha, trata-se de injúria real.

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Injúria qualificada

Com a Lei nº 14.532/2023, o §3º do art. 140 foi alterado. Atualmente, a injúria qualificada ocorre quando a ofensa envolve elementos referentes à religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

A pena é mais severa: reclusão de 1 a 3 anos, além de multa.

Exemplo: ridicularizar a fé de alguém em público ou desdenhar de uma pessoa em razão de sua deficiência.

Injúria racial

A mesma Lei 14.532/2023 deslocou a injúria racial para a Lei nº 7.716/1989 (Lei de Racismo). Hoje, injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional constitui crime autônomo, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Essa mudança deixou claro que a injúria racial não é mera ofensa individual, mas um crime de ódio com maior reprovabilidade social.

Ação penal e procedimento

  • Regra geral: os crimes de injúria são de ação penal privada, ou seja, dependem de queixa da vítima.

  • Exceções:

    • Injúria racial: ação penal pública incondicionada.
    • Injúria real com lesões corporais leves: ação penal pública condicionada à representação.

Além disso, há situações específicas em que a pena pode ser excluída ou reduzida, como nos casos de provocação direta da vítima ou retorsão imediata (injúria recíproca).

Aumento de pena

A pena da injúria pode ser aumentada em 1/3 se praticada:

  • contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
  • contra funcionário público no exercício da função;
  • na presença de várias pessoas ou com ampla divulgação;
  • contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Desde 2019, com o Pacote Anticrime, se a ofensa for feita mediante paga ou recompensa, a pena é dobrada; e se for cometida em redes sociais, a pena é triplicada.

Mais recentemente, a Lei 14.994/2024 determinou que a injúria contra a mulher, por razões de gênero, terá pena dobrada.

Exclusão do crime de injúria

O art. 142 do Código Penal prevê situações em que a injúria não é punida, como:

  • ofensas proferidas em juízo por advogado ou parte durante o processo;
  • críticas literárias, científicas ou artísticas, quando não há intenção clara de ofender;
  • pareceres ou conceitos de funcionário público em cumprimento do dever.

Nesses casos, o objetivo não é atingir a honra, mas exercer um direito.

Considerações finais

O crime de injúria é um tema complexo, com várias nuances e modalidades. Entender suas diferenças em relação à calúnia e difamação, assim como as alterações legislativas mais recentes, é essencial para a prática jurídica.

Em resumo, a injúria protege a honra subjetiva do indivíduo e pode variar desde simples ofensas verbais até formas qualificadas e raciais, com penas cada vez mais severas diante do contexto social atual.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).