
Injúria: O Que É e Como se Caracteriza
A injúria é o crime previsto no art. 140 do Código Penal que ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa, atingindo sua honra subjetiva.

Giulia Soares
21 de agosto de 2025
6 min de leitura

Giulia Soares
21 de agosto de 2025
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Injúria: entenda o crime, modalidades e consequências jurídicas
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, é um dos delitos contra a honra mais presentes na prática forense.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Diferente da calúnia e da difamação, a injúria protege a honra subjetiva, ou seja, a percepção que a própria pessoa tem de si mesma, sua autoestima e dignidade.
O que é injúria?
A injúria ocorre quando alguém ofende outra pessoa, atribuindo-lhe qualidades negativas capazes de atingir sua dignidade ou decoro.
Aqui não há imputação de um fato específico (como ocorre na difamação), mas sim de características pejorativas que diminuem a vítima.
Exemplo prático: chamar alguém de “inútil” ou “vergonha para a família” caracteriza injúria, pois atinge diretamente a autoestima da vítima.
Quando a injúria se consuma?
A consumação do crime ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa.
Se a injúria for praticada verbalmente, não há possibilidade de tentativa, já que a conduta se esgota no próprio ato (modalidade unissubsistente).
Existe injúria culposa?
Não. O Código Penal não prevê a forma culposa do crime de injúria. Assim, só pode ser cometido de maneira dolosa, ou seja, com intenção de ofender.
Injúria e a exceção da verdade
Diferentemente da calúnia e da difamação, a injúria não admite exceção da verdade. Isso significa que, mesmo que a qualidade negativa atribuída à vítima seja verdadeira, a conduta continua sendo crime.
Injúria real
A injúria real está prevista no §2º do art. 140 do Código Penal e ocorre quando a ofensa envolve violência ou vias de fato consideradas aviltantes.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exemplos de injúria real:
- jogar bebida no rosto da vítima em público;
- empurrar alguém de forma humilhante;
- cuspir na direção de uma pessoa.
É importante não confundir a injúria real com a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP). A diferença está no caráter aviltante da conduta.
Se a agressão apenas se traduz em empurrão ou gesto agressivo sem humilhação, temos vias de fato. Se gera indignidade ou vergonha, trata-se de injúria real.
Injúria qualificada
Com a Lei nº 14.532/2023, o §3º do art. 140 foi alterado. Atualmente, a injúria qualificada ocorre quando a ofensa envolve elementos referentes à religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
A pena é mais severa: reclusão de 1 a 3 anos, além de multa.
Exemplo: ridicularizar a fé de alguém em público ou desdenhar de uma pessoa em razão de sua deficiência.
Injúria racial
A mesma Lei 14.532/2023 deslocou a injúria racial para a Lei nº 7.716/1989 (Lei de Racismo). Hoje, injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional constitui crime autônomo, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Essa mudança deixou claro que a injúria racial não é mera ofensa individual, mas um crime de ódio com maior reprovabilidade social.
Ação penal e procedimento
-
Regra geral: os crimes de injúria são de ação penal privada, ou seja, dependem de queixa da vítima.
-
Exceções:
- Injúria racial: ação penal pública incondicionada.
- Injúria real com lesões corporais leves: ação penal pública condicionada à representação.
Além disso, há situações específicas em que a pena pode ser excluída ou reduzida, como nos casos de provocação direta da vítima ou retorsão imediata (injúria recíproca).
Aumento de pena
A pena da injúria pode ser aumentada em 1/3 se praticada:
- contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
- contra funcionário público no exercício da função;
- na presença de várias pessoas ou com ampla divulgação;
- contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Desde 2019, com o Pacote Anticrime, se a ofensa for feita mediante paga ou recompensa, a pena é dobrada; e se for cometida em redes sociais, a pena é triplicada.
Mais recentemente, a Lei 14.994/2024 determinou que a injúria contra a mulher, por razões de gênero, terá pena dobrada.
Exclusão do crime de injúria
O art. 142 do Código Penal prevê situações em que a injúria não é punida, como:
- ofensas proferidas em juízo por advogado ou parte durante o processo;
- críticas literárias, científicas ou artísticas, quando não há intenção clara de ofender;
- pareceres ou conceitos de funcionário público em cumprimento do dever.
Nesses casos, o objetivo não é atingir a honra, mas exercer um direito.
Considerações finais
O crime de injúria é um tema complexo, com várias nuances e modalidades. Entender suas diferenças em relação à calúnia e difamação, assim como as alterações legislativas mais recentes, é essencial para a prática jurídica.
Em resumo, a injúria protege a honra subjetiva do indivíduo e pode variar desde simples ofensas verbais até formas qualificadas e raciais, com penas cada vez mais severas diante do contexto social atual.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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