
Tipos de Herdeiros no Direito Sucessório
No direito sucessório, os herdeiros podem ser classificados como legítimos, testamentários, necessários, facultativos, universais e legatários, conforme sua origem (lei ou testamento) e grau de parentesco com o falecido.

Giulia Soares
04 de agosto de 2025
5 min de leitura

Giulia Soares
04 de agosto de 2025
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Herdeiros: quem são, como se classificam e quais seus direitos na sucessão
No âmbito do direito das sucessões, compreender quem são os herdeiros e como se dá a sua participação na partilha de bens é essencial para garantir a correta aplicação da legislação e a proteção dos direitos envolvidos.
A sucessão pode ocorrer por força da lei ou por testamento, e a depender da origem do direito sucessório, os herdeiros podem ser classificados de formas distintas.
Neste artigo, abordamos os tipos de herdeiros previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com foco especial nos chamados herdeiros necessários, além de analisar as limitações legais impostas à disposição patrimonial por testamento.
O que são herdeiros?
Em termos jurídicos, herdeiros são as pessoas físicas ou jurídicas que têm direito a receber o patrimônio deixado por alguém após seu falecimento.
Esses direitos sucessórios podem ser atribuídos por determinação legal (sucessão legítima) ou por testamento (sucessão testamentária). A depender do caso, os herdeiros podem ser necessários, legítimos, facultativos, testamentários, legatários ou universais.
Classificações dos herdeiros
Os herdeiros podem ser classificados da seguinte forma:
I - Herdeiros necessários
São os descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e o cônjuge sobrevivente. Eles têm direito à legítima, correspondente à metade do patrimônio deixado pelo falecido, conforme o artigo 1.846 do Código Civil.
Essa parcela é indisponível, ou seja, mesmo que o falecido tenha feito testamento, não poderá dispor livremente da totalidade de seus bens se existirem herdeiros necessários.
A legítima é calculada com base no espólio, que abrange o valor dos bens existentes no momento da abertura da sucessão, somado aos bens sujeitos à colação e deduzido das dívidas e despesas com funeral (art. 1.847, CC).
II - Herdeiros legítimos
Incluem os herdeiros necessários e os facultativos. São aqueles indicados na ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil. A ordem de preferência é:
I – Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
II – Ascendentes, também em concorrência com o cônjuge;
III – Cônjuge sobrevivente;
IV – Parentes colaterais.
III - Herdeiros testamentários
São aqueles indicados expressamente no testamento deixado pelo falecido. Podem ser pessoas físicas ou jurídicas (como instituições beneficentes), desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários.
O testador pode dispor livremente apenas da parte disponível, correspondente a até 50% do patrimônio, se houver herdeiros necessários.
IV - Herdeiros facultativos
São os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos), que apenas herdam na ausência de herdeiros necessários ou quando incluídos em testamento. Em regra, não têm direito à legítima (art. 1.829, IV, do Código Civil).
V - Herdeiro universal
É aquele que, por testamento ou ausência de concorrentes, recebe a totalidade da herança.
Essa situação ocorre, por exemplo, quando há apenas um herdeiro legítimo — como um filho único ou o cônjuge sobrevivente — ou ainda quando os demais herdeiros renunciam à sua parte na herança, concentrando o patrimônio em uma única pessoa.
Na hipótese de inexistência de herdeiros necessários, é possível que o testador nomeie apenas um beneficiário, seja pessoa física ou jurídica, para receber a totalidade de seus bens por meio de testamento.
VI - Legatário
O legatário não é, tecnicamente, um herdeiro, mas sim alguém que recebe bem certo e determinado deixado por testamento.
Por exemplo, se o testador deixa especificamente um imóvel ou uma joia para determinada pessoa, esta será legatária e não herdeira do restante do patrimônio.
Cláusulas restritivas sobre a legítima (herdeiros necessários)
A lei impõe limites à liberdade do testador quando se trata da parcela da herança destinada aos herdeiros necessários.
Essa parte, chamada de legítima, corresponde a 50% do patrimônio do falecido e deve ser obrigatoriamente resguardada aos descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente (art. 1.846 do Código Civil).
As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade só podem ser impostas com justa causa declarada em testamento (art. 1.848 do CC).
- Incomunicabilidade: impede que os bens da legítima integrem o patrimônio comum do herdeiro com seu cônjuge ou companheiro.
- Impenhorabilidade: protege os bens contra penhoras por dívidas do herdeiro.
- Inalienabilidade: veda a venda ou transferência dos bens, podendo ser temporária ou vitalícia, desde que não ultrapasse a vida do beneficiário.
Caso haja necessidade de alienar o bem gravado com essas cláusulas, será necessária autorização judicial e a demonstração de justa causa, com sub-rogação do ônus sobre o novo bem adquirido (art. 1.848, §2º).
Exemplo prático
Imagine que João falece deixando dois filhos e um testamento no qual dispõe que 100% de seus bens serão destinados a uma instituição filantrópica.
Neste caso, o testamento será parcialmente inválido, pois seus herdeiros necessários (os filhos) têm direito à legítima, ou seja, metade do patrimônio. A instituição poderá receber apenas os 50% restantes, desde que não haja vícios no testamento.
Conclusão
A correta identificação dos herdeiros e a observância da legítima são essenciais para garantir a legalidade do processo sucessório e evitar litígios.
A legislação brasileira protege os herdeiros necessários, limitando a liberdade testamentária em favor da segurança jurídica e da preservação do núcleo familiar.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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