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Extorsão: O Que É e Como Funciona

A extorsão é o crime em que alguém, mediante violência ou grave ameaça, obriga outra pessoa a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida.

Giulia Soares

27 de agosto de 2025

8 min de leitura

Extorsão: entenda o crime, suas modalidades e as consequências legais

A extorsão é um dos crimes mais graves previstos no Código Penal brasileiro, por afetar simultaneamente diversos bens jurídicos, como o patrimônio, a liberdade e até a integridade física e psicológica da vítima.

Justamente por esse caráter pluriofensivo, trata-se de uma conduta severamente punida pela lei e constantemente analisada em tribunais.

Para advogados e operadores do direito, conhecer as nuances da extorsão, suas formas qualificadas e o entendimento da jurisprudência é fundamental para a prática jurídica.

O que é extorsão?

O artigo 158 do Código Penal define o crime de extorsão como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com a finalidade de obter indevida vantagem econômica, obrigando a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça algo.

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

É considerado um crime pluriofensivo, pois atinge bens jurídicos distintos: patrimônio, liberdade individual e integridade física e psíquica. Além disso, é um delito comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

Exemplo prático de extorsão

Imagine que um criminoso ameace divulgar fotos íntimas de alguém caso essa pessoa não realize uma transferência bancária.

Nesse caso, não há subtração direta de bens pelo autor — é a vítima quem, sob grave ameaça, atua para entregar o valor exigido.

Esse exemplo mostra como a extorsão depende do comportamento da vítima, diferentemente do roubo

Diferença entre extorsão e roubo

Embora ambos os delitos envolvam violência ou grave ameaça, existem diferenças essenciais:

ExtorsãoRoubo
Visa vantagem econômica indevidaVisa coisa alheia móvel
Depende da ação da vítimaIndepende da ação da vítima
A vantagem é obtida após a ameaçaA coisa é subtraída durante a ameaça
Crime formal (dispensa obtenção do proveito)Crime material (consuma-se com a subtração)

Momento da consumação

Um aspecto importante é que a extorsão é crime formal: não é necessário que a vantagem seja efetivamente obtida para que o delito esteja consumado.

Esse entendimento foi consolidado pelo STJ na Súmula 96, segundo a qual a extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Possibilidades de tentativa

A extorsão é considerada um delito plurissubsistente, ou seja, sua execução pode ser fracionada em diversos atos.

Isso permite a punição da tentativa, como ocorre, por exemplo, quando uma carta de ameaça é interceptada antes de chegar à vítima ou quando esta não se intimida com o agente.

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Extorsão majorada

O artigo 158, §1º, prevê hipóteses que aumentam a pena:

  • Quando praticada por duas ou mais pessoas;
  • Quando há emprego de arma.

Nesses casos, a pena é aumentada de 1/3 até a metade.

Extorsão qualificada

Assim como o roubo, a extorsão pode ser qualificada quando resultar em lesão grave ou morte (art. 158, §2º c/c art. 157, §3º):

  • Se da violência resultar lesão corporal grave: reclusão de 7 a 18 anos, mais multa.
  • Se da violência resultar morte: reclusão de 20 a 30 anos, mais multa.

Extorsão com restrição da liberdade da vítima

Conhecida popularmente como “sequestro relâmpago”, está prevista no art. 158, §3º.

§ 3º  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.                  (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

Se houver lesão grave ou morte, aplicam-se as penas do art. 159, §§2º e 3º.

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 3º - Se resulta a morte:                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

A lei prevê essa modalidade como crime hediondo, mesmo sem resultado lesivo, dada a gravidade da restrição da liberdade como meio de obtenção da vantagem.

Extorsão mediante sequestro

O artigo 159 do CP trata da extorsão mediante sequestro, caracterizada pela privação da liberdade da vítima para obtenção de resgate.

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

É crime hediondo em todas as suas formas, consumando-se com a privação da liberdade, independentemente do recebimento da vantagem.

Formas qualificadas

A pena aumenta para 12 a 20 anos quando:

  • O sequestro dura mais de 24 horas;
  • A vítima é menor de 18 ou maior de 60 anos;
  • O crime é praticado por bando ou quadrilha.

Se resultar lesão grave, a pena sobe para 16 a 24 anos; se resultar morte, vai de 24 a 30 anos.

Delação premiada

O art. 159, §4º, prevê redução de pena de 1/3 a 2/3 para o concorrente que denunciar o crime e facilitar a libertação da vítima.

Extorsão indireta

O art. 160 do CP descreve a chamada extorsão indireta, caracterizada pela exigência ou recebimento de documento que possa incriminar a vítima ou terceiro como forma de garantia de dívida.

É comum em práticas de agiotagem, em que a vítima é forçada a assinar documentos que podem ser usados contra ela.

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Hediondez da extorsão

De acordo com a Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), após alterações do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), são considerados hediondos:

  • Extorsão qualificada pela restrição da liberdade (art. 158, §3º);
  • Extorsão mediante sequestro, em todas as suas formas (art. 159).

Já a extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º) deixou de integrar o rol de crimes hediondos.

Jurisprudência relevante sobre extorsão

  • Consumação independente da vantagem: Súmula 96 do STJ.
  • Inexistência de continuidade delitiva entre roubo e extorsão: STF entendeu que, havendo subtração de bens seguida de constrangimento para fornecer cartão e senha, configuram-se dois crimes autônomos, em concurso material (HC 190909, STF, 2020).
  • Crime permanente: a extorsão mediante sequestro é considerada permanente, mantendo os agentes em flagrante enquanto durar a privação da liberdade.

Considerações finais

A extorsão é um crime grave que reúne características singulares, diferenciando-se do roubo por depender da participação ativa da vítima.

Além das formas simples, possui modalidades qualificadas e majoradas, além da previsão específica da extorsão mediante sequestro, considerada hedionda em todas as suas variantes.

Para advogados, compreender essas distinções e a evolução jurisprudencial é essencial para a atuação tanto na defesa quanto na acusação, garantindo a correta aplicação do direito.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).