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Quando Ocorre a Extinção da Punibilidade?

A extinção da punibilidade ocorre quando o Estado perde o direito de punir, mesmo havendo crime. Pode ocorrer por morte do agente, anistia, prescrição, perdão judicial, entre outros.

Giulia Soares

11 de julho de 2025

7 min de leitura

Extinção da punibilidade: o que é, causas legais e como ocorre no Processo Penal

A extinção da punibilidade é um dos temas mais relevantes dentro do Direito Penal, especialmente quando se analisa a possibilidade de o Estado exercer (ou não) seu jus puniendi, isto é, o direito de punir o indivíduo que cometeu uma infração penal.

Embora o crime tenha ocorrido, existem situações em que o agente não poderá mais ser punido — e é justamente aí que entra o estudo das causas que extinguem a punibilidade.

Neste artigo, vamos explicar o conceito, as principais hipóteses legais e jurisprudenciais e esclarecer como isso impacta o curso de um processo penal.

O que significa extinção da punibilidade?

A extinção da punibilidade ocorre quando, por força de lei ou de uma situação jurídica específica, o Estado perde o direito de aplicar a sanção penal a alguém que cometeu um crime.

Em outras palavras: o fato continua sendo típico, ilícito e culpável, mas a consequência penal (a pena) não pode mais ser imposta ou executada.

Trata-se de um instituto autônomo, que não interfere na existência do crime, mas sim nas consequências jurídicas dele.

Por isso, mesmo que um indivíduo tenha praticado uma conduta criminosa, ele pode não mais ser punido, caso se verifique alguma das causas extintivas previstas em lei.

O artigo 107 do Código Penal lista diversas hipóteses em que ocorre a extinção da punibilidade. Veja:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Vale lembrar que esse rol não é exaustivo: há outras causas extintivas previstas em dispositivos esparsos do ordenamento jurídico penal.

Principais causas de extinção da punibilidade

A extinção da punibilidade ocorre quando o Estado perde o direito de punir o agente por determinado crime. A seguir, destacam-se as principais hipóteses.

I - Morte do agente

A morte do acusado impede a continuidade da persecução penal. Conforme o princípio da pessoalidade da pena (CF, art. 5º, XLV), a sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do infrator.

Assim, mesmo que o processo já esteja em curso, ele será extinto se comprovado o óbito do réu.

II - Anistia, Graça e Indulto

Esses são instrumentos de clemência estatal:

  • Anistia: concedida pelo Congresso Nacional, extingue a punibilidade em relação ao fato, atingindo todos os envolvidos. Possui efeitos retroativos.
  • Graça: benefício individual concedido pelo Presidente da República. Extingue a pena, mas mantém os efeitos secundários da condenação.
  • Indulto: forma coletiva de graça, também concedida pelo Presidente da República, geralmente por decreto anual.

III - Abolitio criminis

A abolitio criminis ocorre quando uma nova lei deixa de considerar determinada conduta como crime.

Como consequência, não apenas a punição futura é impedida, mas também cessa a execução da pena e seus efeitos penais, conforme art. 2º do CP.

Importante: nem toda revogação de tipo penal implica abolitio criminis. É necessário que a conduta deixe de ser considerada crime de forma integral, sem reclassificação em outro artigo.

Atenção: Se a nova lei apenas desloca o tipo penal (como ocorreu com o antigo crime de atentado violento ao pudor, incorporado ao estupro), não há extinção da punibilidade, pois o fato continua sendo punido.

IV - Prescrição

A prescrição é a perda do direito de punir pelo decurso do tempo. Ela pode incidir antes do trânsito em julgado da condenação (prescrição da pretensão punitiva) ou após o trânsito (prescrição da pretensão executória).

O Código Penal prevê diferentes prazos prescricionais conforme a pena cominada ou aplicada, além de estabelecer hipóteses de interrupção e suspensão do prazo.

Vale lembrar que a Constituição prevê duas exceções à regra da prescritibilidade:

  • Crimes de racismo (art. 5º, XLII, CF);
  • Ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF).
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V - Decadência, Renúncia e Perdão

Esses três institutos ocorrem, em regra, nas ações penais privadas (ou públicas condicionadas à representação):

  • Decadência: perda do direito de queixa ou de representação por inércia do ofendido (prazo de 6 meses, art. 38 do CPP). Passado esse período, extingue-se a possibilidade de punir.
  • Renúncia: o ofendido desiste de exercer o direito de queixa antes de propor a ação. Pode ser expressa ou tácita, mas sempre extingue a punibilidade.
  • Perdão: ocorre após o início da ação penal e deve ser aceito pelo querelado.
    O ofendido manifesta sua vontade de perdoar o acusado, o que também extingue a punibilidade — desde que o réu aceite o perdão. Se houver mais de um querelado, o perdão deve beneficiar todos.

VI - Perempção

A perempção é a punição processual pela negligência do querelante (autor da ação penal privada), quando ele deixa de praticar atos essenciais à tramitação do processo, como comparecer à audiência ou apresentar alegações finais.

VII - Retratação

Em alguns delitos, a lei permite que o agente se retrate antes da sentença para extinguir sua punibilidade.

Exemplo: falso testemunho (art. 342, §2º, CP) e crimes contra a honra, como injúria e difamação (art. 143, CP).

VIII - Perdão judicial

Quando a própria situação pessoal do réu já impõe sofrimento suficiente, o juiz pode conceder perdão judicial, deixando de aplicar a pena.

Exemplo clássico: homicídio culposo com consequências trágicas para o próprio agente (art. 121, §5º, CP) - Um pai, ao manobrar o carro dentro de casa, acidentalmente atropela e mata o próprio filho pequeno.

Embora o art. 120 do CP considere o perdão judicial como uma condenação sem efeitos de reincidência, o STJ entende que se trata de sentença meramente declaratória de extinção da punibilidade.

Conclusão

A extinção da punibilidade é um tema fundamental para quem atua no Direito Penal. Saber identificar corretamente cada uma das suas hipóteses pode ser determinante para o desfecho de um processo criminal.

Além de proteger garantias fundamentais, esses institutos delimitam os limites do poder punitivo estatal, impedindo punições arbitrárias e respeitando princípios como legalidade, pessoalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Para advogados, promotores, defensores públicos e estudantes de Direito, dominar o conteúdo relacionado às causas extintivas de punibilidade é essencial para uma atuação estratégica e consciente.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).