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Estabilidade da Gestante: O Que é e Como Funciona

A estabilidade da gestante garante o emprego desde a concepção até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, II, "b", do ADCT.

Giulia Soares

02 de junho de 2025

7 min de leitura

Estabilidade gestante: fundamentos legais e aplicações práticas

A estabilidade da gestante é um tema recorrente no Direito do Trabalho e merece atenção redobrada por parte de advogados trabalhistas, sobretudo em tempos de maior judicialização das relações de emprego.

Ainda que existam dúvidas comuns entre empregadores e gestantes, a jurisprudência trabalhista já consolidou diversos entendimentos protetivos, em especial à luz da Constituição Federal e da jurisprudência dos tribunais superiores.

Neste artigo, explicamos de forma objetiva e técnica os aspectos jurídicos mais relevantes sobre a estabilidade da gestante, diferenciando-a da licença-maternidade, analisando seus efeitos em contratos por prazo determinado e examinando as consequências de uma demissão ilegal.

O que é a estabilidade da gestante?

A estabilidade da gestante é a garantia de manutenção do vínculo empregatício desde a concepção até cinco meses após o parto, conforme previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Essa proteção é objetiva e independe do conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria empregada no momento da dispensa.

Trata-se de um direito indisponível e relacionado à função social da maternidade, à proteção da criança e à dignidade da trabalhadora gestante.

Diferença entre estabilidade gestante e licença-maternidade

Apesar de frequentemente confundidas, são institutos distintos:

  • Estabilidade da gestante: impede a dispensa sem justa causa desde a concepção até cinco meses após o parto.
  • Licença-maternidade: direito ao afastamento remunerado da gestante por 120 dias, prorrogáveis para 180 dias em empresas aderentes ao programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008) ou conforme convenção coletiva.

Assim, a estabilidade no emprego tem função protetiva do vínculo contratual, enquanto a licença garante o afastamento remunerado para cuidados com a saúde da mãe e do recém-nascido.

A gestante pode ser demitida?

A resposta é: em regra, não. A dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade será considerada nula, ainda que o empregador não tenha conhecimento da gravidez no momento da rescisão.

Esse é o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

Súmula 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

A única exceção admissível é a justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, a qual exige prova robusta da falta grave e do devido procedimento disciplinar, sob pena de reintegração ou indenização substitutiva.

Estabilidade da gestante no contrato de experiência e contrato temporário

I - Contrato de experiência: A jurisprudência pacífica do TST reconhece a aplicação integral da estabilidade à gestante que engravida durante o contrato de experiência, conforme a Súmula 244, inciso III. O contrato por prazo determinado não afasta a garantia constitucional da estabilidade.

II - Contrato temporário: A estabilidade da gestante nos contratos temporários é um tema que evoluiu na jurisprudência. O entendimento majoritário atual do TST é de que também se aplica a estabilidade, inclusive quando o contrato é intermediado por agência de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974).

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A gestante contratada já grávida tem direito à estabilidade?

Sim. A jurisprudência trabalhista entende que não importa se a gravidez começou antes da contratação.

Se a empregada já estava grávida no momento da admissão e, mesmo assim, foi contratada regularmente, o vínculo trabalhista garante a estabilidade desde o início.

Esse entendimento reforça o caráter objetivo e protetivo do instituto, voltado à preservação do emprego e à proteção da maternidade.

Recusa à reintegração e o direito à indenização substitutiva na estabilidade gestante

Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a recusa da empregada gestante à oferta de reintegração ao emprego não configura renúncia à estabilidade provisória, tampouco caracteriza abuso de direito.

Trata-se de um direito indisponível, assegurado constitucionalmente, cuja finalidade é a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da continuidade do vínculo laboral.

Nessas hipóteses, é assegurado à trabalhadora o recebimento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, mesmo que opte por não retornar ao posto de trabalho.

Esse entendimento se fundamenta na interpretação teleológica do art. 10, II, “b”, do ADCT, adotada pelo TST e também acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente nos casos em que a concepção ocorre durante o contrato de trabalho, inclusive no período do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.

Demissão de gestante: efeitos e alternativas jurídicas

Caso ocorra a demissão sem justa causa durante a gravidez ou nos cinco meses posteriores ao parto, a trabalhadora terá direito a:

  • Reintegração imediata ao emprego, com pagamento dos salários vencidos desde a dispensa;
  • Ou, indenização substitutiva, com base no período estabilitário, inclusive reflexos trabalhistas e previdenciários.

O ajuizamento de ação trabalhista deve observar o prazo prescricional de dois anos após o término do contrato, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.

Importante destacar que, ao tomar ciência da gestação após a dispensa imotivada, o empregador poderá optar por anular o ato rescisório e convocar a trabalhadora para retomar suas funções, desde que o período estabilitário ainda esteja em curso — ou seja, entre a data da concepção e cinco meses após o parto.

Por outro lado, se esse prazo já estiver expirado no momento da constatação, a empregada não terá mais direito à reintegração, mas mantém o direito à indenização substitutiva pelo tempo em que deveria ter permanecido protegida pela estabilidade.

Conclusão

A estabilidade à gestante é uma das garantias mais importantes do Direito do Trabalho e deve ser observada com rigor por empregadores e operadores jurídicos.

Além de sua base constitucional, há sólida jurisprudência que reforça sua aplicação mesmo em contratos temporários e sem o conhecimento prévio da gravidez.

Para advogados trabalhistas, é essencial conhecer os limites e as exceções do instituto, bem como orientar empregadas e empregadores sobre os riscos jurídicos de uma dispensa indevida e os direitos da gestante em situação de vulnerabilidade.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).