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O Que É Esbulho Possessório?

Esbulho possessório é a perda da posse de um bem, móvel ou imóvel, de forma injusta, mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança, sem o consentimento do possuidor.

Giulia Soares

04 de julho de 2025

5 min de leitura

O que é esbulho possessório?

De acordo com o art. 560 do Código de Processo Civil (CPC), o esbulho é a conduta que impede o possuidor de exercer, total ou parcialmente, a posse de determinado bem, sendo cabível a reintegração de posse como medida de proteção:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

O esbulho ocorre, portanto, quando o bem é retirado de seu possuidor de maneira injusta, mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança (precariedade). A conduta pode ocorrer tanto em relação a bens imóveis quanto a bens móveis.

Diferença entre esbulho, turbação e ameaça

É importante distinguir o esbulho de outras formas de lesão possessória:

  • Esbulho: perda da posse, com retirada do bem de forma violenta, clandestina ou precária;
  • Turbação: interferência parcial na posse, sem que ela seja inteiramente retirada;
  • Ameaça: iminência de esbulho ou turbação, ainda não concretizada, mas com risco real.

Cada uma dessas situações demanda uma medida processual específica — reintegração, manutenção ou interdito proibitório — conforme previsto nos arts. 560 a 568 do CPC.

Quais são os requisitos do esbulho possessório?

Para que seja possível ingressar com uma ação de reintegração de posse, o autor deverá cumprir os requisitos do art. 561 do CPC, que impõe o ônus da prova sobre os seguintes elementos:

  1. Comprovação da posse;
  2. Demonstração do esbulho praticado pelo réu;
  3. Indicação da data em que o esbulho ocorreu;
  4. Prova da perda da posse em virtude do esbulho.

A ausência de qualquer um desses elementos pode comprometer a procedência da ação.

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Exemplos de esbulho possessório

São situações típicas de esbulho possessório:

  • Invasão de terreno ou imóvel por terceiros;
  • Ocupação indevida após o término de contrato de locação ou comodato;
  • Retenção de veículo emprestado ou alugado sem autorização;
  • Impedimento de acesso à propriedade por meio de cercas, barreiras ou bloqueios físicos;
  • Desapropriação indireta promovida pelo Poder Público, sem o devido processo legal.

Em todas essas hipóteses, há retirada injusta da posse, o que justifica o ajuizamento de ação possessória.

A ação de reintegração de posse encontra respaldo direto nos arts. 560 a 566 do CPC, sendo cabível quando houver perda da posse em razão de esbulho. Além disso, o art. 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de proteção:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (Art. 1.210, CC)

A posse, por sua vez, é definida no art. 1.196 do Código Civil, que estabelece:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Reflexos penais do esbulho possessório

Além da esfera cível, o esbulho também pode configurar crime, conforme o art. 161, §1º, II do Código Penal:

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

A pena prevista é de detenção de um a seis meses e multa. Quando há violência, aplica-se também a pena correspondente ao crime violento, conforme o §2º do mesmo artigo.

Atuação do advogado no esbulho possessório

O advogado pode atuar:

  • Como patrono do autor na ação de reintegração de posse;
  • Como defensor do réu, buscando descaracterizar o esbulho;
  • Na esfera penal, como querelante ou defensor em queixa-crime por esbulho possessório.

Sua atuação exige domínio das regras processuais e da jurisprudência atual, especialmente no que diz respeito à posse de boa-fé, aos prazos para a propositura da ação (art. 558, CPC) e à produção das provas que demonstrem o esbulho.

Conclusão

O esbulho possessório representa uma grave afronta ao direito de posse, exigindo resposta imediata e bem fundamentada.

A ação de reintegração de posse, amparada pelos Códigos Civil e de Processo Civil, oferece ao possuidor legítimo o meio adequado para retomar a posse do bem.

Além disso, o esbulho pode ser enquadrado como crime, o que impõe consequências penais ao agressor. Por isso, a atuação do advogado deve ser estratégica, com domínio técnico e atenção aos detalhes do caso concreto.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).