
Equiparação Salarial: O Que É e Quem Tem Direito
Equiparação salarial é o direito de receber salário igual ao de colega que exerce a mesma função, com igual produtividade e perfeição técnica, no mesmo local e para o mesmo empregador, conforme art. 461 da CLT.

Giulia Soares
08 de julho de 2025
5 min de leitura

Giulia Soares
08 de julho de 2025
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O que é equiparação salarial?
A equiparação salarial ocorre quando um empregado pleiteia receber o mesmo salário de outro funcionário (o chamado paradigma), por exercer a mesma função com igual produtividade e perfeição técnica, no mesmo local de trabalho e para o mesmo empregador, ainda que os cargos tenham denominações diferentes.
Essa regra está prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) para tornar mais rigorosos os critérios de comparação.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Quais os requisitos para equiparação salarial?
Segundo o art. 461 da CLT, para que seja reconhecido o direito à equiparação salarial, devem estar presentes simultaneamente os seguintes requisitos:
I - Identidade de função
O empregado e o paradigma devem desempenhar as mesmas atividades práticas, com atribuições e responsabilidades equivalentes, independentemente do nome do cargo.
Súmula 6, III, do TST: III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
II - Mesmo empregador
A equiparação só é possível entre empregados contratados pelo mesmo empregador, mesmo que atuem em unidades distintas, desde que sejam condições organizacionais semelhantes.
III - Mesmo estabelecimento empresarial
Ambos devem prestar serviços na mesma unidade, salvo se houver identidade de condições de trabalho em estabelecimentos situados no mesmo município, conforme interpretação doutrinária.
IV - Contemporaneidade
A comparação só pode ocorrer entre empregados que exerceram a função no mesmo período. O paradigma remoto (que já não exercia a função quando o reclamante a iniciou) não pode ser utilizado.
Art. 461, §5º, CLT: A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
V - Diferença de tempo de serviço e função
A diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode exceder 4 anos, e a diferença de tempo na função não pode ser superior a 2 anos.
VI - Produtividade e perfeição técnica
O empregado deve demonstrar que seu desempenho é equivalente ao do paradigma tanto em termos quantitativos (produtividade) quanto qualitativos (perfeição técnica).
E se a empresa tiver plano de cargos e salários?
Se a empresa adotar plano de carreira ou plano de cargos e salários, devidamente aplicado, não cabe equiparação salarial. A Reforma Trabalhista passou a dispensar a homologação do plano por órgão público.
Art. 461, §2º, CLT: Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Discriminação salarial: penalidades
Se for comprovada a existência de discriminação salarial por sexo ou etnia, o empregador poderá ser condenado ao pagamento das diferenças salariais, além de indenização por danos morais ao empregado prejudicado.
Art. 461, §6º, CLT: Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
Ônus da prova na equiparação salarial
A distribuição do ônus da prova segue as diretrizes da Súmula 6, VIII, do TST:
- Empregado: deve provar a identidade de função;
- Empregador: deve provar eventuais fatos impeditivos, como existência de quadro de carreira, diferença de produtividade ou perfeição técnica.
Súmula 6, VIII, do TST: É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
Equiparação salarial e trabalho intelectual
A equiparação salarial também se aplica ao trabalho intelectual, desde que seja possível avaliar a perfeição técnica com base em critérios objetivos.
Súmula 6, VII, do TST: Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
Prescrição para ação de equiparação salarial
O empregado pode pleitear a equiparação salarial relativa aos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Súmula 6, IX, do TST: Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Conclusão
A equiparação salarial é uma ferramenta importante para combater a discriminação no ambiente de trabalho e promover a igualdade de remuneração entre empregados que exercem funções equivalentes.
Embora o instituto tenha sido reformulado para garantir maior segurança jurídica, ainda é possível pleiteá-lo quando preenchidos os requisitos legais.
Advogados trabalhistas devem estar atentos à análise detalhada do caso concreto e às provas disponíveis, pois a correta identificação do paradigma e a demonstração dos requisitos são fundamentais para o êxito da ação.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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