
Embargos de Declaração: O Que São?
Os embargos de declaração são um recurso jurídico utilizado para esclarecer ou corrigir falhas em decisões judiciais, como omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.

Giulia Soares
14 de janeiro de 2025
8 min de leitura

Giulia Soares
14 de janeiro de 2025
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O que são embargos de declaração?
Os embargos de declaração são um importante instrumento processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de garantir a clareza, a coerência e a completude das decisões judiciais.
Este recurso está disciplinado no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), sendo amplamente utilizado tanto no âmbito cível quanto no âmbito penal e trabalhista.
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Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração
Os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial que possua caráter decisório, incluindo sentenças, decisões interlocutórias, monocráticas ou acórdãos.
Esse recurso tem como finalidade corrigir ou esclarecer decisões que apresentem obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
- Uma decisão obscura é aquela cuja redação dificulta ou impede a compreensão adequada de seu conteúdo.
- Já a omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar ou decidir sobre questão ou pedido que exigia manifestação.
- A contradição surge quando a decisão contém afirmações que não podem coexistir de maneira lógica.
- Por sua vez, o erro material refere-se a equívocos evidentes, como a inclusão de informações equivocadas ou alheias ao caso em análise (exemplo: erro no nome de uma das partes).
Quando tais vícios estão presentes, torna-se necessário que a decisão seja corrigida, complementada ou esclarecida, cabendo essa tarefa ao próprio órgão que a proferiu.
O Código de Processo Civil também prevê situações específicas que, por determinação legal, já são consideradas omissões (art. 1.022, parágrafo único):
I - quando não há manifestação acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso;
II - quando há violação das exigências do art. 489, § 1º, que trata da fundamentação adequada e suficiente das decisões judiciais.
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Prazo, preparo e efeitos dos embargos de declaração
Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
Nos casos em que existam litisconsortes representados por advogados diferentes, o prazo será contado em dobro, nos termos dos arts. 229 e 1.023, § 1º, do CPC.
Se for necessário instaurar o contraditório durante a análise dos embargos, o prazo também será de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Importante destacar que os embargos de declaração não exigem preparo, conforme a parte final do art. 1.023, caput, do CPC.
Como todos os recursos, os embargos possuem efeito devolutivo, mas, nesse caso, a devolução ocorre ao próprio órgão que proferiu a decisão embargada.
Em relação ao efeito suspensivo, o CPC eliminou dúvidas anteriormente existentes: não há efeito suspensivo para os embargos de declaração (art. 1.026 do CPC).
Outro ponto relevante é que a interposição dos embargos suspende o prazo para qualquer outro recurso cabível contra a decisão embargada, para ambas as partes envolvidas no processo (CPC, art. 1.026).
A suspensão do prazo implica o reinício integral do tempo para recorrer.
Os embargos de declaração são dirigidos ao órgão que proferiu a decisão (juiz ou relator, dependendo do caso), sendo também julgado pelo mesmo órgão (CPC, art. 1.024, caput e § 1º).
No caso de decisões monocráticas, o relator julgará os embargos de forma unipessoal.
Contudo, se o relator entender que os embargos visam modificar substancialmente a decisão, ele poderá convertê-los em agravo interno, solicitando previamente ao recorrente que complemente as razões recursais, permitindo julgamento colegiado (CPC, art. 1.024, §§ 2º e 3º).
A interposição simultânea de embargos de declaração e outro recurso não é permitida.
Assim, em caso de sentença, a parte deve inicialmente apresentar os embargos de declaração.
Somente após sua análise é que será possível interpor apelação, caso necessário.
Essa regra decorre do princípio da unirrecorribilidade recursal e da incerteza quanto à modificação da decisão original, que pode alterar o interesse recursal.
Abuso no uso dos embargos de declaração
É fundamental destacar que o CPC manteve a previsão de multa para casos de uso protelatório dos embargos de declaração.
Essa sanção visa impedir que a interrupção dos prazos recursais seja utilizada como estratégia para atrasar o andamento do processo.
O art. 1.026 do CPC estabelece, em seus §§ 2º e 3º, que pode ser aplicada multa de até 2% sobre o valor da causa quando houver abuso no uso do recurso com propósito de procrastinação.
Caso a prática seja reiterada, a multa pode ser elevada para até 10% do valor da causa.
Além disso, o depósito do valor da multa será obrigatório para a interposição de novos recursos, não sendo admissível a oposição de embargos de declaração pela terceira vez quando nas duas primeiras oportunidades o recurso foi utilizado de forma inadequada (§ 4º do art. 1.026, do CPC).
Esse comportamento pode, inclusive, ser considerado litigância de má-fé.
Embargos de declaração no processo penal
Os embargos de declaração constituem um tipo de recurso previsto no art. 382 do Código de Processo Penal (CPP) para decisões de primeiro grau ou no art. 619 do CPP para acórdãos proferidos por Tribunais.
Esse recurso é adequado quando a decisão apresenta algum ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Um exemplo comum ocorre quando o juiz determina a pena total, mas deixa de se pronunciar sobre o regime inicial de cumprimento da pena.
Nessa hipótese, é necessário opor embargos de declaração para que a questão omitida seja devidamente abordada.
O prazo para a oposição e apresentação das razões desse recurso é de 2 dias nos procedimentos regulares.
Já no procedimento comum sumaríssimo, o recurso também é permitido, mas o prazo para sua interposição é de 5 dias, conforme previsto no art. 83, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Embargos de declaração no processo do trabalho
O recurso de embargos de declaração está previsto no art. 897-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e é utilizado quando a decisão apresenta vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro evidente na análise dos requisitos extrínsecos para a admissibilidade.
Se o juiz não se manifestou sobre algum pedido ou argumento relevante, a parte interessada deve opor os embargos de declaração para que essa omissão seja corrigida.
Este recurso tem um prazo de oposição diferenciado em relação aos demais recursos trabalhistas: em vez de 8 dias, o prazo é de 5 dias, conforme estipulado no art. 897-A da CLT.
O procedimento dos embargos de declaração é, em geral, simples. A parte tem 5 dias para interpor o recurso, e o julgamento ocorre na primeira sessão ou audiência.
Não é comum haver intimação para a apresentação de contrarrazões. No entanto, o § 2º do artigo 897-A estabelece que a intimação para contrarrazões é obrigatória quando a decisão dos embargos produzir efeito modificativo, também conhecido como infringente.
Esse efeito modificativo ocorre quando a correção de uma omissão, por exemplo, altera substancialmente o resultado da decisão, passando de uma procedência para uma improcedência, por exemplo.
Nesse caso, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 dias, antes do julgamento do recurso.
Um ponto importante é o impacto dos embargos de declaração sobre os prazos para outros recursos.
Em regra, a interposição desse recurso interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, e o novo prazo começa a contar após o julgamento dos embargos.
Contudo, o § 3º do art. 897-A da CLT prevê três situações em que não há interrupção do prazo: (i) quando o apelo for inadmitido por intempestividade, (ii) falta de representação ou (iii) ausência de assinatura.
Nesses casos, a interposição dos embargos de declaração não suspende o prazo para outros recursos.
Considerações finais sobre os embargos de declaração
Em síntese, os embargos de declaração são um recurso de grande relevância no sistema processual brasileiro, garantindo que as decisões judiciais sejam mais claras, completas e coerentes.
Seu uso responsável e adequado é fundamental para o bom andamento do processo e para a confiança no Poder Judiciário.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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