
Dosimetria da Pena: Entenda Como Funciona
A dosimetria da pena é o processo em que o juiz define a pena do réu, seguindo três fases previstas no art. 68 do Código Penal, com base nas circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento ou diminuição.

Giulia Soares
25 de julho de 2025
6 min de leitura

Giulia Soares
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Dosimetria da pena no Código Penal: etapas, regras e súmulas relevantes
A dosimetria da pena é um dos temas mais relevantes na execução penal e no processo penal brasileiro. Trata-se do procedimento técnico-jurídico pelo qual o juiz determina, dentro dos limites legais, a pena exata a ser aplicada ao réu condenado.
No Brasil, adota-se o sistema trifásico, conforme previsto no artigo 68 do Código Penal e desenvolvido pelo jurista Nélson Hungria.
Neste artigo, explicamos como funciona a fixação da pena privativa de liberdade, as etapas envolvidas e as principais súmulas dos tribunais superiores que orientam essa aplicação.
Etapas da dosimetria da pena: o modelo trifásico
A dosimetria da pena é dividida em três fases sucessivas (modelo trifásico), que devem ser rigorosamente seguidas pelo magistrado:
I - Fixação da pena-base (Primeira fase - circunstâncias judiciais)
Na primeira etapa, o juiz fixa a pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que são:
- Culpabilidade
- Antecedentes
- Conduta social
- Personalidade do agente
- Motivos do crime
- Circunstâncias do crime
- Consequências do crime
- Comportamento da vítima
Importante:
- Não é permitido ultrapassar o limite mínimo ou máximo da pena cominada nesta fase.
- Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para agravar a pena-base (STJ, Súmula 444).
Súmula 244 -STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
- Os maus antecedentes devem se basear em condenações definitivas não geradoras de reincidência.
- A folha de antecedentes criminais é suficiente para comprovar maus antecedentes ou reincidência (STJ, Súmula 636).
Súmula 636 - STJ: A folha de antecedentes criminais é suficiente para comprovar maus antecedentes ou reincidência.
II - Fixação da pena provisória (Segunda fase - agravantes e atenuantes)
Nesta etapa, o juiz aplica as circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP) e as circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do CP), para fixar a pena provisória.
Atenuantes comuns:
- Confissão espontânea (art. 65, III, "d")
- Ser menor de 21 anos à época do fato
- Ter bons antecedentes
Agravantes comuns:
- Reincidência
- Motivo fútil ou torpe
- Cometer crime com abuso de autoridade ou com uso de violência
Restrições importantes:
- A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por atenuante (STJ, Súmula 231).
Súmula 231 - STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- Confissão espontânea deve ser efetiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas (STJ, Súmula 630).
Súmula 630 - STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
- O juiz deve considerar circunstâncias preponderantes, como reincidência, personalidade do agente e motivo do crime (art. 67 do CP).
Destaque:
- A reincidência não pode ser usada duplamente na primeira e segunda fase da dosimetria. Visa evitar o bis in idem, isto é, que a mesma condenação agrave a pena em mais de uma fase. (STJ, Súmula 241).
Súmula 241 - STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como
circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
- A folha de antecedentes pode comprovar reincidência mesmo sem outros documentos (STJ, Súmula 636).
Súmula 636 - STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
III - Fixação da pena definitiva (Terceira fase - causas de aumento e diminuição)
Na última fase, o juiz aplica as causas legais de aumento ou de diminuição da pena, previstas na parte geral ou especial do Código Penal, fixando a pena definitiva.
Atenção:
- As majorantes e minorantes têm efeito fracionário (⅓, ½ etc.), diferentemente das qualificadoras, que alteram os limites da pena.
- Em concurso de causas, o juiz pode aplicar apenas a que mais aumenta ou mais reduz a pena (art. 68, parágrafo único, do CP).
- A fixação do aumento ou da diminuição deve ser fundamentada com base nos elementos do caso (STJ, Súmula 443).
Súmula 443 - STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Mais Súmulas relevantes sobre dosimetria da pena
Veja a seguir algumas das principais súmulas dos tribunais superiores que norteiam a aplicação correta da dosimetria:
Súmula 718 – STF
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Veda o agravamento do regime inicial com base em juízo genérico ou estereotipado do tipo penal.
Súmula 719 – STF
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Complementa a Súmula 718, reforçando que o regime prisional deve ser coerente com a pena fixada.
Súmula 269 – STJ
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Admite maior flexibilidade na aplicação do regime, desde que as circunstâncias permitam.
Considerações finais
A dosimetria da pena não é mera formalidade — é um processo técnico e essencial à garantia do devido processo legal, da individualização da pena e da justiça na execução penal.
Para o profissional do Direito, dominar o modelo trifásico e compreender a aplicação das súmulas é fundamental para atuar com segurança na defesa, acusação ou magistratura.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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