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O que é Direito das Obrigações?

O Direito das Obrigações regula relações jurídicas em que o devedor deve cumprir uma prestação — dar, fazer ou não fazer — em favor do credor, assegurando segurança nas relações patrimoniais.

Giulia Soares

24 de setembro de 2025

4 min de leitura

Direito das obrigações: conceito, fundamentos e aplicação prática

O direito das obrigações é um dos pilares do Direito Civil. Trata-se do ramo que regula as relações jurídicas em que uma pessoa (devedor) se compromete a cumprir determinada prestação em favor de outra (credor), sob pena de seu patrimônio responder em caso de inadimplemento.

Sua relevância é inquestionável, já que praticamente todas as interações da vida em sociedade — das mais simples às mais complexas — estão vinculadas a algum tipo de obrigação.

Neste artigo, você confere os principais pontos sobre o tema: conceito, importância, elementos, fontes e espécies de obrigações.

Conceito de obrigação

Embora o Código Civil não traga um conceito expresso, a doutrina apresenta definições consolidadas.

De forma simplificada, pode-se entender a obrigação como uma relação jurídica transitória entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo), cujo objeto é uma prestação — de dar, fazer ou não fazer algo.

Se essa prestação não for cumprida, o credor poderá exigir seu adimplemento, inclusive com a responsabilização do patrimônio do devedor.

Elementos essenciais da obrigação

Para que a obrigação exista, alguns elementos precisam estar presentes:

  • Subjetivo: refere-se às partes, credor e devedor.
  • Objetivo: corresponde ao objeto da prestação, que deve ser lícito, possível e determinado ou determinável.
  • Imaterial (ou abstrato): o vínculo jurídico que liga credor e devedor à prestação.

Além desses, há ainda os elementos acidentais, que podem ou não estar presentes, como condição, termo e encargo.

Fontes do direito das obrigações

As obrigações podem surgir de diferentes situações jurídicas. A doutrina destaca:

  • Negócio jurídico: como os contratos, em que há autonomia das partes para estipular direitos e deveres.
  • Ato ilícito: quando alguém causa dano a outrem, gerando a obrigação de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do CC).
  • Enriquecimento sem causa: quando uma pessoa obtém vantagem patrimonial injustificada em detrimento de outra (art. 884 do CC).
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Espécies de obrigações

O direito das obrigações abrange diferentes modalidades de prestações:

  • Obrigação de dar: o devedor deve transferir determinado bem ao credor, seja ele específico (bem certo) ou genérico (bem incerto).
  • Obrigação de fazer: exige do devedor a realização de uma ação ou serviço.
  • Obrigação de não fazer: impõe ao devedor a abstenção de determinada conduta.

Diferença entre direitos absolutos e relativos

No estudo do direito obrigacional, é importante distinguir:

  • Direitos absolutos: oponíveis contra todos (erga omnes), como o direito à vida.
  • Direitos relativos: vinculados apenas às partes da relação jurídica (inter partes), como o direito do comprador de receber o produto adquirido.

Por que o direito das obrigações é tão importante?

Basta pensar no cotidiano para perceber que ele está presente em quase tudo: a compra de um produto no mercado, a utilização de um transporte coletivo, o contrato de trabalho, o aluguel de um imóvel, entre outros.

Até mesmo um simples ato de comprar uma bala implica duas obrigações: a do vendedor de entregar o produto e a do comprador de efetuar o pagamento.

Ou seja, o direito das obrigações dá forma às relações jurídicas que estruturam a vida em sociedade.

Conclusão

O direito das obrigações é fundamental para a compreensão de todo o Direito Privado, pois sustenta a dinâmica das relações contratuais e patrimoniais.

Para advogados, o domínio desse ramo é indispensável, uma vez que as obrigações estão na base da maioria das demandas judiciais e extrajudiciais.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).