thumb

Deserção: O Que É no Direito Processual

A deserção no direito processual ocorre quando a parte deixa de comprovar o pagamento das custas recursais no prazo legal, tornando o recurso inadmissível.

Giulia Soares

01 de setembro de 2025

4 min de leitura

O que significa deserção no Direito?

O termo deserção é frequentemente associado ao abandono de uma obrigação, especialmente em contextos militares.

Contudo, no âmbito jurídico, possui um significado técnico próprio: trata-se da penalidade aplicada à parte que deixa de cumprir um requisito essencial para a admissibilidade de um recurso, geralmente o pagamento das custas processuais no prazo legal.

No processo civil brasileiro, o preparo — isto é, o pagamento das custas relacionadas ao processamento de um recurso — constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.

Sem o recolhimento adequado, o recurso não é sequer analisado pelo tribunal.

Assim, quando não há comprovação do recolhimento do preparo recursal dentro do prazo, diz-se que o recurso está deserto, impedindo sua análise pela instância superior.

Impacto da ausência de preparo: deserção

A falta de preparo leva à chamada deserção, que representa um juízo negativo de admissibilidade. Em outras palavras, o recurso é considerado inadmissível, impedindo que a instância superior aprecie o mérito da decisão impugnada.

A jurisprudência sempre foi clara nesse sentido: o pagamento das custas deve ser prévio e comprovado no ato da interposição do recurso.

chat-gpt

Crie peças em segundos com IA

Busque jurisprudência atualizada e aumente seu faturamento com a melhor IA para advogados do Brasil.

Alterações trazidas pelo CPC/2015

O Código de Processo Civil de 2015 adotou uma postura mais flexível, privilegiando o julgamento do mérito e ampliando as hipóteses de saneamento de vícios processuais.

Em relação ao preparo, os artigos 1.007, §§ 2º a 5º do CPC, trouxeram mudanças significativas:

  • Complementação do preparo insuficiente: Se o valor pago for menor que o devido, a deserção não é imediata. O recorrente é intimado para complementar no prazo de cinco dias úteis (art. 1.007, § 2º do CPC).
  • Falta de comprovação do pagamento: Quando não há prova do recolhimento no ato da interposição, também não há deserção automática. O recorrente é intimado para recolher em dobro (art. 1.007, § 4º do CPC).
  • Recolhimento insuficiente em dobro: Se o pagamento complementar não for feito dentro do prazo, ou for feito de maneira incorreta, aí sim ocorre a deserção.

Consequências da deserção para o recorrente

A deserção gera como principal efeito a impossibilidade de análise do recurso, mantendo-se íntegra a decisão questionada, sem chance de revisão pela instância superior.

Para evitar esse resultado, advogados e partes devem redobrar a atenção em relação a:

  • cumprimento dos prazos processuais;
  • correto recolhimento do preparo recursal;
  • situações em que a lei admite a regularização do pagamento.

O CPC/2015 estabeleceu regras que permitem sanar falhas antes de decretar a deserção:

  • o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso;
  • se o valor pago for insuficiente, a parte é intimada a complementar em cinco dias úteis;
  • se não houver comprovação de pagamento, é determinado o recolhimento em dobro.

Somente se tais determinações não forem cumpridas é que se declara a deserção.

Considerações finais

A deserção é uma sanção processual que reforça a importância da diligência no cumprimento dos atos processuais.

Agora, o recorrente deve ser intimado para corrigir eventuais falhas no pagamento, seja complementando valores, seja recolhendo em dobro quando não houver comprovação.

A previsão legal reforça a lógica de privilegiar o mérito recursal, evitando que questões meramente formais impeçam a análise da causa.

Para evitar prejuízos irreversíveis, é fundamental que as partes e seus advogados observem com rigor os prazos e obrigações estabelecidos em lei.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).