thumb

Desacato: Entenda o Crime e suas Consequências

Desacato é o crime de ofender ou humilhar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, previsto no art. 331 do Código Penal, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.

Giulia Soares

06 de outubro de 2025

4 min de leitura

Desacato: entenda o crime e suas implicações jurídicas

O desacato é um crime que, apesar de pouco comentado no cotidiano, possui grande relevância na proteção da Administração Pública e no respeito aos servidores que atuam em funções essenciais.

Previsto no artigo 331 do Código Penal, trata-se da conduta em que alguém ofende, humilha ou menospreza um funcionário público em razão de sua função ou enquanto este estiver no exercício dela.

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

O que caracteriza o desacato?

O crime de desacato não se limita a xingamentos; pode se manifestar de diversas formas, incluindo:

  • Gestos de desprezo ou humilhação;
  • Gritos ou palavras ofensivas dirigidas a servidores;
  • Insultos durante fiscalizações, atendimentos ou diligências públicas.

É fundamental compreender que não basta apenas que a vítima seja um funcionário público.

Para que o crime se configure, a ofensa deve ter relação com o exercício da função ou ocorrer enquanto o servidor estiver atuando oficialmente.

Caso contrário, a conduta poderá ser enquadrada em outro crime, como injúria, calúnia ou difamação, mas não como desacato.

Quem é o sujeito passivo e o sujeito ativo?

No desacato, temos:

  • Sujeito passivo primário: o Estado, que é protegido pelo respeito e prestígio conferidos aos seus servidores;
  • Sujeito passivo secundário: o funcionário público, que sofre a ofensa direta;
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa, já que se trata de um crime comum, ou seja, praticável por qualquer indivíduo.
chat-gpt

Crie peças em segundos com IA

Busque jurisprudência atualizada e aumente seu faturamento com a melhor IA para advogados do Brasil.

Consumação do crime, tentativa e modalidade culposa

O desacato é crime formal, ou seja, se consuma no momento em que a ofensa é praticada.

  • Tentativa: geralmente não é admitida em desacato verbal simples. Entretanto, se o ato envolver mais de um executório, como atirar objetos contra o servidor, a tentativa é possível.
  • Modalidade culposa: não há previsão, o crime exige dolo, ou seja, a intenção de ofender.

Exemplos práticos de desacato

Para contextualizar melhor, seguem alguns exemplos práticos de condutas que configuram desacato:

  • Um cidadão que xingue um fiscal de trânsito durante uma abordagem;
  • Um indivíduo que despreze verbalmente um agente de saúde enquanto este realiza inspeção sanitária;
  • Um comerciante que insulte um servidor público durante fiscalização de normas trabalhistas ou tributárias.

Essas situações atentam contra o prestígio da Administração Pública e podem gerar detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, conforme previsto no Código Penal.

Ação penal e jurisprudência

O desacato é punido por ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende da vontade da vítima para ser processado.

Houve controvérsias na jurisprudência do STJ, em especial no REsp 1.640.084/SP, em que parte da corte questionou a compatibilidade do crime com tratados internacionais de direitos humanos.

Contudo, a Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento, reafirmando que o desacato continua configurando crime, desde que não interfira no direito à liberdade de expressão, que deve ser exercida com responsabilidade.

Considerações finais

O crime de desacato protege o respeito e a autoridade da Administração Pública, garantindo que os servidores possam exercer suas funções sem sofrer humilhações ou desprezo.

Para advogados, compreender os requisitos legais e a jurisprudência é essencial tanto para a defesa de acusados quanto para orientação de vítimas e órgãos públicos.

Manter-se atualizado sobre este delito evita equívocos na classificação de crimes e reforça o cumprimento das normas legais na esfera penal.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).