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O Que é Decadência?

A decadência é a extinção do direito potestativo devido ao seu não exercício dentro dos prazos fixados por lei ou contrato.

Giulia Soares

20 de março de 2025

8 min de leitura

O que é decadência?

No direito, a decadência é a perda do direito em si devido ao não exercício dentro do prazo legalmente estipulado.

Diferentemente da prescrição, que extingue a pretensão (o direito de exigir algo judicialmente), a decadência fulmina o próprio direito.

É a extinção da possibilidade de exercer um direito potestativo por não tê-lo feito dentro do período definido.

A decadência impede que alguém possa exercer determinado direito após o prazo definido em lei ou contrato.

Para compreender a decadência, é essencial partir do conceito de direito potestativo.

A lei ou o contrato podem conceder a um sujeito um poder que lhe permite, unilateralmente, influenciar a esfera jurídica de outra pessoa, seja criando, modificando ou extinguindo direitos.

A outra parte não pode resistir ao exercício desse direito, encontrando-se em verdadeiro estado de sujeição.

Assim, o direito potestativo contrapõe-se ao estado de sujeição nessa relação jurídica vertical.

A norma jurídica ou o contrato atribuem a um sujeito um poder, cujo exercício independe de qualquer violação de direito.

Esse poder é exercido unilateralmente, e a parte contrária, como mencionado, permanece em posição de submissão.

Dessa forma, o direito potestativo é um poder conferido pela lei ou pelo contrato para que um sujeito possa, unilateralmente, criar, modificar ou extinguir direitos na esfera jurídica de outrem, sem que a outra parte possa se opor.

No direito potestativo, não há prestação a ser cumprida, sendo, por isso, também chamados de "direitos sem prestação".

Como não há obrigação a ser satisfeita, não há possibilidade de violação por terceiros.

Por essa razão, os direitos potestativos são invioláveis, não havendo o nascimento de pretensão.

No que diz respeito à decadência (também denominada caducidade), o direito potestativo, na maioria das vezes, estará sujeito a prazos legais ou contratuais para seu exercício.

Caso o titular do direito não o exerça dentro desses prazos, ocorrerá a extinção do próprio direito potestativo, fenômeno denominado decadência ou caducidade.

A decadência, portanto, corresponde à extinção do direito potestativo pelo seu não exercício dentro dos prazos estabelecidos em lei ou contrato.

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Decadência e prescrição: Qual a diferença?

Prescrição e decadência, embora ambas levem à perda de um direito, são institutos distintos.

Uma maneira clara de diferenciar é entender que a prescrição extingue a pretensão de exigir um direito violado, enquanto a decadência extingue o próprio direito se não exercido no prazo.

Imagine que você tem o direito de anular um contrato com vício; a decadência determina o tempo que você tem para exercer esse direito de anulação.

Outra distinção importante é que a prescrição pode ser renunciada, mas a decadência, em regra, não.

Além disso, a prescrição pode ser interrompida ou suspensa, um fato que não acontece na decadência (com exceção dos casos envolvendo incapazes).

A decadência pode ser classificada em duas categorias principais:

  • Legal: Decorre diretamente da lei, que estabelece prazos específicos para o exercício de determinados direitos;
  • Convencional: Resulta de um acordo entre as partes, estabelecendo um prazo para o exercício de um direito. Ela acontece com frequência em negociações e contratos.

No que concerne à decadência, se o direito potestativo tiver origem na lei, haverá decadência legal, que constitui uma objeção e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme artigo 210 do Código Civil.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Como o direito potestativo é um direito sem prestação (art. 209 do CC), o juiz não precisa citar a parte contrária.

Além disso, a decadência legal é irrenunciável.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Por outro lado, a decadência convencional admite renúncia, e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Trata-se, portanto, de uma exceção que deve ser alegada pela parte interessada.

Tanto a prescrição quanto a decadência, seja legal ou convencional, podem ser arguidas em qualquer grau de jurisdição (artigos 193 e 211 do Código Civil) pela parte a quem aproveitam.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

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Casos comuns de decadência

Os prazos de decadência estão espalhados por diversas leis.

No Código Civil, encontram-se exemplos como:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Outras leis também preveem prazos de decadência, como o Código de Processo Civil (para a ação rescisória), o Código de Defesa do Consumidor (para reclamações por vícios em produtos ou serviços) e a Lei do Mandado de Segurança.

Exceções à decadência

A regra geral é que os prazos de decadência não se suspendem nem se interrompem.

No entanto, há exceções.

O artigo 208 do Código Civil estabelece que as disposições dos artigos 195 e 198, inciso I, também se aplicam à decadência. Isso significa que o prazo de decadência não corre contra incapazes:

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

Assim, a regra geral estabelece que não se aplicam as causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição, salvo nas seguintes exceções:

  • Art. 208 do Código Civil: o prazo prescricional e decadencial começa a correr quando os indivíduos atingem 16 anos.
  • Art. 26, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: quando o consumidor reclama de um vício e aguarda resposta do fornecedor, não corre o prazo de 30 ou 90 dias.

Além disso, na decadência convencional, as partes podem acordar sobre a alteração dos prazos por meio de um negócio jurídico processual.

Quando começa a contar o prazo de decadência?

Quanto à contagem dos prazos decadenciais, estes se iniciam no momento do nascimento do próprio direito potestativo, salvo nos seguintes casos:

  • No vício redibitório, o prazo se inicia a partir da entrega da coisa, quando se tratar de bem móvel (30 dias), ou da imissão na posse, no caso de bem imóvel (1 ano), conforme artigo 445 do Código Civil;
  • Na coação, o prazo tem início quando esta cessa, conforme artigo 178 do Código Civil.

A regra geral é que, tanto na prescrição quanto na decadência, uma vez iniciado o prazo, ele não se interrompe nem se suspende.

No entanto, a prescrição admite exceções a essa regra, conforme os artigos 197 a 204 do Código Civil.

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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